Perguntas Frequentes

Nesta seção são divulgadas as perguntas frequentes sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico - CNPq e ações no âmbito de sua competência.

Conteúdo com Pagina - Perguntas Frequentes 1K0Patrimônio Genético.

Patrimônio Genético

  1. O que é acesso ao patrimônio genético?

    É a atividade realizada sobre o patrimônio genético com o objetivo de isolar, identificar ou utilizar informação de origem genética ou moléculas e substâncias provenientes do metabolismo dos seres vivos e de extratos obtidos destes organismos, para fins de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção, visando a sua aplicação industrial ou de outra natureza (Orientação Técnica nº 1 do CGEN).

     

    A Medida Provisória nº 2.186-16 define patrimônio genético como "informação de origem genética, contida em amostras do todo ou de parte de espécime vegetal, fúngico, microbiano ou animal, na forma de moléculas e substâncias provenientes do metabolismo destes seres vivos e de extratos obtidos destes organismos vivos ou mortos, encontrados em condições in situ, inclusive domesticados, ou mantidos em condições ex situ, desde que coletados in situ no território nacional, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva".

  2. O que é autorização de acesso ao patrimônio genético?

    É um documento que permite, sob condições específicas, o acesso a amostra de componente do patrimônio genético, bem como sua remessa a outras instituições, inclusive sediadas no exterior.

  3. Porquê o acesso ao patrimônio genético necessita ser autorizado?

    Porque é uma exigência da Medida Provisória 2.186-16 que, nos termo de seu Artigo 2º, diz: "O acesso ao patrimônio genético existente no País somente será feito mediante autorização da União e terá o seu uso, comercialização e aproveitamento para quaisquer fins submetidos à fiscalização, restrições e repartição de benefícios nos termos e nas condições estabelecidos nesta Medida Provisória e no seu regulamento".

  4. Quais são as autorizações emitidas pelo CNPq?

    O CNPq emite as autorizações de acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa científica, bioprospecção e desenvolvimento tecnológico, mas desde que não haja acesso ao conhecimento tradicional associado (CTA). Quando a pesquisa envolver acesso ao patrimônio genético e ao CTA, a autorização só pode ser emitida pelo Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN). Porém, se houver apenas acesso ao CTA, sem envolver o acesso ao patrimônio genético, a autorização pode ser expedida pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN).

  5. Como solicitar autorização de acesso ao patrimônio genético?

    A autorização pode ser solicitada por meio de formulário eletrônico específico, disponível na Plataforma Carlos Chagas, no seguinte caminho: Bolsista/Propostas e Pedidos/Novos/Patrimônio Genético. Há um formulário para pesquisa científica e outro para biprospecção e desenvolvimento tecnológico.

  6. Quais são os requisitos do projeto de acesso ao patrimônio genético?

    O projeto de pesquisa deve conter, pelo menos, os itens exigidos pelo Decreto 3.945 (§ 2º , Art. 8º). O roteiro do projeto, que deve ser anexado ao formulário online, pode ser encontrado aqui.

  7. Quais pesquisas e atividades estão isentas de autorização?

    De acordo com a Resolução 21 do CGEN (alterada pela Resolução 28 ), estão dispensadas de autorização:

     

    a) as pesquisas que visem avaliar ou elucidar a história evolutiva de uma espécie ou de grupo taxonômico, as relações dos seres vivos entre si ou com o meio ambiente, ou a diversidade genética de populações;

    b) os testes de filiação, técnicas de sexagem e análises de cariótipo ou de ADN que visem à identificação de uma espécie ou espécime;

    c)as pesquisas epidemiológicas ou aquelas que visem a identificação de agentes etiológicos de doenças, assim como a medição da concentração de substâncias conhecidas cujas quantidades, no organismo, indiquem doença ou estado fisiológico; ou

    d) as pesquisas que visem a formação de coleções de ADN, tecidos, germoplasma, sangue ou soro.

     

    Também estão fora do escopo da Medida Provisória 2.186-16:

     

    a) o material biológico exótico;

    b) as variedades cultivadas comerciais de cana-de-açúcar, Saccharum spp., inscritas no Registro Nacional de Cultivares - RNC, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Resolução 26 do CGEN); e

    c) a elaboração de óleos fixos, de óleos essenciais ou de extratos quando esses resultarem de isolamento, extração ou purificação, nos quais as características do produto final sejam substancialmente equivalentes à matéria prima original (Resolução 29 do CGEN).

  8. Porquê a solicitação necessita ser anuída pelo gestor de minha instituição ?

    Porque, de acordo com o Art. 16, da Medida Provisória 2.186-16,  o acesso a componente do patrimônio genético somente será autorizado a instituição nacional que exerça atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins. Isto implica que a autorização é institucional; portanto, é a instituição que deve solicitar a autorização, por meio de seu dirigente máximo ou alguém com delegação específica. Assim, quando o pesquisador conclui o preenchimento do formulário online de solicitação de autorização, este é remetido  ao representante legal, ao qual compete anuir ou não a solicitação. Somente com a anuência o formulário será enviado ao CNPq. Toda tramitação se dá pela Plataforma Carlos Chagas. Se o formulário estiver corretamente preenchido e o projeto contiver os itens do § 2º , Art. 8º, do Decreto 3.945,  o CNPq emitirá uma autorização eletrônica, que será remetida por e-mail ao representante legal da instituição e ao pesquisador que formulou a solicitação, e que ficará disponível na Plataforma Carlos Chagas.

  9. Como saber se minha instituição está cadastrada no CNPq?

    No momento de preencher o formulário online, se sua instituição de vínculo já estiver cadastrada, o módulo "Representante Legal" informará o nome do representante e a situação da instituição. Em alguns casos, haverá mais de uma instituição ou representante legal. Um pesquisador pode ter mais de um vínculo empregatício ou uma instituição pode ter mais de um representante legal, como é o caso de unidades com independência administrativa. Selecione a instituição e o representante apropriado.   Caso a instituição não esteja cadastrada, o campo "Situação da Instituição" trará a seguinte informação: "Sem registro para Acesso ao Patrimônio Genético". As orientações para cadastramento institucional estão na pergunta 10.

  10. Como cadastrar uma instituição e quais são os requisitos?

    O cadastramento da instituição é feita em formulário online apropriado, disponível na Plataforma Carlos Chagas, e só pode ser acessado por quem tem o perfil de "Gestor Institucional" no Diretório de Instituições do CNPq. Geralmente, além do dirigente máximo, têm o perfil aqueles que administram cotas de bolsas do programa PIBIC ou de mestrado e doutorado, além daqueles com prerrogativa para fazer alterações cadastrais.

     

    De acordo com Decreto 3.945 (incisos I, II e III, do art. 8º), a  instituição de vínculo do pesquisador deve ser brasileira, executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, além de ter qualificação técnica e estrutura para o manuseio de amostra de componente do patrimônio genético. Os detalhes para o cadastramento podem ser encontrados aqui.

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