• Decreto nº 4.610, de 26 de fevereiro de 2003

    Decreto 4.610/2003

    Dá nova redação ao parágrafo único do art. 3º do Decreto no 4.081, de 11 de janeiro de 2002, que Institui o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos em exercício na Presidência e Vice-Presidência da República.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

    Decreta:

    Art. 1º O parágrafo único do art. 3º do Decreto no 4.081, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Parágrafo único. ......................................................

    I - Casa Civil, que a presidirá;

    II - Gabinete Pessoal do Presidente da República;

    III - Vice-Presidência da República;

    IV - Secretaria-Geral;

    V - Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica;

    VI - Gabinete de Segurança Institucional;

    VII - Controladoria-Geral da União;

    VIII - Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

    IX - Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;

    X - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;

    XI - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca;

    XII - Secretaria Especial dos Direitos Humanos;

    XIII - Assessoria Especial do Presidente da República;

    XIV - Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República; e

    XV - Porta-Voz da Presidência da República." (NR)

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 26 de fevereiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

    Luiz Inácio Lula da Silva

    José Dirceu de Oliveira e Silva

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.2.2003

     
    Ler na íntegra

  • Decreto nº 4.610, de 26 de fevereiro de 2003

    Decreto 4.610/2003

    Dá nova redação ao parágrafo único do art. 3º do Decreto no 4.081, de 11 de janeiro de 2002, que Institui o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos em exercício na Presidência e Vice-Presidência da República.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

    Decreta:

    Art. 1º O parágrafo único do art. 3º do Decreto no 4.081, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Parágrafo único. ......................................................

    I - Casa Civil, que a presidirá;

    II - Gabinete Pessoal do Presidente da República;

    III - Vice-Presidência da República;

    IV - Secretaria-Geral;

    V - Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica;

    VI - Gabinete de Segurança Institucional;

    VII - Controladoria-Geral da União;

    VIII - Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

    IX - Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;

    X - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;

    XI - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca;

    XII - Secretaria Especial dos Direitos Humanos;

    XIII - Assessoria Especial do Presidente da República;

    XIV - Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República; e

    XV - Porta-Voz da Presidência da República." (NR)

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 26 de fevereiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

    Luiz Inácio Lula da Silva

    José Dirceu de Oliveira e Silva

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.2.2003

     
    Ler na íntegra

Navegue pelo mapa do Portal Navegue pelo mapa do Portal

Outros Sites
 
De segunda a sexta das 8h30 às 18h30
+55 61 3211 4000
 
 
SHIS QI 1 Conjunto B - Blocos A, B, C e D
 
 Lago Sul - Brasília.DF - Cep: 71605-001
 
 Horário de funcionamento do CNPq
Segunda a sexta - 8h30 às 12h00 e 14h00 às 18h30