• Revogada pela: RN-009/2011

    Programa Ciência Importa Fácil - CIF / Credenciamento de Pesquisador

    RN-036/2006

    Estabelece os critérios para o credenciamento de cientistas e pesquisadores, no âmbito do programa Ciência Importa Fácil - CIF.

    Revoga: RN-028/2006

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso de suas atribuições e considerando  o disposto na Lei nº 10.964, de 28 de outubro de 2004, que alterou a Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990,

    Resolve

    Estabelecer os critérios para o credenciamento de cientistas e pesquisadores, no âmbito do programa Ciência Importa Fácil - CIF.

    1. Conceituação

    Credenciamento - consiste no cadastramento de cientistas e pesquisadores com o objetivo de facilitar e agilizar a importação de bens, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica.

    Habilitação - é a recomendação  favorável  da análise técnica que precede o credenciamento. É realizada nas diretorias técnicas do CNPq, onde são considerados, além do projeto de pesquisa proposto, diversos requisitos e condições ao pesquisador.

    2. Solicitação de Habilitação para o Credenciamento

    2.1 - Podem solicitar sua habilitação ao credenciamento todos os pesquisadores, com título de doutor ou perfil científico e/ou tecnológico equivalente, vinculados a instituições ou centros de pesquisa credenciados pelo CNPq para os efeitos da Lei nº 8.010/90.

    2.1.1 - A equivalência a que se refere o subitem anterior será avaliada de acordo com os requisitos e condições previstos no subitem 3.2. (NR) [1]

    2.2 -  É condição preliminar da solicitação de habilitação para o credenciamento no programa Ciência Importa Fácil, o cadastramento atualizado na Plataforma Lattes. O pesquisador cadastrado no Sistema de Currículo Lattes deverá solicitar a habilitação por intermédio do Formulário de Propostas Online  Ciência Importa Fácil / Solicitação de Credenciamento .

    2.3 - Os Pesquisadores com bolsa de Produtividade em Pesquisa ou de Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora do CNPq em vigor estão automaticamente habilitados ao credenciamento, podendo solicitá-lo a qualquer tempo, mediante assinatura de Termo de Compromisso.

    3. Análise da Solicitação de Habilitação para o Credenciamento

    3.1 - A análise técnico-científica para habilitação ao credenciamento compete àsDiretorias de Programas Horizontais e Instrumentais - DPH e de Programas Temáticos e Setoriais - DPT.

    3.2 - A análise deverá considerar, além do projeto de pesquisa proposto, os seguintes requisitos e condições ao solicitante:

    a) vínculo institucional e regime de trabalho;

    b) titulação máxima e data da obtenção;

    c) publicação de artigos completos, livros e capítulos de livros;

    d) participação na formação de recursos humanos;

    e) coordenação de projetos de pesquisa; e

    f) produção científica, técnica e/ou  artística.

    3.3 - A recomendação favorável das diretorias técnicas resultará na habilitação do solicitante ao credenciamento.

    3.4 - O resultado da análise para habilitação ao credenciamento será comunicado pelas diretorias técnicas ao solicitante via mensagem eletrônica e carta, no prazo de 10 dias a contar da data de registro da solicitação de credenciamento. (NR) [2]

    4. Credenciamento

    4.1 - Compete à Diretoria de Administração as atividades relativas ao credenciamento do pesquisador por intermédio do Serviço de Credenciamento e Incentivo Fiscal - SECIF/COCIF.

    4.2 - O credenciamento do pesquisador habilitado dar-se-á mediante assinatura e encaminhamento de Termo de Compromisso, a ser emitido a partir da página do programa do CNPq na Internet.

    4.3 - Após recebimento pelo CNPq do Termo de Compromisso, o pesquisador receberá por via eletrônica o número de registro de credenciamento, com prazo de validade de 5 (cinco) anos, contado da data de publicação no Diário Oficial da União, podendo o CNPq cancelá-lo, nos casos de descumprimento da legislação em vigor por parte do pesquisador, ou por solicitação do interessado.

    4.3.1 - O prazo a que se refere o subitem 4.3 será prorrogado automaticamente por igual período, desde que o interessado, durante a última vigência do credenciamento, atenda aos requisitos e às condições previstas no subitem 3.2, observado em qualquer caso o disposto no subitem 2.3. (NR) [3]

    5. Disposições Finais

    5.1 - No âmbito de suas competências de controle do credenciamento, análise das autorizações de importações e acompanhamento e avaliação das importações, os Serviços de Credenciamento e Incentivo Fiscal e de Avaliação de Entidades Credenciadas poderão dispor do apoio do Comitê Consultivo do CNPq, que  tem o propósito de analisar os projetos de pesquisa vinculados à finalidade precípua das Leis nos  8.010/90 e 8.032/90.

    5.2 - Os casos omissos nesta Resolução Normativa serão resolvidos pela Diretoria Executiva do CNPq.

    5.3 - Esta Resolução Normativa entra em vigência na data da sua publicação.

    Brasília, 07 de dezembro de 2006

    Erney Plessmann Camargo

    Publicado no DOU de 18/12/2006, Seção 1, Página 26.

    _____________________

    Notas:

    [1] Item 2.1 alterado pela RN 016/2008, publicada no D.O.U de 18/06/2008, Seção: 1 Página: 13.
    [2] Item 3.4 com nova redação dada pela RN 002/08, publicada no D.O.U de 21/01/2008, Seção:1 Página: 04.

    [3] Item 4.3 alterado pela RN 016/2008, publicada no D.O.U de 18/06/2008, Seção: 1 Página: 13.

     
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  • Revogada pela: RN-009/2011

    Programa Ciência Importa Fácil - CIF / Credenciamento de Pesquisador

    RN-036/2006

    Estabelece os critérios para o credenciamento de cientistas e pesquisadores, no âmbito do programa Ciência Importa Fácil - CIF.

    Revoga: RN-028/2006

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso de suas atribuições e considerando  o disposto na Lei nº 10.964, de 28 de outubro de 2004, que alterou a Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990,

    Resolve

    Estabelecer os critérios para o credenciamento de cientistas e pesquisadores, no âmbito do programa Ciência Importa Fácil - CIF.

    1. Conceituação

    Credenciamento - consiste no cadastramento de cientistas e pesquisadores com o objetivo de facilitar e agilizar a importação de bens, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica.

    Habilitação - é a recomendação  favorável  da análise técnica que precede o credenciamento. É realizada nas diretorias técnicas do CNPq, onde são considerados, além do projeto de pesquisa proposto, diversos requisitos e condições ao pesquisador.

    2. Solicitação de Habilitação para o Credenciamento

    2.1 - Podem solicitar sua habilitação ao credenciamento todos os pesquisadores, com título de doutor ou perfil científico e/ou tecnológico equivalente, vinculados a instituições ou centros de pesquisa credenciados pelo CNPq para os efeitos da Lei nº 8.010/90.

    2.1.1 - A equivalência a que se refere o subitem anterior será avaliada de acordo com os requisitos e condições previstos no subitem 3.2. (NR) [1]

    2.2 -  É condição preliminar da solicitação de habilitação para o credenciamento no programa Ciência Importa Fácil, o cadastramento atualizado na Plataforma Lattes. O pesquisador cadastrado no Sistema de Currículo Lattes deverá solicitar a habilitação por intermédio do Formulário de Propostas Online  Ciência Importa Fácil / Solicitação de Credenciamento .

    2.3 - Os Pesquisadores com bolsa de Produtividade em Pesquisa ou de Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora do CNPq em vigor estão automaticamente habilitados ao credenciamento, podendo solicitá-lo a qualquer tempo, mediante assinatura de Termo de Compromisso.

    3. Análise da Solicitação de Habilitação para o Credenciamento

    3.1 - A análise técnico-científica para habilitação ao credenciamento compete àsDiretorias de Programas Horizontais e Instrumentais - DPH e de Programas Temáticos e Setoriais - DPT.

    3.2 - A análise deverá considerar, além do projeto de pesquisa proposto, os seguintes requisitos e condições ao solicitante:

    a) vínculo institucional e regime de trabalho;

    b) titulação máxima e data da obtenção;

    c) publicação de artigos completos, livros e capítulos de livros;

    d) participação na formação de recursos humanos;

    e) coordenação de projetos de pesquisa; e

    f) produção científica, técnica e/ou  artística.

    3.3 - A recomendação favorável das diretorias técnicas resultará na habilitação do solicitante ao credenciamento.

    3.4 - O resultado da análise para habilitação ao credenciamento será comunicado pelas diretorias técnicas ao solicitante via mensagem eletrônica e carta, no prazo de 10 dias a contar da data de registro da solicitação de credenciamento. (NR) [2]

    4. Credenciamento

    4.1 - Compete à Diretoria de Administração as atividades relativas ao credenciamento do pesquisador por intermédio do Serviço de Credenciamento e Incentivo Fiscal - SECIF/COCIF.

    4.2 - O credenciamento do pesquisador habilitado dar-se-á mediante assinatura e encaminhamento de Termo de Compromisso, a ser emitido a partir da página do programa do CNPq na Internet.

    4.3 - Após recebimento pelo CNPq do Termo de Compromisso, o pesquisador receberá por via eletrônica o número de registro de credenciamento, com prazo de validade de 5 (cinco) anos, contado da data de publicação no Diário Oficial da União, podendo o CNPq cancelá-lo, nos casos de descumprimento da legislação em vigor por parte do pesquisador, ou por solicitação do interessado.

    4.3.1 - O prazo a que se refere o subitem 4.3 será prorrogado automaticamente por igual período, desde que o interessado, durante a última vigência do credenciamento, atenda aos requisitos e às condições previstas no subitem 3.2, observado em qualquer caso o disposto no subitem 2.3. (NR) [3]

    5. Disposições Finais

    5.1 - No âmbito de suas competências de controle do credenciamento, análise das autorizações de importações e acompanhamento e avaliação das importações, os Serviços de Credenciamento e Incentivo Fiscal e de Avaliação de Entidades Credenciadas poderão dispor do apoio do Comitê Consultivo do CNPq, que  tem o propósito de analisar os projetos de pesquisa vinculados à finalidade precípua das Leis nos  8.010/90 e 8.032/90.

    5.2 - Os casos omissos nesta Resolução Normativa serão resolvidos pela Diretoria Executiva do CNPq.

    5.3 - Esta Resolução Normativa entra em vigência na data da sua publicação.

    Brasília, 07 de dezembro de 2006

    Erney Plessmann Camargo

    Publicado no DOU de 18/12/2006, Seção 1, Página 26.

    _____________________

    Notas:

    [1] Item 2.1 alterado pela RN 016/2008, publicada no D.O.U de 18/06/2008, Seção: 1 Página: 13.
    [2] Item 3.4 com nova redação dada pela RN 002/08, publicada no D.O.U de 21/01/2008, Seção:1 Página: 04.

    [3] Item 4.3 alterado pela RN 016/2008, publicada no D.O.U de 18/06/2008, Seção: 1 Página: 13.

     
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