• Resolução nº 1, de 13 de setembro de 2000

    Resolução nº 1/2000

    Estabelece procedimentos para apresentação de informações, sobre situação patrimonial, pelas autoridades submetidas ao Código de Conduta da Alta Administração Federal.

    A COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Código de Conduta da Alta Administração Federal,

    Resolve

    Art. 1º O cumprimento do disposto no art. 4o do Código de Conduta da Alta Administração Federal, que trata da apresentação de informações sobre a situação patrimonial das autoridades a ele submetidas, será atendido mediante o envio à Comissão de Ética Pública - CEP de:

    I - lista dos bens, com identificação dos respectivos valores estimados ou de aquisição, que poderá ser substituída pela remessa de cópia da última declaração de bens apresentada à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

    II - informação sobre situação patrimonial específica que, a juízo da autoridade, suscite ou possa eventualmente suscitar conflito com o interesse público e, se for o caso, o modo pelo qual pretende evitá-lo.

    Art. 2º As informações prestadas na forma do artigo anterior são de caráter sigiloso e, uma vez conferidas por pessoa designada pela CEP, serão encerradas em envelope lacrado.

    Art. 3º A autoridade deverá também comunicar à CEP as participações de que for titular em sociedades de economia mista, de instituição financeira ou de empresa que negocie com o Poder Público, conforme determina o art. 6o do Código de Conduta.

    Art. 4º O prazo de apresentação de informações será de dez dias, contados:

    I - da data de publicação desta Resolução, para as autoridades que já se encontram no exercício do cargo;

    II - da data da posse, para as autoridades que vierem a ser doravante nomeadas.

    Art. 5º As seguintes autoridades estão obrigadas a prestar informações (art. 2º do Código de Conduta):

    I - Ministros e Secretários de Estado;

    II - titulares de cargos de natureza especial, secretários-executivos, secretários ou autoridades equivalentes ocupantes de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível seis;

    III - presidentes e diretores de agências nacionais, autarquias, inclusive as especiais, fundações mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista.

    Art. 6º As informações prestadas serão mantidas em sigilo, como determina o § 2º do art. 5º do referido Código.

    Art. 7º As informações de que trata esta Resolução deverão ser remetidas à CEP, em envelope lacrado, localizada no Anexo II do Palácio do Planalto, sala 250 - Brasília-DF.

    João Geraldo Piquet Carneiro
    Presidente

     
    Ler na íntegra

  • Resolução nº 1, de 13 de setembro de 2000

    Resolução nº 1/2000

    Estabelece procedimentos para apresentação de informações, sobre situação patrimonial, pelas autoridades submetidas ao Código de Conduta da Alta Administração Federal.

    A COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Código de Conduta da Alta Administração Federal,

    Resolve

    Art. 1º O cumprimento do disposto no art. 4o do Código de Conduta da Alta Administração Federal, que trata da apresentação de informações sobre a situação patrimonial das autoridades a ele submetidas, será atendido mediante o envio à Comissão de Ética Pública - CEP de:

    I - lista dos bens, com identificação dos respectivos valores estimados ou de aquisição, que poderá ser substituída pela remessa de cópia da última declaração de bens apresentada à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

    II - informação sobre situação patrimonial específica que, a juízo da autoridade, suscite ou possa eventualmente suscitar conflito com o interesse público e, se for o caso, o modo pelo qual pretende evitá-lo.

    Art. 2º As informações prestadas na forma do artigo anterior são de caráter sigiloso e, uma vez conferidas por pessoa designada pela CEP, serão encerradas em envelope lacrado.

    Art. 3º A autoridade deverá também comunicar à CEP as participações de que for titular em sociedades de economia mista, de instituição financeira ou de empresa que negocie com o Poder Público, conforme determina o art. 6o do Código de Conduta.

    Art. 4º O prazo de apresentação de informações será de dez dias, contados:

    I - da data de publicação desta Resolução, para as autoridades que já se encontram no exercício do cargo;

    II - da data da posse, para as autoridades que vierem a ser doravante nomeadas.

    Art. 5º As seguintes autoridades estão obrigadas a prestar informações (art. 2º do Código de Conduta):

    I - Ministros e Secretários de Estado;

    II - titulares de cargos de natureza especial, secretários-executivos, secretários ou autoridades equivalentes ocupantes de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível seis;

    III - presidentes e diretores de agências nacionais, autarquias, inclusive as especiais, fundações mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista.

    Art. 6º As informações prestadas serão mantidas em sigilo, como determina o § 2º do art. 5º do referido Código.

    Art. 7º As informações de que trata esta Resolução deverão ser remetidas à CEP, em envelope lacrado, localizada no Anexo II do Palácio do Planalto, sala 250 - Brasília-DF.

    João Geraldo Piquet Carneiro
    Presidente

     
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