Admissão Temporária
O regime aduaneiro especial de Admissão Temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no país durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica, em conformidade com o disposto no art. 75 do Decreto-lei nº 37, de 1966, e no art. 79 da Lei nº 9.430, de 1996.
Legislação
Este regime está previsto no Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, Regulamento Aduaneiro, e nas Instruções Normativas RFB Nº 270, DE 26/12/2002 e 285, de 14/01/2003.
Solicitação ao CNPq
O CNPq, cumprindo legislação específica, solicitará à Secretaria da Receita Federal a concessão deste regime aduaneiro especial para bens admitidos temporariamente no país, destinados à pesquisa científica ou tecnológica com suspensão dos tributos aduaneiros, mediante termo de responsabilidade a ser firmado pela entidade responsável pelo recebimento da mercadoria, que se compromete proceder ao retorno da mesma no prazo estabelecido pela autoridade fiscal.
Para que o CNPq possa solicitar à SRFB a aplicação do regime, os pedidos dirigidos ao Conselho deverão ser feitos com um prazo de antecedência de 15 dias do embarque da mercadoria.
Nos pedidos deverão constar:
- o título do projeto de pesquisa a que se destinam os bens;
- nome do coordenador do projeto;
- entidade recebedora da mercadoria, porto/aeroporto de chegada;
- data da chegada;
- período de permanência no país; e
- descrição dos bens; com os respectivos valores em dólares; e
- entidade cedente, endereço, país.