Normas Específicas

 

  • Resolução nº 5, de 7 de junho de 2001

    Resolução nº 5/2001

    Aprova o modelo de Declaração Confidencial de Informações a ser apresentada por autoridade submetida ao Código de Conduta da Alta Administração Federal, e dispõe sobre a atualização de informações patrimoniais para os fins do art. 4o do Código de Conduta da Alta Administração Federal.

    A COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA, com fundamento no art. 2º, inciso V, do Decreto de 26 de maio de 1999, e nos termos do art. 4o do Código de Conduta da Alta Administração Federal,

    Resolve

    Art. 1º A autoridade pública nomeada para cargo abrangido pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal, aprovado pelo Presidente da República em 21 de agosto de 2000, encaminhará à Comissão de Ética Pública, no prazo de dez dias da data de nomeação, Declaração Confidencial de Informações - DCI, conforme modelo anexo.

    Art. 2º Estão obrigados à apresentação da DCI ministros, secretários de estado, titulares de cargos de natureza especial, secretários executivos, secretários ou autoridade equivalentes ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível seis, presidentes e diretores de agências nacionais, autarquias, inclusive as especiais, fundações mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista.

    Art. 3º A autoridade pública comunicará à CEP, no mesmo prazo, quaisquer alterações relevantes nas informações prestadas, podendo, para esse fim, apresentar nova DCI.

    Art. 4º Dúvidas específicas relativas ao preenchimento da DCI, assim como sobre situação patrimonial que, real ou potencialmente, possa suscitar conflito com o interesse público, serão submetidas à CEP e esclarecidas por sua Secretaria Executiva.

    João Geraldo Piquet Carneiro
    Presidente da Comissão

    Publicado no Diário Oficial de 8 de junho de 2001

     
    Ler na íntegra

  • Resolução nº 6, de 25 de julho de 2001

    Resolução nº 6/2001

    Dá nova redação ao item III da Resolução nº 3, de 23 de novembro de 2000.

    A COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso V, do Decreto de 26 de maio de 1999, que a instituiu, adotou a seguinte RESOLUÇÃO:

    Art. 1º O item 3 da Resolução nº 3, de 23 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "3. Não sendo viável a recusa ou a devolução imediata de presente cuja aceitação é vedada, a autoridade deverá adotar uma das seguintes providências:

    I - ......................................................

    II - promover a sua doação a entidade de caráter assistencial ou filantrópico reconhecida como de utilidade pública, desde que, tratando-se de bem não perecível, se comprometa a aplicar o bem ou o produto da sua alienação em suas atividades fim; ou

    III - determinar a incorporação ao patrimônio da entidade ou do órgão público onde exerce a função."

    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    João Geraldo Piquet Carneiro
    Presidente da Comissão

     
    Ler na íntegra

  • Resolução nº 1, de 13 de setembro de 2000

    Resolução nº 1/2000

    Estabelece procedimentos para apresentação de informações, sobre situação patrimonial, pelas autoridades submetidas ao Código de Conduta da Alta Administração Federal.

    A COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Código de Conduta da Alta Administração Federal,

    Resolve

    Art. 1º O cumprimento do disposto no art. 4o do Código de Conduta da Alta Administração Federal, que trata da apresentação de informações sobre a situação patrimonial das autoridades a ele submetidas, será atendido mediante o envio à Comissão de Ética Pública - CEP de:

    I - lista dos bens, com identificação dos respectivos valores estimados ou de aquisição, que poderá ser substituída pela remessa de cópia da última declaração de bens apresentada à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

    II - informação sobre situação patrimonial específica que, a juízo da autoridade, suscite ou possa eventualmente suscitar conflito com o interesse público e, se for o caso, o modo pelo qual pretende evitá-lo.

    Art. 2º As informações prestadas na forma do artigo anterior são de caráter sigiloso e, uma vez conferidas por pessoa designada pela CEP, serão encerradas em envelope lacrado.

    Art. 3º A autoridade deverá também comunicar à CEP as participações de que for titular em sociedades de economia mista, de instituição financeira ou de empresa que negocie com o Poder Público, conforme determina o art. 6o do Código de Conduta.

    Art. 4º O prazo de apresentação de informações será de dez dias, contados:

    I - da data de publicação desta Resolução, para as autoridades que já se encontram no exercício do cargo;

    II - da data da posse, para as autoridades que vierem a ser doravante nomeadas.

    Art. 5º As seguintes autoridades estão obrigadas a prestar informações (art. 2º do Código de Conduta):

    I - Ministros e Secretários de Estado;

    II - titulares de cargos de natureza especial, secretários-executivos, secretários ou autoridades equivalentes ocupantes de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível seis;

    III - presidentes e diretores de agências nacionais, autarquias, inclusive as especiais, fundações mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista.

    Art. 6º As informações prestadas serão mantidas em sigilo, como determina o § 2º do art. 5º do referido Código.

    Art. 7º As informações de que trata esta Resolução deverão ser remetidas à CEP, em envelope lacrado, localizada no Anexo II do Palácio do Planalto, sala 250 - Brasília-DF.

    João Geraldo Piquet Carneiro
    Presidente

     
    Ler na íntegra

  • Resolução nº 2 de 24 de outubro de 2000

    Resolução nº 2/2000

    Regula a participação de autoridade pública abrangida pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal em seminários e outros eventos

    A Comissão de Ética Pública, com fundamento no art. 2º, inciso V, do Decreto de 26 de maio de 1999, adota a presente resolução interpretativa do parágrafo único do art.7º do Código de Conduta da Alta Administração Federal.

    1. A participação de autoridade pública abrangida pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal em atividades externas, tais como seminários, congressos, palestras e eventos semelhantes, no Brasil ou no exterior, pode ser de interesse institucional ou pessoal.

    2. Quando se tratar de participação em evento de interesse institucional, as despesas de transporte e estada, bem como as taxas de inscrição, se devidas, correrão por conta do órgão a que pertença a autoridade, observado o seguinte:

    I - excepcionalmente, as despesas de transporte e estada, bem como as taxas de inscrição, poderão ser custeadas pelo patrocinador do evento, se este for:

    a) organismo internacional do qual o Brasil faça parte;
    b) governo estrangeiro e suas instituições;
    c) instituição acadêmica, científica e cultural;
    d) empresa, entidade ou associação de classe que não esteja sob a jurisdição regulatória do órgão a que pertença a autoridade, nem que possa ser beneficiária de decisão da qual participe a referida autoridade, seja individualmente, seja em caráter coletivo.

    II - a autoridade poderá aceitar descontos de transporte, hospedagem e refeição, bem como de taxas de inscrição, desde que não se refira a benefício pessoal.

    3. Quando se tratar de evento de interesse pessoal da autoridade, as despesas de remuneração, transporte e estada poderão ser custeadas pelo patrocinador, desde que:

    I - a autoridade torne públicas as condições aplicáveis à sua participação, inclusive o valor da remuneração, se for o caso;

    II - o promotor do evento não tenha interesse em decisão que possa ser tomada pela autoridade, seja individualmente, seja de caráter coletivo.

    4. As atividades externas de interesse pessoal não poderão ser exercidas em prejuízo das atividades normais inerentes ao cargo.

    5. A publicidade da remuneração e das despesas de transporte e estada será assegurada mediante registro do compromisso na respectiva agenda de trabalho da autoridade, com explicitação das condições de sua participação, a qual ficará disponível para consulta pelos interessados.

    6. A autoridade não poderá aceitar o pagamento ou reembolso de despesa de transporte e estada, referentes à sua participação em evento de interesse institucional ou pessoal, por pessoa física ou jurídica com a qual o órgão a que pertença mantenha relação de negócio, salvo se o pagamento ou reembolso decorrer de obrigação contratual previamente assumida perante aquele órgão.

    João Geraldo Piquet Carneiro
    Presidente da Comissão de Ética Pública

     
    Ler na íntegra

  • Resolução nº 3 de 23 de novembro de 2000

    Resolução nº 3/2000

    Regras sobre o tratamento de presentes e brindes aplicáveis às autoridades públicas abrangidas pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal

    A Comissão de Ética Pública, com fundamento no art. 2º, inciso V, do Decreto de 26 de maio de 1999, e considerando que:

    a) de acordo com o art. 9º do Código de Conduta da Alta Administração Federal, é vedada a aceitação de presentes por autoridades públicas a ele submetidas;

    b) a aplicação da mencionada norma e de suas exceções requer orientação de caráter prático às referidas autoridades,

    Resolve adotar a presente Resolução de caráter interpretativo:

    Presentes

    1. A proibição de que trata o Código de Conduta se refere ao recebimento de presentes de qualquer valor, em razão do cargo que ocupa a autoridade, quando o ofertante for pessoa, empresa ou entidade que:

    I - esteja sujeita à jurisdição regulatória do órgão a que pertença a autoridade;

    II - tenha interesse pessoal, profissional ou empresarial em decisão que possa ser tomada pela autoridade, individualmente ou de caráter coletivo, em razão do cargo;

    III - mantenha relação comercial com o órgão a que pertença a autoridade; ou

    IV - represente interesse de terceiros, como procurador ou preposto, de pessoas, empresas ou entidades compreendidas nos incisos I, II e III.

    2. É permitida a aceitação de presentes:

    I - em razão de laços de parentesco ou amizade, desde que o seu custo seja arcado pelo próprio ofertante, e não por pessoa, empresa ou entidade que se enquadre em qualquer das hipóteses previstas no item anterior;

    II - quando ofertados por autoridades estrangeiras, nos casos protocolares em que houver reciprocidade ou em razão do exercício de funções diplomáticas.

    3. Não sendo viável a recusa ou a devolução imediata de presente cuja aceitação é vedada, a autoridade deverá adotar uma das seguintes providências, em razão da natureza do bem:

    I - tratando-se de bem de valor histórico, cultural ou artístico, destiná-lo ao acervo do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN para que este lhe dê o destino legal adequado;

    II - nos demais casos, promover a sua doação a entidade de caráter assistencial ou filantrópico reconhecida como de utilidade pública, desde que, tratando-se de bem não perecível, esta se comprometa a aplicar o bem ou o produto da sua alienação em suas atividades fim.

    4. Não caracteriza presente, para os fins desta Resolução:

    I - prêmio em dinheiro ou bens concedido à autoridade por entidade acadêmica, científica ou cultural, em reconhecimento por sua contribuição de caráter intelectual;

    II - prêmio concedido em razão de concurso de acesso público a trabalho de natureza acadêmica, científica, tecnológica ou cultural;

    III - bolsa de estudos vinculada ao aperfeiçoamento profissional ou técnico da autoridade, desde que o patrocinador não tenha interesse em decisão que possa ser tomada pela autoridade, em razão do cargo que ocupa.

    Brindes

    5. É permitida a aceitação de brindes, como tal entendidos aqueles:

    I -que não tenham valor comercial ou sejam distribuídos por entidade de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou datas comemorativas de caráter histórico ou cultural, desde que não ultrapassem o valor unitário de R$ 100,00 (cem reais);

    II - cuja periodicidade de distribuição não seja inferior a 12 (doze) meses; e

    III - que sejam de caráter geral e, portanto, não se destinem a agraciar exclusivamente uma determinada autoridade.

    6. Se o valor do brinde ultrapassar a R$ 100,00 (cem reais), será ele tratado como presente, aplicando-se-lhe a norma prevista no item 3 acima.

    7. Havendo dúvida se o brinde tem valor comercial de até R$ 100,00 (cem reais), a autoridade determinará sua avaliação junto ao comércio , podendo ainda, se julgar conveniente, dar-lhe desde logo o tratamento de presente.

    Divulgação e solução de dúvidas

    8. A autoridade deverá transmitir a seus subordinados as normas constantes desta Resolução, de modo a que tenham ampla divulgação no ambiente de trabalho.

    9. A incorporação de presentes ao patrimônio histórico cultural e artístico, assim como a sua doação a entidade de caráter assistencial ou filantrópico reconhecida como de utilidade pública, deverá constar da respectiva agenda de trabalho ou de registro específico da autoridade, para fins de eventual controle.

    10. Dúvidas específicas a respeito da implementação das normas sobre presentes e brindes poderão ser submetidas à Comissão de Ética Pública, conforme o previsto no art. 19 do Código de Conduta.

    Brasília, 23 de novembro de 2000

    João Geraldo Piquet Carneiro
    Presidente da Comissão de Ética Pública

     
    Ler na íntegra

Mostrando 11 - 15 de 15 resultados.
Itens por página 5
de 3

Navegue pelo mapa do Portal Navegue pelo mapa do Portal

Outros Sites
 
De segunda a sexta das 8h30 às 18h30
+55 61 3211 4000
 
 
SHIS QI 1 Conjunto B - Blocos A, B, C e D
 
 Lago Sul - Brasília.DF - Cep: 71605-001
 
 Horário de funcionamento do CNPq
Segunda a sexta - 8h30 às 12h00 e 14h00 às 18h30