Decreto nº 7.899, de 4 de fevereiro de 2013
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84. caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - do CNPq para a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão cinco DAS 102.3; e
II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPq:
a) um DAS 101.4;
b) oito DAS 101.3; e;
c) um DAS 102.2.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes das alterações processadas deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único. O Presidente do CNPq fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias após os apostilamentos, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão a que se refere o Anexo I, que indicará, inclusive, o número de cargos vagos, suas denominações e níveis.
Art. 4º O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes do Estatuto do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, suas competências e atribuições de seus dirigentes.
Art. 5º Os ocupantes dos cargos que deixem de existir por força deste Decreto consideram-se automaticamente exonerados.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e oito dias após a data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 4.728, de 9 de junho de 2003.
Brasília, 4 de fevereiro de 2013; 192ºda Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Marco Antonio Raupp
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. em 05.02.2013.
Anexo I
Estatuto do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq
Capítulo I - Da natureza, Sede e Finalidade
Art. 1º O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, criado pela Lei no 1.310, de 15 de janeiro de 1951 e transformado em fundação pública pela Lei no 6.129, de 6 de novembro de 1974, com sede e foro no Distrito Federal, personalidade jurídica de direito privado e prazo de duração indeterminado, será regido por este Estatuto e pelas disposições que lhe forem aplicáveis.
Art. 2º O CNPq tem por finalidade promover e fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico do País e contribuir na formulação das políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 3º Compete ao CNPq, como órgão de fomento à pesquisa, participar com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação na formulação, execução, acompanhamento, avaliação e difusão da Política Nacional de Ciência e Tecnologia e, especialmente:
I - promover e fomentar o desenvolvimento e a manutenção da pesquisa científica e tecnológica e a formação de recursos humanos qualificados para a pesquisa, em todas as áreas do conhecimento;
II - promover e fomentar a pesquisa científica e tecnológica e capacitação de recursos humanos voltadas às questões de relevância econômica e social relacionadas às necessidades específicas de setores de importância nacional ou regional;
III - promover e fomentar a inovação tecnológica;
IV - promover, implantar e manter mecanismos de coleta, análise, armazenamento, difusão e intercâmbio de dados e informações sobre o desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação;
V - propor e aplicar normas e instrumentos de apoio e incentivo a atividades de pesquisa e desenvolvimento, de difusão e absorção de conhecimentos científicos e tecnológicos;
VI - promover a realização de acordos, protocolos, convênios, programas e projetos de intercâmbio e transferência de tecnologia entre entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
VII - apoiar e promover reuniões de natureza científica e tecnológica ou delas participar;
VIII - promover e realizar estudos sobre o desenvolvimento científico e tecnológico;
IX - prestar serviços e assistência técnica em sua área de competência;
X - prestar assistência na compra e importação de equipamentos e insumos para uso em atividades de pesquisa científica e tecnológica, em consonância com a legislação em vigor; e
XI - credenciar instituições para, nos termos da legislação pertinente, importar bens com benefícios fiscais destinados a atividades diretamente relacionadas com pesquisa científica e tecnológica.
Capítulo II - Da Direção e Nomeação
Art. 4º O CNPq é administrado por um Presidente e quatro Diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.
§ 1º O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.
§ 2º A nomeação do Auditor-Chefe será submetida, pelo Presidente do CNPq, à aprovação da Controladoria-Geral da União.
Capítulo III - Da Estrututa Organizacional
Art. 5º O CNPq tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos colegiados:
a) Conselho Deliberativo; e
b) Diretoria-Executiva;
II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna; e
c) Diretoria de Gestão e Tecnologia da Informação;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Engenharias, Ciências Exatas e Humanas e Sociais;
b) Diretoria de Ciências Agrárias, Biológicas e da Saúde; e
c) Diretoria de Cooperação Institucional.
Capítulo IV - Das Competências e da Composição dos Orgãos Colegiados
Seção I - Dos Órgãos Colegiados
Art. 6º Ao Conselho Deliberativo compete:
I - formular propostas e opinar sobre questões relevantes para o desenvolvimento científico e tecnológico do País;
II - aprovar a proposta da Diretoria-Executiva no tocante a prioridades e orientação geral das atividades do CNPq, sua implementação e divulgação;
III - aprovar critérios, prioridades e procedimentos para a concessão de auxílios à pesquisa, bolsas e outras modalidades de apoio ao desenvolvimento da ciência e tecnologia no País;
IV - apreciar a proposta da Diretoria-Executiva do CNPq sobre os valores das bolsas de pesquisa e de formação;
V - apreciar a proposta orçamentária do CNPq, as solicitações de créditos suplementares e de outros recursos;
VI - opinar sobre a participação do CNPq em organismos de natureza científica e tecnológica, nacionais e internacionais, e propor essa participação;
VII - aprovar o relatório anual de atividades do CNPq e a execução orçamentária;
VIII - apreciar propostas de alterações do Estatuto e do regimento interno do CNPq, ouvida a Diretoria-Executiva, que se manifestará por meio de parecer conclusivo;
IX - deliberar sobre propostas de estrutura básica do CNPq e suas alterações;
X - aprovar as normas de funcionamento dos colegiados do CNPq e suas alterações;
XI - estabelecer a estruturação, constituição e composição dos comitês de assessoramento, indicando periodicamente seus novos membros;
XII - criar, regulamentar ou extinguir prêmios de incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico;
XIII - indicar os integrantes das comissões de que o CNPq deva participar para atribuições de prêmios, nacionais e internacionais; e
XIV - apreciar demais assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria-Executiva ou por qualquer dos Conselheiros.
§ 1º Para apreciar matérias específicas, o Conselho Deliberativo poderá constituir grupos de trabalho transitórios e convidar especialistas.
§ 2º A indicação dos membros dos comitês de assessoramento a que se refere o inciso XI do caput será feita a partir de nomes sugeridos pela comunidade científica e tecnológica nacional, segundo critérios e procedimentos a serem fixados no regimento interno do CNPq.
§ 3º As matérias tratadas nos incisos IV, V, VII, VIII e IX do caput, após a apreciação do Conselho Deliberativo, serão encaminhadas à decisão do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 7º Compete à Diretoria-Executiva:
I - conceber, propor e implementar programas de desenvolvimento científico e tecnológico de relevância econômica, social e estratégica para o País, em consonância com as políticas de ciência e tecnologia;
II - coordenar e supervisionar os programas de desenvolvimento científico e tecnológico e de formação de recursos humanos respectivos, e editar os atos implementadores;
III - coordenar as atividades interdisciplinares do CNPq;
IV - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades;
V - submeter ao Conselho Deliberativo do CNPq, em consonância com as políticas de ciência e tecnologia:
a) a orientação geral das atividades do CNPq;
b) as propostas orçamentárias do CNPq, as solicitações de créditos suplementares e de outros recursos;
c) as propostas de alteração do Estatuto, do regimento interno do CNPq e de sua estrutura básica;
d) os valores das bolsas de pesquisa e de formação; e
e) o relatório anual das atividades do CNPq e a execução orçamentária;
VI - aprovar os atos relativos ao funcionamento do CNPq;
VII - regulamentar e autorizar operações financeiras e a movimentação de recursos, nos termos da legislação em vigor e em conformidade com o regimento interno do CNPq;
VIII - estabelecer e executar a política de pessoal do CNPq, em consonância com a legislação em vigor; e
IX - autorizar a contratação de consultores ou organizar comissões técnicas para a realização de estudos e elaboração de pareceres, de acordo com necessidades específicas, em consonância com a legislação em vigor.
Seção II - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art. 8º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Presidente do CNPq em sua representação social e política;
II - incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal, e das atividades de planejamento estratégico, comunicação social, assessoria parlamentar e ouvidoria; e
III - providenciar a publicação e a divulgação de matérias de interesse do CNPq.
Seção III - Dos Órgãos Seccionais
Art. 9º À Procuradoria Federal junto ao CNPq, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I – representar judicial e extrajudicialmente o CNPq, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II – orientar a execução da representação judicial do CNPq, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III – exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do CNPq, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do CNPq, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros.
Art. 10. À Auditoria Interna compete acompanhar, orientar tecnicamente, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de recursos humanos, e acompanhar os trabalhos dos órgãos de controle interno e externo do CNPq.
Art. 11. À Diretoria de Gestão e Tecnologia da Informação compete coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Organização e Inovação Institucional, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Pessoal Civil da Administração Federal, de Planejamento e Orçamento, de Contabilidade, de Administração Financeira e de Serviços Gerais.
Seção IV - Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 13. À Diretoria de Ciências Agrárias, Biológicas e da Saúde compete coordenar as atividades de desenvolvimento científico e tecnológico, relacionadas a Saúde, Agropecuária, Biotecnologia e Ciências da Terra e do Meio Ambiente, e fomentar a capacitação de recursos humanos e a implementação permanente de pesquisa científica e tecnológica, mediante ações, mecanismos e instrumentos de fomento.
Art. 14. À Diretoria de Cooperação Institucional compete:
I - promover e participar das negociações de acordos e convênios federais, estaduais, distritais ou municipais de cooperação nacional de caráter técnico-científico; e
II - promover e participar das negociações de acordos e convênios internacionais de cooperação técnico-científica e intercâmbio, no âmbito das ações e dos programas de fomento do CNPq, em articulação com os Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação, das Relações Exteriores e outros órgãos governamentais.
Seção V - Da Composição dos Órgãos Colegiados
Art. 15. O Conselho Deliberativo terá a seguinte composição:
I - membros natos:
a) o Presidente do CNPq;
b) o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
c) o Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
d) o Presidente da Coordenação e Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes; e
e) o Presidente do Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa – Confap; e
II - membros designados:
a) seis cientistas de reconhecida competência em suas áreas de atuação;
b) três pesquisadores da comunidade tecnológica nacional, de reconhecida competência em suas áreas de atuação;
c) três empresários brasileiros com atuação marcante para o desenvolvimento tecnológico nacional; e
d) um servidor do CNPq, técnico de nível superior em efetivo exercício do cargo no CNPq.
§ 1º Os membros de que trata o inciso II do caput terão mandatos não coincidentes e serão designados por ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, a partir de lista tríplice encaminhada pelo Presidente do Conselho Deliberativo.
§ 2º As normas de funcionamento do Conselho Deliberativo, os critérios de escolha de seus membros e a duração dos mandatos serão definidos no regimento interno do CNPq.
Art. 16. A Diretoria-Executiva é composta pelo Presidente e pelos Diretores do CNPq.
§ 1º As normas de funcionamento da Diretoria-Executiva serão definidas no regimento interno do CNPq.
§ 2º A Diretoria-Executiva deliberará com o quorum mínimo de quatro membros, e por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, além do voto comum.
Capítulo V - Das Atribuições dos Dirigentes
Seção I - Do Presidente
Art. 17. Ao Presidente do CNPq compete:
I - representar o CNPq, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário para esse fim;
II - executar e mandar executar o programa de ação do CNPq e as demais decisões da Diretoria-Executiva e do Conselho Deliberativo;
III - convocar e presidir as sessões do Conselho Deliberativo, com direito ao voto de qualidade, além do voto comum;
IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria-Executiva do CNPq;
V – editar atos relativos ao funcionamento do CNPq, conforme as decisões do Conselho Deliberativo e da Diretoria-Executiva;
VI - designar os dirigentes das unidades técnicas e administrativas;
VII - atender às necessidades urgentes da gestão do órgão, ad referendum do Conselho Deliberativo e da Diretoria-Executiva; e
VIII - designar um dos Diretores para substituí-lo em suas faltas e impedimentos.
Parágrafo único. O Presidente do CNPq, mediante ato específico, poderá delegar suas atribuições ou o desempenho de funções especiais aos Diretores, individual ou coletivamente.Seção II - Dos demais Dirigentes
Art. 18. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe e aos demais dirigentes compete planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas.
Capítulo VI - Do Patrimônio
Art. 19. Constituem patrimônio do CNPq:
I - bens imóveis, móveis e direitos transferidos na forma do, inciso I, do caput do art. 4º da Lei nº 6.129, de 1974;
II - dotações consignadas no orçamento da União;
III - receitas operacionais líquidas;
IV - receitas patrimoniais líquidas;
V - doações; e
VI - recursos de outras origens.
§ 1º Os bens imóveis do CNPq serão utilizados, exclusivamente, na consecução das suas finalidades, admitindo-se sua alienação ou locação, observada a legislação pertinente, desde que os resultados sejam integralmente aplicados para atingir seus objetivos.
§ 2º Os bens móveis desnecessários, inservíveis ou em desuso poderão ser alienados, constituindo o produto da alienação em sua receita eventual.
Capítulo VII - Das Disposições Financeiras
Art. 20. O exercício financeiro do CNPq coincidirá com o ano civil.
Art. 21. O CNPq enviará as contas gerais relativas ao exercício anterior, acompanhadas do relatório de atividades para aprovação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, observados os prazos previstos na legislação.
Art. 22. A proposta orçamentária do CNPq será submetida anualmente à apreciação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Parágrafo único. A proposta orçamentária, devidamente justificada, especificará os recursos necessários ao CNPq para o exercício de atividades internas e para a elaboração e o desenvolvimento de planos, programas e projetos setoriais de interesse do País, na área de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 23. O CNPq poderá realizar operações de crédito com entidades nacionais e internacionais, observadas as normas existentes sobre a matéria, e condicionadas à apreciação do Conselho Deliberativo e à prévia aprovação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Capítulo VIII - Das Disposições Gerais
Art. 24. O CNPq poderá contratar os serviços de que necessitar para o desempenho de suas funções com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais.
Parágrafo único. Os contratos com entidades estrangeiras ou internacionais dependem de prévia aprovação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 25. O CNPq, para o desempenho de sua função de promoção e apoio ao desenvolvimento, manutenção da pesquisa científica e tecnológica e formação de recursos humanos qualificados, utilizará como subsídios para a tomada de decisões pareceres de comitês de assessoramento, de consultores ad hoc e de técnicos especializados, que atuarão separada ou coordenadamente, conforme estruturação e modo de funcionamento a serem definidos pelo Conselho Deliberativo.
Capítulo IX - Das Disposições Finais
Art. 26. O Presidente do CNPq submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação proposta de regimento interno aprovada pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. Até aprovação do novo regimento interno, o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação expedirá, se for o caso, instruções provisórias sobre a matéria.
Art. 27. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, ouvido o Conselho Deliberativo do CNPq, que se manifestará por meio de parecer conclusivo.
Anexo II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq
UNIDADE | CARGO/ FUNÇÃO No | DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
DAS
|
| 1 | Presidente | 101.6 |
| 1 | Assessor Técnico | 102.3 |
| 1 | Assistente | 102.2 |
|
|
|
|
GABINETE | 1 | Chefe de Gabinete | 101.4 |
Coordenação | 4 | Coordenador | 101.3 |
Serviço | 3 | Chefe | 101.1 |
|
|
|
|
PROCURADORIA FEDERAL | 1 | Procurador-Chefe | 101.4 |
Serviço | 2 | Chefe | 101.1 |
|
|
|
|
AUDITORIA INTERNA | 1 | Auditor-Chefe | 101.4 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE GESTÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO | 1 | Diretor | 101.5 |
| 1 | Assistente | 102.2 |
Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Administração e Finanças | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 4 | Coordenador | 101.3 |
Serviço | 14 | Chefe | 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Recursos Humanos | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 2 | Coordenação | 101.3 |
Serviço | 5 | Chefe | 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 3 | Coordenador | 101.3 |
Serviço | 6 | Chefe | 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Operação do Fomento | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 4 | Coordenador | 101.3 |
Serviço | 7 | Chefe | 101.1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ENGENHARIAS, CIÊNCIAS EXATAS, HUMANAS E SOCIAIS | 1 | Diretor | 101.5 |
| 1 | Assistente | 102.2 |
Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Engenharia, Tecnologia e Inovação | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 3 | Coordenador | 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Programa de Pesquisa em Ciências Humanas e Sociais Aplicadas | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Programa de Pesquisa em Ciências Exatas | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 3 | Coordenador | 101.3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS, BIOLÓGICAS E DA SAÚDE | 1 | Diretor | 101.5 |
Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
| 1 | Assistente | 102.2 |
Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Programa de Pesquisa em Saúde | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Programa de Pesquisa em Ciências da Terra e do Meio-Ambiente | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Programa de Pesquisa em Agropecuária e Biotecnologia | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL | 1 | Diretor | 101.5 |
| 1 | Assistente | 102.2 |
Serviço | 2 | Chefe | 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Programa Ciência Sem Fronteiras | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Cooperação Internacional | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Cooperação Nacional | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 3 | Coordenador | 101.3 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
CÓDIGO | DAS - UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||
QTDE | VALOR TOTAL | QTDE | VALOR TOTAL | ||
DAS 101.6 | 5,59 | 1 | 5,59 | 1 | 5,59 |
DAS 101.5 | 4,50 | 4 | 18,00 | 4 | 18,00 |
DAS 101.4 | 3,43 | 15 | 51,45 | 16 | 54,88 |
DAS 101.3 | 1,97 | 31 | 61,07 | 39 | 76,83 |
DAS 101.1 | 1,00 | 42 | 42,00 | 42 | 42,00 |
|
|
|
|
|
|
DAS 102.3 | 1,97 | 6 | 11,82 | 1 | 1,97 |
DAS 102.2 | 1,27 | 4 | 5,08 | 5 | 6,35 |
TOTAL | 103 | 195,01 | 108 | 205,62 |
Anexo III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO | DAS-UNITÁRIO | DO CNPq P/ A SEGEP/MP (a) | DA SEGEP/MP P/ O CNPq (b) | ||
QTDE. | VALOR TOTAL | QTDE. | VALOR TOTAL | ||
DAS 101.4 | 3,43 | - | - | 1 | 3,43 |
DAS 101.3 | 1,97 | - | - | 8 | 15,76 |
|
|
|
|
|
|
DAS 102.3 | 1,97 | 5 | 9,85 | - | - |
DAS 102.2 | 1,27 | - | - | 1 | 1,27 |
TOTAL |
| 5 | 9,85 | 10 | 20,46 |
SALDO DO REMANEJAMENTO (b-a) | 5 | 10,61 |
Navegue pelo mapa do Portal
- General
- Acesso à Informação
- Institucional
- Organograma
- Competências
- Base Jurídica
- Conselho Deliberativo
- Agenda de autoridades
- Diretoria Executiva
- Comitês de Assessoramento
- Comissão de Integridade
- Quem é quem
- Propriedade Intelectual
- Normas
- Comissão de Ética Pública
- Gestão de Documentos
- História
- Servidores
- Estatísticas e Indicadores
- Horário de atendimento
- Organograma
- Bolsas e Auxílios
- Programas
- Prêmios
- Popularização da Ciência
- Comunicação
- Parcerias
- Students
- Pesquisadores
- Universidades
- Empresas