Normas Específicas

 

  • Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002

    Decreto 4.187/2002

    Regulamenta os arts. 6º e 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, que dispõem sobre o impedimento de autoridades exercerem atividades ou prestarem serviços após a exoneração do cargo que ocupavam e sobre a remuneração compensatória a elas devida pela União, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

    Decreta

    Art. 1º Este Decreto regulamenta os arts. 6º e 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, que dispõem sobre o impedimento de autoridades exercerem atividades ou prestarem serviços após a exoneração do cargo que ocupavam e sobre a remuneração compensatória a elas devida pela União.

    Art. 2º Os titulares de cargos de Ministro de Estado, de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 6, e as autoridades equivalentes, que tenham tido acesso a informações que possam ter repercussão econômica, ficam impedidos de exercer atividades ou de prestar qualquer serviço no setor de sua atuação, por um período de quatro meses, contados da exoneração.

    § 1º As autoridades referidas no caput estão ainda impedidas de:

    I - aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenham mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração; e

    II - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse de pessoa física ou jurídica perante órgão ou entidade da Administração Pública Federal com que tenham tido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração.

    § 2º Incluem-se no período a que se refere o caput eventuais períodos de férias não gozadas.

    Art. 3º Para fins deste Decreto, autoridades que tenham tido acesso a informações que possam ter repercussão econômica são exclusivamente os membros da Câmara de Política Econômica, do Conselho de Governo.

    Art. 4º Durante o período de impedimento, as autoridades referidas no art. 2º ficam vinculadas ao órgão ou à autarquia em que atuaram e somente fazem jus a remuneração compensatória equivalente à do cargo que ocupavam, cujas despesas correrão por conta dos respectivos orçamentos de custeio.

    § 1º O servidor público federal pode optar pelo retorno ao desempenho das funções de seu cargo efetivo nos casos em que não houver conflito de interesse, hipótese em que não faz jus à remuneração a que se refere o caput.

    § 2º A opção a que se refere o § 1º deve ser comunicada à unidade de pessoal do órgão ou da autarquia em que o servidor exerceu o cargo de Ministro de Estado ou o cargo em comissão.

    § 3º O servidor que não fizer a opção prevista no § 1º tem apenas o direito de receber a remuneração equivalente àquela que percebia à época em que exercia o cargo de Ministro de Estado ou o cargo em comissão.

    Art. 5º O servidor público federal exonerado ou aposentado de seu cargo efetivo após ter feito a opção prevista no § 1º do art. 4º:

    I - deve comunicar tal fato ao órgão ou à autarquia em que exerceu o cargo de Ministro de Estado ou o cargo em comissão; e

    II - fica submetido ao impedimento estabelecido no art. 2º e faz jus à remuneração compensatória prevista no art. 4º pelo período que restou dos quatro meses, contado da exoneração do cargo de Ministro de Estado ou do cargo em comissão.

    Art. 6º O disposto nos arts. 4º e 5º não se aplica aos membros do Poder Legislativo de qualquer ente da Federação, nem aos membros do Ministério Público da União e dos Estados, e nem aos servidores públicos estaduais, distritais e municipais.

    Art. 7º Durante o período de impedimento, a autoridade não pode utilizar os bens, os serviços e o pessoal que estavam à sua disposição quando ocupava o cargo de Ministro de Estado ou o cargo em comissão.

    Art. 8º O disposto neste Decreto aplica-se, também, aos casos de exoneração a pedido, desde que cumprido o interstício de seis meses no exercício dos cargos a que se refere o art. 3.

    Art. 9º A nomeação para cargo de Ministro de Estado ou cargo em comissão da Administração Pública federal faz cessar todos  os efeitos  do  impedimento, inclusive o pagamento da remuneração compensatória a que se refere o art. 4.

    Art. 10. As instituições financeiras públicas federais poderão estabelecer o impedimento e a remuneração compensatória de que tratam os arts. 2º e 4º para os seus diretores, observado o disposto neste Decreto.

    Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 8 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

    Fernando Henrique Cardoso

    Guilherme Gomes Dias

    Pedro Parente

     
    Ler na íntegra

  • Decreto nº 4.081, de 11 de janeiro de 2002

    Decreto 4.081/2002

    Institui o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos em exercício na Presidência e Vice-Presidência da República.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

    Decreta

    Art. 1º Fica instituído o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos em exercício na Presidência e Vice-Presidência da República.

    Parágrafo único. Para fins deste Código, entende-se por agente público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer outro ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, na Presidência e Vice-Presidência da República.

    Art. 2º O Código de Conduta tem por objetivo:

    I - tornar claro que o exercício de atividade profissional na Presidência e Vice-Presidência da República constitui rara distinção ao agente público, o que pressupõe adesão a normas éticas específicas de conduta previstas neste Código;

    II - estabelecer as regras de conduta inerentes ao exercício de cargo, emprego ou função na Presidência e Vice-Presidência da República;

    III - preservar a imagem e a reputação do agente público, cuja conduta esteja de acordo com as normas estabelecidas neste Código;

    IV - evitar a ocorrência de situações que possam suscitar conflitos entre o interesse privado e as atribuições públicas do agente público;

    V - criar mecanismo de consulta, destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à correção ética de condutas específicas;

    VI - dar maior transparência às atividades da Presidência e Vice-Presidência da República.

    Art. 3º Fica criada a Comissão de Ética dos Agente Públicos da Presidência e Vice-Presidência da República - CEPR, com o objetivo de implementar este Código.

    Parágrafo único. A CEPR vincula-se tecnicamente à Comissão de Ética Pública criada pelo Decreto de 26 de maio de 1999, e será composta por um representante de cada órgão a seguir indicado:

    I - Casa Civil, que a presidirá;

    II - Gabinete do Presidente da República;

    III - Vice-Presidência da República;

    IV - Gabinete de Segurança Institucional;

    V - Corregedoria-Geral da União;

    VI - Secretaria-Geral;

    VII - Secretaria de Estado de Comunicação de Governo; e

    VIII - Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano.

    Art. 4º Para os fins do disposto neste Código, o agente público deverá:

    I - pautar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, moralidade e probidade;

    II - manter clareza de posições e decoro, com vistas a motivar respeito e confiança do público em geral;

    III - exercer com zelo e dedicação a sua atividade e manter respeito à hierarquia, observando as normas regulamentares da Presidência e Vice-Presidência da República, bem assim dispensar atenção, presteza e urbanidade às pessoas em geral;

    IV - manter fora do local de trabalho conduta compatível com o exercício da atividade profissional na Presidência e Vice-Presidência da República;

    V - divulgar e manter arquivada, na forma que for estabelecida pela CEPR, a agenda de reuniões com pessoas físicas e jurídicas com as quais se relacione funcionalmente; e

    VI - manter registro sumário das matérias tratadas nas reuniões referidas no inciso V, que ficarão disponíveis para exame pela CEPR.

    Art. 5º O agente público ocupante de cargo equivalente a DAS 3, ou superior, prestará à CEPR informações sobre sua situação patrimonial e de rendas que, real ou potencialmente, possa suscitar conflito com o interesse público, na forma por ela estabelecida.

    Parágrafo único. Ficam dispensados das exigências deste artigo, os agentes públicos que já prestaram tais informações à Comissão de Ética Pública.

    Art. 6º É vedado ao agente público opinar publicamente:

    I - contra a honorabilidade e o desempenho funcional de outro agente público ou empregado público, independentemente da esfera de Poder ou de governo; e

    II - a respeito do mérito de questão que lhe será submetida para apreciação ou decisão individual ou em órgão colegiado.

    Art. 7º O agente público não poderá valer-se do cargo ou da função para auferir benefícios ou tratamento diferenciado, para si ou para outrem, em repartição pública ou entidade particular, nem utilizar em proveito próprio ou de terceiro os meios técnicos e recursos financeiros que lhe tenham sido postos à disposição em razão do cargo.

    Art. 8º Ficam vedados os atos de gestão de bens, cujo valor possa ser substancialmente afetado por informação governamental da qual o agente público tenha conhecimento privilegiado, inclusive investimentos de renda variável ou em commodities, contratos futuros e moedas para fim especulativo.

    Art. 9º Será informada à CEPR, na forma que esta regulamentar, a participação acionária do agente público em empresa privada que mantenha qualquer tipo de relacionamento com órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de Poder ou governo.

    Art. 10. É vedado ao agente público, na relação com parte interessada não pertencente à Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de organismo internacional de que o Brasil participe:

    I - prestar serviços ou aceitar proposta de trabalho, de natureza eventual ou permanente, ainda que fora de seu horário de expediente;

    II - receber presente, transporte, hospedagem, compensação ou quaisquer favores, assim como aceitar convites para almoços, jantares, festas e outros eventos sociais;

    III - prestar informações sobre matéria que:

    a) não seja da sua competência específica;

    b) constitua privilégio para quem solicita ou que se refira a interesse de terceiro.

    § 1º Não se consideram presentes, para os fins deste artigo, os brindes que:

    I - não tenham valor comercial; ou

    II - sejam distribuídos de forma generalizada por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, desde que não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais).

    § 2º Os presentes que, por qualquer razão, não possam ser recusados ou devolvidos sem ônus para o agente público, serão incorporados ao patrimônio da Presidência da República ou destinados a entidade de caráter cultural ou filantrópico, na forma regulada pela CEPR.

    Art. 11. É permitida a participação em seminários, congressos e eventos semelhantes, promovidos por pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, desde que estes não tenham interesse em decisão da esfera de competência do agente público e que sejam tornados públicos eventual remuneração e pagamento das despesas de viagem pelo promotor do evento.

    Art. 12. As audiências com pessoas físicas ou jurídicas, não pertencentes à Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou de organismo internacional do qual o Brasil participe, interessada em decisão de alçada do agente público, serão:

    I - solicitadas formalmente pelo próprio interessado, com especificação do tema a ser tratado e a identificação dos participantes;

    II - objeto de registros específicos, que deverão ser mantidos para eventual consulta;

    III - acompanhadas de pelo menos um outro servidor público ou militar.

    Parágrafo único. As solicitações de audiência por representantes serão admitidas na forma do regulamento próprio.

    Art. 13. As propostas de trabalho ou de negócio futuro no setor privado serão imediatamente informadas pelo agente público à CEPR, independentemente da sua aceitação ou rejeição.

    Art. 14. Após deixar o cargo, o agente público não poderá, pelo prazo de quatro meses:

    I - atuar em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, em processo ou negócio do qual tenha participado em razão do cargo ou função que ocupava;

    II - prestar consultoria a pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, valendo-se de informações não divulgadas publicamente a respeito de programas ou políticas governamentais.

    Art. 15. A inobservância das normas estipuladas neste Código acarretará para o agente público, sem prejuízo de outras sanções legais, as seguintes conseqüências:

    I - censura ética, a ser aplicada pela CEPR;

    II - exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança;

    III - restituição à empresa contratada para prestação de serviço.

    Parágrafo único. Caso a CEPR tome conhecimento de que a conduta do agente público tenha configurado transgressão a norma legal específica, a matéria será por ela encaminhada à entidade ou ao órgão público com responsabilidade pela sua apuração, sem prejuízo do seu exame e deliberação.

    Art. 16. O procedimento de apuração de prática de ato contrário ao disposto neste Código será instaurado pela CEPR, de ofício ou mediante representação, desde que os indícios sejam considerados suficientes.

    § 1º O agente público será oficiado pela CEPR para manifestar-se no prazo de cinco dias.

    § 2º O eventual representante, o próprio agente público ou a CEPR, de ofício, poderá produzir prova documental.

    § 3º A CEPR poderá promover as diligências que considerar necessárias, bem como solicitar parecer de especialista quando julgar imprescindível.

    § 4º Concluídas as diligências mencionadas no § 3o, a CEPR oficiará ao agente público para que se manifeste novamente, no prazo de cinco dias.

    § 5º Se a CEPR concluir pela procedência da denúncia, adotará as medidas necessárias para o cumprimento do disposto no art. 15, com comunicação ao agente público e ao seu superior hierárquico.

    Art. 17. O agente público poderá formular à CEPR, a qualquer tempo, consultas sobre a aplicação das normas deste Código às situações específicas relacionadas com sua conduta individual.

    § 1º As consultas deverão ser respondidas, de forma conclusiva, no prazo máximo de até dez dias.

    § 2º Em caso de discordância com a resposta, ao agente público é assegurado o direito de pedido de reconsideração à CEPR.

    § 3º O cumprimento da orientação dada pela CEPR exonera o agente público de eventual censura ética em relação à matéria objeto da consulta, não o eximindo de responsabilidade pelo descumprimento de dispositivo legal.

    Art. 18. A CEPR poderá fazer recomendações ou sugerir normas complementares, interpretativas e orientadoras das disposições deste Código, ouvida a Comissão de Ética Pública.

    Art. 19. Aplicam-se subsidiariamente a este Código as normas do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e do Código de Conduta da Alta Administração Federal.

    Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 11 de janeiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

    Fernando Henrique Cardoso

    Pedro Parente

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 14.01.2002

     
    Ler na íntegra

  • Resolução nº 7 de 14 de fevereiro de 2002

    Resolução nº 7/2002

    Regula a participação de autoridade pública submetida ao Código de Conduta da Alta Administração Federal em atividades de natureza político-eleitoral

    A Comissão de Ética Pública, com fundamento no art. 2º, inciso V, do Decreto de 26 de maio de 1999, adota a presente resolução interpretativa do Código de Conduta da Alta Administração Federal, no que se refere à participação de autoridades públicas em eventos político-eleitorais.

    Art. 1º A autoridade pública vinculada ao Código de Conduta da Alta Administração Federal (CCAAF) poderá participar, na condição de cidadão-eleitor, de eventos de natureza político-eleitoral, tais como convenções e reuniões de partidos políticos, comícios e manifestações públicas autorizadas em lei.

    Art. 2º A atividade político-eleitoral da autoridade não poderá resultar em prejuízo do exercício da função pública, nem implicar o uso de recursos, bens públicos de qualquer espécie ou de servidores a ela subordinados.

    Art. 3º A autoridade deverá abster-se de:

    I - se valer de viagens de trabalho para participar de eventos político-eleitorais;

    II - expor publicamente divergências com outra autoridade administrativa federal ou criticar-lhe a honorabilidade e o desempenho funcional (artigos 11 e 12, inciso I, do CCAAF);

    III - exercer, formal ou informalmente, função de administrador de campanha eleitoral.

    Art. 4º Nos eventos político-eleitorais de que participar, a autoridade não poderá fazer promessa, ainda que de forma implícita, cujo cumprimento dependa do cargo público que esteja exercendo, tais como realização de obras, liberação de recursos e nomeação para cargos ou empregos.

    Art. 5º A autoridade, a partir do momento em que manifestar de forma pública a intenção de candidatar-se a cargo eletivo, não poderá praticar ato de gestão do qual resulte privilégio para pessoa física ou entidade, pública ou privada, situada em sua base eleitoral ou de seus familiares.

    Art. 6º Para prevenir-se de situação que possa suscitar dúvidas quanto à sua conduta ética e ao cumprimento das normas estabelecidas pelo CCAAF, a autoridade deverá consignar em agenda de trabalho de acesso público:

    I - audiências concedidas, com informações sobre seus objetivos, participantes e resultados, as quais deverão ser registradas por servidor do órgão ou entidade por ela designado para acompanhar a reunião;

    II ­ eventos político-eleitorais de que participe, informando as condições de logística e financeiras da sua participação.

    Art. 7º Havendo possibilidade de conflito de interesse entre a atividade político-eleitoral e a função pública, a autoridade deverá abster-se de participar daquela atividade ou requerer seu afastamento do cargo.

    Art. 8º Em caso de dúvida, a autoridade poderá consultar a Comissão de Ética Pública.

    Brasília, 14 de fevereiro de 2002

    João Geraldo Piquet Carneiro
    Presidente da Comissão de Ética Pública

     
    Ler na íntegra

  • Decreto nº 3.935, de 20 de setembro de 2001

    Decreto 3.935/2001

    Fixa prazo para as autoridades que menciona se afastarem do cargo ou função que ocupam, caso queiram concorrer a mandato eletivo em
    outubro de 2002, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

    Decreta

    Art. 1º As autoridades das autarquias e fundações integrantes da Administração Pública Federal, ocupantes de cargos de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível seis, ou equivalentes, bem como os membros das diretorias e dos conselhos de administração das sociedades de economia mista e empresas públicas federais, que queiram concorrer a mandato eletivo nas eleições de outubro de 2002, deverão se afastar do cargo ou da função que ocupam até 5 de outubro de 2001.

    Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeita a autoridade às sanções do Código de Conduta da Alta Administração Federal.

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 20 de setembro de 2001, 180º Independência e 113º da República.

    Fernando Henrique Cardoso

    Pedro Parente

    Aloysio Nunes Ferreira Filho

    Publicado no D.O.U. 21.9.2001

     
    Ler na íntegra

  • Resolução nº 4, de 2 de março de 2001

    Resolução nº 4/2001

    Aprova o Regimento Interno da Comissão de Ética Pública

    A COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA, com fundamento no art. 2º, inciso VII, do Decreto de 26 de maio de 1999, resolve:

    Resolve

    Art. 1º  Fica aprovado na forma desta Resolução o Regimento Interno da Comissão de Ética Pública.

    Capítulo I - Da Competência

    Art. 2º Compete à Comissão de Ética Pública (CEP):

    I - assegurar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal, aprovado pelo Presidente da República em 21 de agosto de 2000, pelas autoridades públicas federais por ele abrangidas;

    II - submeter ao Presidente da República sugestões de aprimoramento do Código de Conduta e resoluções de caráter interpretativo de suas normas;

    III - dar subsídios ao Presidente da República e aos Ministros de Estado na tomada de decisão concernente a atos de autoridade que possam implicar descumprimento das normas do Código de Conduta;

    IV - apurar, de ofício ou em razão de denúncia, condutas que possam configurar violação do Código de Conduta, e, se for o caso, adotar as providências nele previstas;

    V - dirimir dúvidas a respeito da aplicação do Código de Conduta e deliberar sobre os casos omissos;

    VI - colaborar, quando solicitado, com órgãos e entidades da administração federal, estadual e municipal, ou dos Poderes Legislativo e Judiciário; e

    VII - dar ampla divulgação ao Código de Conduta.

    Capítulo II - Da Composição

    Art. 2º  A CEP é composta por seis membros designados pelo Presidente da República, com mandato de três anos, podendo ser reconduzidos.

    § 1º Os membros da CEP não terão remuneração e os trabalhos por eles desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.

    § 2º As despesas com viagens e estada dos membros da CEP serão custeadas pela Presidência da República, quando relacionadas com suas atividades.

    Capítulo III - Do Funcionamento

    Art. 4º  Os membros da CEP escolherão o seu presidente, que terá mandato de um ano, permitida a recondução.

    Art. 5º  As deliberações da CEP serão tomadas por voto da maioria de seus membros, cabendo ao presidente o voto de qualidade.

    Art. 6º  A CEP terá um Secretário-Executivo, vinculado à Casa Civil da Presidência da República, que lhe prestará apoio técnico e administrativo.

    § 1º O Secretário-Executivo submeterá anualmente à CEP plano de trabalho que contemple suas principais atividades e proponha metas, indicadores e dimensione os recursos necessários.

    § 2º  Nas reuniões ordinárias da CEP, o Secretário-Executivo prestará informações sobre o estágio de execução das atividades contempladas no plano de trabalho e seus resultados, ainda que parciais.

    Art. 7º  As reuniões da CEP ocorrerão, em caráter ordinário, mensalmente, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa de qualquer de seus membros.

    § 1º  A pauta das reuniões da CEP será composta a partir de sugestões de qualquer de seus membros ou por iniciativa do Secretário-Executivo, admitindo-se no início de cada reunião a inclusão de novos assuntos na pauta.

    § 2º  Assuntos específicos e urgentes poderão ser objeto de deliberação mediante comunicação entre os membros da CEP.

    Capítulo IV - Das Atribuições

    Art. 8º Ao Presidente da CEP compete:

    I - convocar e presidir as reuniões;

    II - orientar os trabalhos da Comissão, ordenar os debates, iniciar e concluir as deliberações;

    III - orientar e supervisionar os trabalhos da Secretaria-Executiva;

    IV - tomar os votos e proclamar os resultados;

    V - autorizar a presença nas reuniões de pessoas que, por si ou por entidades que representem, possam contribuir para os trabalhos da CEP;

    VI - proferir voto de qualidade;

    VII - determinar o registro de seus atos enquanto membro da Comissão, inclusive reuniões com autoridades submetidas ao Código de Conduta;

    VIII - determinar ao Secretário-Executivo, ouvida a CEP, a instauração de processos de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado no Código de Conduta da Alta Administração Federal, a execução de diligências e a expedição de comunicados à autoridade pública para que se manifeste na forma prevista no art. 11 deste Regimento; e

    IX - decidir os casos de urgência, ad referendum da CEP.

    Art. 9º Aos membros da CEP compete:

    I - examinar as matérias que lhes forem submetidas, emitindo pareceres;

    II - pedir vista de matéria em deliberação pela CEP;

    III - solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão; e

    IV - representar a CEP em atos públicos, por delegação de seu Presidente.

    Art. 9º Ao Secretário-Executivo compete:

    I - organizar a agenda das reuniões e assegurar o apoio logístico à CEP;

    II - secretariar as reuniões;

    III - proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;

    IV - dar apoio à CEP e aos seus integrantes no cumprimento das atividades que lhes sejam próprias;

    V - instruir as matérias submetidas à deliberação;

    VI - providenciar, previamente à instrução de matéria para deliberação pela CEP, nos casos em que houver necessidade, parecer sobre a legalidade de ato a ser por ela baixado;

    VII - desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e pareceres como subsídios ao processo de tomada de decisão da CEP;

    VIII - solicitar às autoridades submetidas ao Código de Conduta informações e subsídios para instruir assunto sob apreciação da CEP; e

    IX - tomar as providências necessárias ao cumprimento do disposto nos arts. 7o, inciso VII, e 11 deste Regimento, bem como outras determinadas pelo Presidente da Comissão, no exercício de suas atribuições.

    Capítulo V - Das Deliberações

    Art. 10. As deliberações da CEP relativas ao Código de Conduta compreenderão:

    I - homologação das informações prestadas em cumprimento às obrigações nele previstas;

    II - adoção de orientações complementares:

    a) mediante resposta a consultas formuladas por autoridade a ele submetidas;

    b) de ofício, em caráter geral ou particular, mediante comunicação às autoridades abrangidas, por meio de resolução, ou, ainda, pela divulgação periódica de relação de perguntas e respostas aprovada pela CEP;

    III - elaboração de sugestões ao Presidente da República de atos normativos complementares ao Código de Conduta, além de propostas para sua eventual alteração;

    IV - instauração de procedimento para apuração de ato que possa configurar descumprimento ao Código de Conduta; e

    V - adoção de uma das seguintes providências em caso de infração:

    a) advertência, quando se tratar de autoridade no exercício do cargo;

    b) censura ética, na hipótese de autoridade que já tiver deixado o cargo; e

    c) encaminhamento de sugestão de exoneração à autoridade hierarquicamente superior, quando se tratar de infração grave ou de reincidência.

    Capítulo VI - Das Nnormas de Procedimento

    Art. 11.  O procedimento de apuração de infração ao Código de Conduta será instaurado pela CEP, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes, observado o seguinte:

    I - a autoridade será oficiada para manifestar-se por escrito no prazo de cinco dias;

    II - o eventual denunciante, a própria autoridade pública, bem assim a CEP, de ofício, poderão produzir prova documental;

    III - a CEP poderá promover as diligências que considerar necessárias, assim como solicitar parecer de especialista quando julgar imprescindível;

    IV - concluídas as diligências mencionadas no inciso anterior, a CEP oficiará à autoridade para nova manifestação, no prazo de três dias;

    V - se a CEP concluir pela procedência da denúncia, adotará uma das providências previstas no inciso V do art. 10, com comunicação ao denunciado e ao seu superior hierárquico.

    Capítulo VII - Dos Deveres e Responsabilidades dos Membors da Comissão

    Art. 12.  Os membros da CEP obrigam-se a apresentar e manter arquivadas na Secretaria-Executiva declarações prestadas nos termos do art. 4o do Código de Conduta.

    Art. 13.  Eventuais conflitos de interesse, efetivos ou potenciais, que possam surgir em função do exercício das atividades profissionais de membro da Comissão, deverão ser informados aos demais membros.

    Parágrafo único.  O membro da CEP que, em razão de sua atividade profissional, tiver relacionamento específico em matéria que envolva autoridade submetida ao Código de Conduta da Alta Administração, deverá abster-se de participar de deliberação que, de qualquer modo, a afete.

    Art. 14.  As matérias examinadas nas reuniões da CEP são consideradas de caráter sigiloso até sua deliberação final, quando a Comissão deverá decidir sua forma de encaminhamento.

    Art. 15.  Os membros da CEP não poderão se manifestar publicamente sobre situação específica que possa vir a ser objeto de deliberação formal do Colegiado.

    Art. 16.  Os membros da CEP deverão justificar eventual impossibilidade de comparecer às reuniões.

    Capítulo VIII - Das Disposições Gerais

    Art. 17.  O Presidente da CEP, em suas ausências, será substituído pelo membro mais antigo da Comissão.

    Art. 18.  Caberá à CEP dirimir qualquer dúvida relacionada a este Regimento Interno, bem como promover as modificações que julgar necessárias.

    Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos pelo colegiado.

    Art. 19.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    João Geraldo Piquet Carneiro
    Presidente

     
    Ler na íntegra

Mostrando 6 - 10 de 15 resultados.
Itens por página 5
de 3

Navegue pelo mapa do Portal Navegue pelo mapa do Portal

Outros Sites
 
De segunda a sexta das 8h30 às 18h30
+55 61 3211 4000
 
 
SHIS QI 1 Conjunto B - Blocos A, B, C e D
 
 Lago Sul - Brasília.DF - Cep: 71605-001
 
 Horário de funcionamento do CNPq
Segunda a sexta - 8h30 às 12h00 e 14h00 às 18h30