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Restrição de concessão de bolsa quando houver relação de parentesco
RN-023/2008Acresce dispositivo, às disposições finais das normas gerais de bolsas por quota e de bolsas, que embora individuais, se utilizem do sistema de indicação pelo supervisor ou coordenador.
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728, de 09/06/2003, e em conformidade com decisão da Diretoria Executiva, em sua 7ª (sétima) reunião de 27/08/08,
Resolve
1. Acrescer dispositivo, com a seguinte redação abaixo, às disposições finais das normas gerais de bolsas por quota e de bolsas, que embora individuais, se utilizem do sistema de indicação pelo supervisor ou coordenador:
"É vedado aos supervisores e/ou coordenadores de quotas a conceder bolsa a cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive".
2. Esse dispositivo se aplica a todas as modalidades de bolsa.
3. Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir de 1º de outubro de 2008 e revoga todas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de setembro de 2008
Marco Antonio Zago
Ler na íntegralink permanente para a norma
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Restrição de concessão de bolsa quando houver relação de parentesco
RN-023/2008Acresce dispositivo, às disposições finais das normas gerais de bolsas por quota e de bolsas, que embora individuais, se utilizem do sistema de indicação pelo supervisor ou coordenador.
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728, de 09/06/2003, e em conformidade com decisão da Diretoria Executiva, em sua 7ª (sétima) reunião de 27/08/08,
Resolve
1. Acrescer dispositivo, com a seguinte redação abaixo, às disposições finais das normas gerais de bolsas por quota e de bolsas, que embora individuais, se utilizem do sistema de indicação pelo supervisor ou coordenador:
"É vedado aos supervisores e/ou coordenadores de quotas a conceder bolsa a cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive".
2. Esse dispositivo se aplica a todas as modalidades de bolsa.
3. Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir de 1º de outubro de 2008 e revoga todas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de setembro de 2008
Marco Antonio Zago
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