Decreto nº 7.899, de 4 de fevereiro de 2013

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84. caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:


Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Ficam remanejados na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - do CNPq para a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão cinco DAS 102.3; e

II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPq:

a) um DAS 101.4;

b) oito DAS 101.3; e;

c) um DAS 102.2.

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes das alterações processadas deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O Presidente do CNPq fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias após os apostilamentos, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão a que se refere o Anexo I, que indicará, inclusive, o número de cargos vagos, suas denominações e níveis.

Art. 4º O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes do Estatuto do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, suas competências e atribuições de seus dirigentes.

Art. 5º Os ocupantes dos cargos que deixem de existir por força deste Decreto consideram-se automaticamente exonerados.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor vinte e oito dias após a data de sua publicação.

Art. 7º  Fica revogado o Decreto nº 4.728, de 9 de junho de 2003.


Brasília, 4 de fevereiro de 2013; 192ºda Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Marco Antonio Raupp

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. em 05.02.2013.


Anexo I
Estatuto do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq

Capítulo I - Da natureza, Sede e Finalidade

Art. 1º O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, criado pela Lei no 1.310, de 15 de janeiro de 1951 e transformado em fundação pública pela Lei no 6.129, de 6 de novembro de 1974, com sede e foro no Distrito Federal, personalidade jurídica de direito privado e prazo de duração indeterminado, será regido por este Estatuto e pelas disposições que lhe forem aplicáveis.

Art. 2º O CNPq tem por finalidade promover e fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico do País e contribuir na formulação das políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.

Art. 3º  Compete ao CNPq, como órgão de fomento à pesquisa, participar com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação na formulação, execução, acompanhamento, avaliação e difusão da Política Nacional de Ciência e Tecnologia e, especialmente:

I - promover e fomentar o desenvolvimento e a manutenção da pesquisa científica e tecnológica e a formação de recursos humanos qualificados para a pesquisa, em todas as áreas do conhecimento;

II - promover e fomentar a pesquisa científica e tecnológica e capacitação de recursos humanos voltadas às questões de relevância econômica e social relacionadas às necessidades específicas de setores de importância nacional ou regional;

III - promover e fomentar a inovação tecnológica;

IV - promover, implantar e manter mecanismos de coleta, análise, armazenamento, difusão e intercâmbio de dados e informações sobre o desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação;

V - propor e aplicar normas e instrumentos de apoio e incentivo a atividades de pesquisa e desenvolvimento, de difusão e absorção de conhecimentos científicos e tecnológicos;

VI - promover a realização de acordos, protocolos, convênios, programas e projetos de intercâmbio e transferência de tecnologia entre entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;

VII - apoiar e promover reuniões de natureza científica e tecnológica ou delas participar;

VIII - promover e realizar estudos sobre o desenvolvimento científico e tecnológico;

IX - prestar serviços e assistência técnica em sua área de competência;

X - prestar assistência na compra e importação de equipamentos e insumos para uso em atividades de pesquisa científica e tecnológica, em consonância com a legislação em vigor; e

XI - credenciar instituições para, nos termos da legislação pertinente, importar bens com benefícios fiscais destinados a atividades diretamente relacionadas com pesquisa científica e tecnológica.
 

Capítulo II - Da Direção e Nomeação

Art. 4º O CNPq é administrado por um Presidente e quatro Diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.

§ 1º  O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.

§ 2º  A nomeação do Auditor-Chefe será submetida, pelo Presidente do CNPq, à aprovação da Controladoria-Geral da União.


Capítulo III - Da Estrututa Organizacional

Art. 5º  O CNPq tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos colegiados:

a) Conselho Deliberativo; e

b) Diretoria-Executiva;

II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Auditoria Interna; e

c) Diretoria de Gestão e Tecnologia da Informação;


IV - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Engenharias, Ciências Exatas e Humanas e Sociais;

b) Diretoria de Ciências Agrárias, Biológicas e da Saúde; e

c) Diretoria de Cooperação Institucional.


Capítulo IV - Das Competências e da Composição dos Orgãos Colegiados

Seção I - Dos Órgãos Colegiados


Art. 6º Ao Conselho Deliberativo compete:

I - formular propostas e opinar sobre questões relevantes para o desenvolvimento científico e tecnológico do País;

II - aprovar a proposta da Diretoria-Executiva no tocante a prioridades e orientação geral das atividades do CNPq, sua implementação e divulgação;

III - aprovar critérios, prioridades e procedimentos para a concessão de auxílios à pesquisa, bolsas e outras modalidades de apoio ao desenvolvimento da ciência e tecnologia no País;

IV - apreciar a proposta da Diretoria-Executiva do CNPq sobre os valores das bolsas de pesquisa e de formação;

V - apreciar a proposta orçamentária do CNPq, as solicitações de créditos suplementares e de outros recursos;

VI - opinar sobre a participação do CNPq em organismos de natureza científica e tecnológica, nacionais e internacionais, e propor essa participação;

VII - aprovar o relatório anual de atividades do CNPq e a execução orçamentária;

VIII - apreciar propostas de alterações do Estatuto e do regimento interno do CNPq, ouvida a Diretoria-Executiva, que se manifestará por meio de parecer conclusivo;

IX - deliberar sobre propostas de estrutura básica do CNPq e suas alterações;

X - aprovar as normas de funcionamento dos colegiados do CNPq e suas alterações;

XI - estabelecer a estruturação, constituição e composição dos comitês de assessoramento,  indicando  periodicamente seus novos membros;

XII - criar, regulamentar ou extinguir prêmios de incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico;

XIII - indicar os integrantes das comissões de que o CNPq deva participar para atribuições de prêmios, nacionais e internacionais; e

XIV - apreciar demais assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria-Executiva ou por qualquer dos Conselheiros.

§ 1º Para apreciar matérias específicas, o Conselho Deliberativo poderá constituir grupos de trabalho transitórios e convidar especialistas. 

§ 2º  A indicação dos membros dos comitês de assessoramento a que se refere o inciso XI do caput será feita a partir de nomes sugeridos pela comunidade científica e tecnológica nacional, segundo critérios e procedimentos a serem fixados no regimento interno do CNPq.

§ 3º As matérias tratadas nos incisos IV, V, VII, VIII e IX do caput, após a apreciação do Conselho Deliberativo, serão encaminhadas à decisão do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 7º Compete à Diretoria-Executiva:

I - conceber, propor e implementar programas de desenvolvimento científico e tecnológico de relevância econômica, social e estratégica para o País, em consonância com as políticas de ciência e tecnologia;

II - coordenar e supervisionar os programas de desenvolvimento científico e tecnológico e de formação de recursos humanos respectivos, e editar os atos implementadores;

III - coordenar as atividades interdisciplinares do CNPq;

IV - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades;

V - submeter ao Conselho Deliberativo do CNPq, em consonância com as políticas de ciência e tecnologia:

a) a orientação geral das atividades do CNPq;

b) as propostas orçamentárias do CNPq, as solicitações de créditos suplementares e de outros recursos;

c) as propostas de alteração do Estatuto, do regimento interno do CNPq e de sua estrutura básica;

d) os valores das bolsas de pesquisa e de formação; e

e) o relatório anual das atividades do CNPq e a execução orçamentária;

VI - aprovar os atos relativos ao funcionamento do CNPq;

VII - regulamentar e autorizar operações financeiras e a movimentação de recursos, nos termos da legislação em vigor e em conformidade com o regimento interno do CNPq;

VIII - estabelecer e executar a política de pessoal do CNPq, em consonância com a legislação em vigor; e

IX - autorizar a contratação de consultores ou organizar comissões técnicas para a realização de estudos e elaboração de pareceres, de acordo com necessidades específicas, em consonância com a legislação em vigor.


Seção II - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

Art. 8º  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente do CNPq em sua representação social e política;

II - incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal, e das atividades de planejamento estratégico, comunicação social, assessoria parlamentar e ouvidoria; e

III - providenciar a publicação e a divulgação de matérias de interesse do CNPq.


Seção III - Dos Órgãos Seccionais

Art. 9º À Procuradoria Federal junto ao CNPq, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I – representar judicial e extrajudicialmente o CNPq, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II – orientar a execução da representação judicial do CNPq, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III – exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do CNPq, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do CNPq, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros.

Art. 10.  À Auditoria Interna compete acompanhar, orientar tecnicamente, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de recursos humanos, e acompanhar os trabalhos dos órgãos de controle interno e externo do CNPq.

Art. 11. À Diretoria de Gestão e Tecnologia da Informação compete coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Organização e Inovação Institucional, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Pessoal Civil da Administração Federal, de Planejamento e Orçamento, de Contabilidade, de Administração Financeira e de Serviços Gerais.


Seção IV - Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 12. À Diretoria de Engenharias, Ciências Exatas, Humanas e Sociais compete coordenar as atividades de desenvolvimento científico e tecnológico, relacionadas a Engenharia, Capacitação Tecnológica e Inovação, Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Ciências Exatas e da Sociedade da Informação, e fomentar a capacitação de recursos humanos e a implementação permanente de pesquisa científica e tecnológica, mediante ações, mecanismos e instrumentos de fomento.

Art. 13. À Diretoria de Ciências Agrárias, Biológicas e da Saúde compete coordenar as atividades de desenvolvimento científico e tecnológico, relacionadas  a Saúde, Agropecuária, Biotecnologia e Ciências da Terra e do Meio Ambiente, e fomentar a capacitação de recursos humanos e a implementação permanente de pesquisa científica e tecnológica, mediante ações, mecanismos e instrumentos de fomento.

Art. 14. À Diretoria de Cooperação Institucional compete:

I - promover e participar das negociações de acordos e convênios federais, estaduais, distritais ou municipais de cooperação nacional de caráter técnico-científico; e

II - promover e participar das negociações de acordos e convênios internacionais de cooperação técnico-científica e intercâmbio, no âmbito das ações e dos programas de fomento do CNPq, em articulação com os Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação, das Relações Exteriores e outros órgãos governamentais.


Seção V - Da Composição dos Órgãos Colegiados

Art. 15. O Conselho Deliberativo terá a seguinte composição:

I - membros natos:

a) o Presidente do CNPq;

b) o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

c) o Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

d) o Presidente da Coordenação e Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes; e

e) o Presidente do Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa – Confap; e

II - membros designados:

a) seis cientistas de reconhecida competência em suas áreas de atuação;

b) três pesquisadores da comunidade tecnológica nacional, de reconhecida competência em suas áreas de atuação;

c) três empresários brasileiros com atuação marcante para o desenvolvimento tecnológico nacional; e

d) um servidor do CNPq, técnico de nível superior em efetivo exercício do cargo no CNPq.

§ 1º Os membros de que trata o inciso II do caput terão mandatos não coincidentes e serão designados por ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, a partir de lista tríplice encaminhada pelo Presidente do Conselho Deliberativo.

§ 2º As normas de funcionamento do Conselho Deliberativo, os critérios de escolha de seus membros e a duração dos mandatos serão definidos no regimento interno do CNPq.

Art. 16. A Diretoria-Executiva é composta pelo Presidente e pelos Diretores do CNPq.

§ 1º As normas de funcionamento da Diretoria-Executiva serão definidas no regimento interno do CNPq.

§ 2º A Diretoria-Executiva deliberará com o quorum mínimo de quatro membros, e por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, além do voto comum.



Capítulo V - Das Atribuições dos Dirigentes


Seção I - Do Presidente

Art. 17. Ao Presidente do CNPq compete:

I - representar o CNPq, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário para esse fim;

II - executar e mandar executar o programa de ação do CNPq e as demais decisões da Diretoria-Executiva e do Conselho Deliberativo;

III - convocar e presidir as sessões do Conselho Deliberativo, com direito ao voto de qualidade, além do voto comum;

IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria-Executiva do CNPq;

V – editar atos relativos ao funcionamento do CNPq, conforme as decisões do Conselho Deliberativo e da Diretoria-Executiva;

VI - designar os dirigentes das unidades técnicas e administrativas;

VII - atender às necessidades urgentes da gestão do órgão, ad referendum do Conselho Deliberativo e da Diretoria-Executiva; e

VIII - designar um dos Diretores para substituí-lo em suas faltas e impedimentos.

Parágrafo único.  O Presidente do CNPq, mediante ato específico, poderá delegar suas atribuições ou o desempenho de funções especiais aos Diretores, individual ou coletivamente.


Seção II - Dos demais Dirigentes

Art. 18. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe e aos demais dirigentes compete planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas.


Capítulo VI - Do Patrimônio


Art. 19. Constituem patrimônio do CNPq:

I - bens imóveis, móveis e direitos transferidos na forma do, inciso I, do caput do art. 4º da Lei nº 6.129, de 1974;

II - dotações consignadas no orçamento da União;

III - receitas operacionais líquidas;

IV - receitas patrimoniais líquidas;

V - doações; e

VI - recursos de outras origens.

§ 1º Os bens imóveis do CNPq serão utilizados, exclusivamente, na consecução das suas finalidades, admitindo-se sua alienação ou locação, observada a legislação pertinente, desde que os resultados sejam integralmente aplicados para atingir seus objetivos.

§ 2º Os bens móveis desnecessários, inservíveis ou em desuso poderão ser alienados, constituindo o produto da alienação em sua receita eventual.


Capítulo VII - Das Disposições Financeiras

Art. 20. O exercício financeiro do CNPq coincidirá com o ano civil.

Art. 21. O CNPq enviará as contas gerais relativas ao exercício anterior, acompanhadas do relatório de atividades para aprovação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, observados os prazos previstos na legislação.

Art. 22. A proposta orçamentária do CNPq será submetida anualmente à apreciação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Parágrafo único. A proposta orçamentária, devidamente justificada, especificará os recursos necessários ao CNPq para o exercício de atividades internas e para a elaboração e o desenvolvimento de planos, programas e projetos setoriais de interesse do País, na área de ciência, tecnologia e inovação.

Art. 23. O CNPq poderá realizar operações de crédito com entidades nacionais e internacionais, observadas as normas existentes sobre a matéria, e condicionadas à apreciação do Conselho Deliberativo e à prévia aprovação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.


Capítulo VIII - Das Disposições Gerais

Art. 24.  O CNPq poderá contratar os serviços de que necessitar para o desempenho de suas funções com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais.

Parágrafo único. Os contratos com entidades estrangeiras ou internacionais dependem de prévia aprovação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 25. O CNPq, para o desempenho de sua função de promoção e apoio ao desenvolvimento, manutenção da pesquisa científica e tecnológica e formação de recursos humanos qualificados, utilizará como subsídios para a tomada de decisões pareceres de comitês de assessoramento, de consultores ad hoc e de técnicos especializados, que atuarão separada ou coordenadamente, conforme estruturação e modo de funcionamento a serem definidos pelo Conselho Deliberativo.


Capítulo IX - Das Disposições Finais

Art. 26.  O Presidente do CNPq submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação proposta de regimento interno aprovada pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo único. Até aprovação do novo regimento interno, o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação expedirá, se for o caso, instruções provisórias sobre a matéria.

Art. 27.  Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, ouvido o Conselho Deliberativo do CNPq, que se manifestará por meio de parecer conclusivo.

 

Anexo II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq

 

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO

No

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

 

DAS

 

 

1

Presidente

101.6

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

1

Assistente

102.2

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

101.4

Coordenação

4

Coordenador

101.3

Serviço

3

Chefe

101.1

 

 

 

 

PROCURADORIA FEDERAL

1

Procurador-Chefe

101.4

Serviço

2

Chefe

101.1

 

 

 

 

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

101.4

 

 

 

 

 DIRETORIA DE GESTÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

1

Diretor

101.5

 

1

Assistente

102.2

 Serviço

1

Chefe

101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Administração e Finanças

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

4

Coordenador

101.3

Serviço

14

Chefe

101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Recursos Humanos

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenação

101.3

Serviço

5

Chefe

101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Serviço

6

Chefe

101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Operação do Fomento

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

4

Coordenador

101.3

Serviço

7

Chefe

101.1

 

 

 

 

DIRETORIA DE ENGENHARIAS, CIÊNCIAS EXATAS, HUMANAS E SOCIAIS

1

Diretor

101.5

 

1

Assistente

102.2

Serviço

1

Chefe

101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Engenharia, Tecnologia e Inovação

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral do Programa de Pesquisa em Ciências Humanas e Sociais Aplicadas

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral do Programa de Pesquisa em Ciências Exatas

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

 

 

 

 

DIRETORIA DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS, BIOLÓGICAS E DA SAÚDE

1

Diretor

101.5

Coordenação

1

Coordenador

101.3

 

1

Assistente

102.2

Serviço

1

Chefe

101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral do Programa de Pesquisa em Saúde

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral do Programa de Pesquisa em Ciências da Terra e do Meio-Ambiente

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral do Programa de Pesquisa em Agropecuária e Biotecnologia

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

 

 

 

 

DIRETORIA DE COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL

1

Diretor

101.5

 

1

Assistente

102.2

Serviço

2

Chefe

101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral do Programa Ciência Sem Fronteiras

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Cooperação Internacional

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Cooperação Nacional

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO

CÓDIGO

DAS - UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE

VALOR TOTAL

QTDE

VALOR TOTAL

DAS 101.6

5,59

1

5,59

1

5,59

DAS 101.5

 4,50

4

18,00

4

18,00

DAS 101.4

3,43

15

51,45

16

54,88

DAS 101.3

1,97

31

61,07

39

76,83

DAS 101.1

1,00

42

42,00

42

42,00

 

 

 

 

 

 

DAS 102.3

1,97

6

11,82

1

1,97

DAS 102.2

1,27

4

5,08

5

6,35

TOTAL

103

195,01

108

205,62


Anexo III

REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DO CNPq P/ A  SEGEP/MP (a)

DA SEGEP/MP P/ O CNPq (b)

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.4

3,43

-

-

1

3,43

DAS 101.3

1,97

-

-

8

15,76

 

 

 

 

 

 

DAS 102.3

1,97

5

9,85

-

-

DAS 102.2

1,27

-

-

1

1,27

TOTAL

 

5

9,85

10

20,46

SALDO DO REMANEJAMENTO (b-a)

5

10,61

 

 

 

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