• Decreto nº 3.935, de 20 de setembro de 2001

    Decreto 3.935/2001

    Fixa prazo para as autoridades que menciona se afastarem do cargo ou função que ocupam, caso queiram concorrer a mandato eletivo em
    outubro de 2002, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

    Decreta

    Art. 1º As autoridades das autarquias e fundações integrantes da Administração Pública Federal, ocupantes de cargos de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível seis, ou equivalentes, bem como os membros das diretorias e dos conselhos de administração das sociedades de economia mista e empresas públicas federais, que queiram concorrer a mandato eletivo nas eleições de outubro de 2002, deverão se afastar do cargo ou da função que ocupam até 5 de outubro de 2001.

    Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeita a autoridade às sanções do Código de Conduta da Alta Administração Federal.

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 20 de setembro de 2001, 180º Independência e 113º da República.

    Fernando Henrique Cardoso

    Pedro Parente

    Aloysio Nunes Ferreira Filho

    Publicado no D.O.U. 21.9.2001

     
    Ler na íntegra

  • Decreto nº 3.935, de 20 de setembro de 2001

    Decreto 3.935/2001

    Fixa prazo para as autoridades que menciona se afastarem do cargo ou função que ocupam, caso queiram concorrer a mandato eletivo em
    outubro de 2002, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

    Decreta

    Art. 1º As autoridades das autarquias e fundações integrantes da Administração Pública Federal, ocupantes de cargos de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível seis, ou equivalentes, bem como os membros das diretorias e dos conselhos de administração das sociedades de economia mista e empresas públicas federais, que queiram concorrer a mandato eletivo nas eleições de outubro de 2002, deverão se afastar do cargo ou da função que ocupam até 5 de outubro de 2001.

    Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeita a autoridade às sanções do Código de Conduta da Alta Administração Federal.

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 20 de setembro de 2001, 180º Independência e 113º da República.

    Fernando Henrique Cardoso

    Pedro Parente

    Aloysio Nunes Ferreira Filho

    Publicado no D.O.U. 21.9.2001

     
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