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Decreto de 26 de maio de 1999
Decreto de 26 de maio de 1999Cria a Comissão de Ética Pública e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, Inciso VI, da Constituição,
Decreta
Art. 1º Fica criada a Comissão de Ética Pública, vinculada ao Presidente da República, competindo-lhe à revisão das normas que dispõem sobre conduta ética na Administração Pública Federal, elaborar e propor a instituição do Código de Conduta das Autoridades, no âmbito do Poder Executivo Federal.
Art. 2º Revogado pelo Decreto nº 6.029, de 2007
Art. 3º Revogado pelo Decreto nº 6.029, de 2007
§ 1º A atuação no âmbito da Comissão de Ética não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
§ 2º Cabe à Comissão de Ética escolher o seu Presidente.
§ 3º Os membros da Comissão de Ética cumprirão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos.
§ 4º O Presidente terá o voto de qualidade nas deliberações da Comissão de Ética.
§ 5º Os mandatos dos primeiros membros serão de um, dois e três anos, a serem estabelecidos no decreto de designação.Art. 4º Eventuais despesas com a execução do disposto neste Decreto, inclusive as decorrentes de deslocamentos dos membros da Comissão de Ética, correrão à conta da Presidência da República.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Parente
Clovis de Barros Carvalho
Publicado no D.O.U. de 27.05.99, Seção I, pág. 3
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Decreto de 26 de maio de 1999
Decreto de 26 de maio de 1999Cria a Comissão de Ética Pública e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, Inciso VI, da Constituição,
Decreta
Art. 1º Fica criada a Comissão de Ética Pública, vinculada ao Presidente da República, competindo-lhe à revisão das normas que dispõem sobre conduta ética na Administração Pública Federal, elaborar e propor a instituição do Código de Conduta das Autoridades, no âmbito do Poder Executivo Federal.
Art. 2º Revogado pelo Decreto nº 6.029, de 2007
Art. 3º Revogado pelo Decreto nº 6.029, de 2007
§ 1º A atuação no âmbito da Comissão de Ética não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
§ 2º Cabe à Comissão de Ética escolher o seu Presidente.
§ 3º Os membros da Comissão de Ética cumprirão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos.
§ 4º O Presidente terá o voto de qualidade nas deliberações da Comissão de Ética.
§ 5º Os mandatos dos primeiros membros serão de um, dois e três anos, a serem estabelecidos no decreto de designação.Art. 4º Eventuais despesas com a execução do disposto neste Decreto, inclusive as decorrentes de deslocamentos dos membros da Comissão de Ética, correrão à conta da Presidência da República.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Parente
Clovis de Barros Carvalho
Publicado no D.O.U. de 27.05.99, Seção I, pág. 3
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