Animais Vivos, Geneticamente Modificados e seus Produtos

A Instrução Normativa nº 36, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2006 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, regulamenta o "Manual de Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional", a partir da regulamentação emanada dos Departamentos e Coordenações Técnicas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Além dos documentos normais é necessário para cada LI o Requerimento para solicitação de autorização de importação do Ministério da Agricultura.

Animais Vivos e Produtos de Origem Animal

Para a entrada em Território Nacional, deve ser apresentado à autoridade veterinária, no desembarque, Certificado Zoossanitário Internacional de Origem em português e na língua oficial do país de origem, firmado por veterinário oficial do país de procedência, visado por autoridade consular brasileira, e com atendimento das garantias sanitárias.

Para importação de animal vivo é necessária a apresentação do Certificado Zoossanitário Internacional; a licença CITES, no que couber, emitida por órgão oficial no país de origem com identificação do médico veterinário e do formulário específico do IBAMA.

Materiais de pesquisa, biológicos de origem animal, conservados ou fixados, estarão isentos de Autorização Prévia de Importação e da apresentação de Certificado Sanitário de Origem, quando atenderem às seguintes especificações:

  1. Fixados em formol em concentração mínima de 10%; em álcool etílico, em concentração mínima de 70%; ou em glutaraldeído, em concentração mínima de 2%; e, 
  2. Acompanhados de declaração emitida por órgão oficial do país de origem ou por instituição científica, com a descrição do material importado, sua forma de preservação, finalidade de uso e instituição de pesquisa de destino no Brasil.
As instituições científicas de destino no Brasil deverão se cadastrar previamente junto ao Serviço de Sanidade Animal, das Superintendências Federais de Agricultura - SSA/SFA-UF, em cada Estado, (lista de contato do MAPA e das Superintendências Federais de Agricultura).
 
Todos os demais materiais de pesquisa, não comestíveis, de origem animal, microrganismos e seus subprodutos, quando destinados à pesquisa científica ou utilização como insumos em laboratórios ou em indústrias farmacêuticas estão sujeitos à autorização de importação do MAPA.
 
1) Obtenção da Autorização de Importação prévia, emitida pelo setor competente do MAPA:
a. SIPOA – Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal – Para produtos de origem animal, comestíveis, (cárneos, pescado, lácteos, ovos, mel, seus derivados, envoltórios naturais e pratos prontos), não comestíveis e para fins opoterápicos.
b. SSA - Serviço de Sanidade Animal – Para animais vivos, material genético e microrganismos viáveis.
c. SEFIA - Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários – Para importação de produtos biológicos imunógenos, fármacos e farmoquímicos de uso veterinário, sêmen, embrião e produtos de alimentação animal.
(De acordo com o disposto no Art. 25 do Decreto 5.053, de 22 de abril 2004, entende-se por produto de uso veterinário, toda substância química, biológica, biotecnológica ou preparação manufaturada, cuja administração se faça de forma individual ou coletiva, direta ou misturada com o alimento, destinada à prevenção, ao diagnóstico, à cura ou ao tratamento das doenças dos animais, inclusive os aditivos, suplementos, promotores, melhoradores da produção animal, antisépticos, desinfetantes de uso ambiental ou em equipamentos e instalações pecuárias, pesticidas e todos os produtos que, utilizados nos animais ou no seu habitat, protejam, restaurem ou modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas, e os produtos destinados à higiene e ao embelezamento dos animais.
Conforme disposto no Art. 44, do Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004, estão isentos de registro:
a) Produto importado, que se destine exclusivamente à entidade oficial ou particular, para fins de pesquisas, experimentações científicas ou programas sanitários oficiais, cuja rotulagem deverá conter, em caracteres destacados, a expressão (PROIBIDA A VENDA);
b) Produtos de uso veterinário, sem ação terapêutica, destinados exclusivamente à higiene e embelezamento dos animais;
c) Produto farmacêutico e produto biológico semi-acabado (a granel) importados, quando destinados à fabricação de produtos já registrados, devendo o importador manter registro em sistema de arquivo no estabelecimento, com os seguintes dados: origem, procedência, quantidade utilizada, em quais produtos e quantidades remanescentes;
d) O produto importado por pessoas físicas, não submetido a regime especial de controle, em quantidade para uso individual e que não se destine à comercialização;
e) O material biológico, o agente infeccioso e a semente destinados à experimentação ou fabricação de produtos, devendo ser solicitada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a autorização prévia de importação;
Material cirúrgico, artigos de seleiro ou correeiro, areia para deposição de excrementos, artefatos, acessórios, objetos de metal, destinados à identificação, adestramento, condicionamento, contenção ou diversão do animal e produtos para aplicação em superfícies como tapetes, cortinas, paredes e assemelhados, destinado a manter o animal afastado do local em que for aplicado, não estão sujeitos à fiscalização do MAPA.)
d.  (lista de contato do MAPA e das Superintendências Federais de Agricultura);
2) Uma vez obtida a Autorização, o material de pesquisa será submetido à inspeção pelo Fiscal Federal Agropecuário no ponto de ingresso (porto, aeroporto ou posto de fronteira). Para tanto, é necessária a apresentação dos seguintes documentos:
a) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (Formulário V da Instrução Normativa no 36 de 10/11/2006), em 3 vias;
b) Anuência de Importação, com embarque de mercadoria autorizado no SISCOMEX, caso haja previsão normativa;
c) Autorização prévia de importação, obtida junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com parecer, exigências e orientação sobre procedimentos a serem adotados;
d) Original do Certificado Zoosanitário Internacional, Certificado Sanitário Internacional ou Certificado de Origem, conforme cada caso, expedido pelo Serviço Veterinário Oficial do País de Origem, atendendo às exigências sanitárias, conforme descrito na autorização prévia de importação;
e) Exames e análises complementares, caso estejam descritas na Autorização de Importação.
f) Para Material de Pesquisa importado como carga e não como bagagem:
i) Extrato da LI ou LSI;
ii) cópia da Fatura ou Invoice;
iii) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga.
3) Após a inspeção física e documenta da carga, o VIGIAGRO emite:
a. Requerimento para Fiscalização, liberando a entrada do material de pesquisa no país; ou,
b. Termo de Ocorrência, caso sejam detectadas inconformidades físicas ou documentais na carga.

Animais Vivos Geneticamente Modificados

No caso de Animais Geneticamente Modificados (AnGM) o pesquisador deve informar o número do Certificado de Qualidade em Biossegurança (CQB) e fornecer a autorização prévia para importação concedida pela:

a) No caso AnGM do Grupo I - Comissão Interna de Biossegurança da Instituição (Se houver).

b) No caso AnGM do Grupo II Comissão Nacional Técnica de Biossegurança - CTNBio - http://www.ctnbio.gov.br/index.php/content/view/2.html

 

Dicas de Procedimentos para Embarque:

  • Importação de produtos de origem animal somente é aceita com a apresentação do Certificado Sanitário Internacional emitido por órgão oficial no país de origem;

  • Embarque somente pode ser efetivado com autorização do Serviço de Importação e Exportação, após o deferimento da licença de importação pertinente;

  • O transporte deve ser preferencialmente, realizado através do agente de cargas Internacional e seus conveniados, empresa licitada para este fim, cujas garantias constam em contrato.