• Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002

    Decreto 4.187/2002

    Regulamenta os arts. 6º e 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, que dispõem sobre o impedimento de autoridades exercerem atividades ou prestarem serviços após a exoneração do cargo que ocupavam e sobre a remuneração compensatória a elas devida pela União, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

    Decreta

    Art. 1º Este Decreto regulamenta os arts. 6º e 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, que dispõem sobre o impedimento de autoridades exercerem atividades ou prestarem serviços após a exoneração do cargo que ocupavam e sobre a remuneração compensatória a elas devida pela União.

    Art. 2º Os titulares de cargos de Ministro de Estado, de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 6, e as autoridades equivalentes, que tenham tido acesso a informações que possam ter repercussão econômica, ficam impedidos de exercer atividades ou de prestar qualquer serviço no setor de sua atuação, por um período de quatro meses, contados da exoneração.

    § 1º As autoridades referidas no caput estão ainda impedidas de:

    I - aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenham mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração; e

    II - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse de pessoa física ou jurídica perante órgão ou entidade da Administração Pública Federal com que tenham tido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração.

    § 2º Incluem-se no período a que se refere o caput eventuais períodos de férias não gozadas.

    Art. 3º Para fins deste Decreto, autoridades que tenham tido acesso a informações que possam ter repercussão econômica são exclusivamente os membros da Câmara de Política Econômica, do Conselho de Governo.

    Art. 4º Durante o período de impedimento, as autoridades referidas no art. 2º ficam vinculadas ao órgão ou à autarquia em que atuaram e somente fazem jus a remuneração compensatória equivalente à do cargo que ocupavam, cujas despesas correrão por conta dos respectivos orçamentos de custeio.

    § 1º O servidor público federal pode optar pelo retorno ao desempenho das funções de seu cargo efetivo nos casos em que não houver conflito de interesse, hipótese em que não faz jus à remuneração a que se refere o caput.

    § 2º A opção a que se refere o § 1º deve ser comunicada à unidade de pessoal do órgão ou da autarquia em que o servidor exerceu o cargo de Ministro de Estado ou o cargo em comissão.

    § 3º O servidor que não fizer a opção prevista no § 1º tem apenas o direito de receber a remuneração equivalente àquela que percebia à época em que exercia o cargo de Ministro de Estado ou o cargo em comissão.

    Art. 5º O servidor público federal exonerado ou aposentado de seu cargo efetivo após ter feito a opção prevista no § 1º do art. 4º:

    I - deve comunicar tal fato ao órgão ou à autarquia em que exerceu o cargo de Ministro de Estado ou o cargo em comissão; e

    II - fica submetido ao impedimento estabelecido no art. 2º e faz jus à remuneração compensatória prevista no art. 4º pelo período que restou dos quatro meses, contado da exoneração do cargo de Ministro de Estado ou do cargo em comissão.

    Art. 6º O disposto nos arts. 4º e 5º não se aplica aos membros do Poder Legislativo de qualquer ente da Federação, nem aos membros do Ministério Público da União e dos Estados, e nem aos servidores públicos estaduais, distritais e municipais.

    Art. 7º Durante o período de impedimento, a autoridade não pode utilizar os bens, os serviços e o pessoal que estavam à sua disposição quando ocupava o cargo de Ministro de Estado ou o cargo em comissão.

    Art. 8º O disposto neste Decreto aplica-se, também, aos casos de exoneração a pedido, desde que cumprido o interstício de seis meses no exercício dos cargos a que se refere o art. 3.

    Art. 9º A nomeação para cargo de Ministro de Estado ou cargo em comissão da Administração Pública federal faz cessar todos  os efeitos  do  impedimento, inclusive o pagamento da remuneração compensatória a que se refere o art. 4.

    Art. 10. As instituições financeiras públicas federais poderão estabelecer o impedimento e a remuneração compensatória de que tratam os arts. 2º e 4º para os seus diretores, observado o disposto neste Decreto.

    Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 8 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

    Fernando Henrique Cardoso

    Guilherme Gomes Dias

    Pedro Parente

     
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  • Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002

    Decreto 4.187/2002

    Regulamenta os arts. 6º e 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, que dispõem sobre o impedimento de autoridades exercerem atividades ou prestarem serviços após a exoneração do cargo que ocupavam e sobre a remuneração compensatória a elas devida pela União, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

    Decreta

    Art. 1º Este Decreto regulamenta os arts. 6º e 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, que dispõem sobre o impedimento de autoridades exercerem atividades ou prestarem serviços após a exoneração do cargo que ocupavam e sobre a remuneração compensatória a elas devida pela União.

    Art. 2º Os titulares de cargos de Ministro de Estado, de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 6, e as autoridades equivalentes, que tenham tido acesso a informações que possam ter repercussão econômica, ficam impedidos de exercer atividades ou de prestar qualquer serviço no setor de sua atuação, por um período de quatro meses, contados da exoneração.

    § 1º As autoridades referidas no caput estão ainda impedidas de:

    I - aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenham mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração; e

    II - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse de pessoa física ou jurídica perante órgão ou entidade da Administração Pública Federal com que tenham tido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração.

    § 2º Incluem-se no período a que se refere o caput eventuais períodos de férias não gozadas.

    Art. 3º Para fins deste Decreto, autoridades que tenham tido acesso a informações que possam ter repercussão econômica são exclusivamente os membros da Câmara de Política Econômica, do Conselho de Governo.

    Art. 4º Durante o período de impedimento, as autoridades referidas no art. 2º ficam vinculadas ao órgão ou à autarquia em que atuaram e somente fazem jus a remuneração compensatória equivalente à do cargo que ocupavam, cujas despesas correrão por conta dos respectivos orçamentos de custeio.

    § 1º O servidor público federal pode optar pelo retorno ao desempenho das funções de seu cargo efetivo nos casos em que não houver conflito de interesse, hipótese em que não faz jus à remuneração a que se refere o caput.

    § 2º A opção a que se refere o § 1º deve ser comunicada à unidade de pessoal do órgão ou da autarquia em que o servidor exerceu o cargo de Ministro de Estado ou o cargo em comissão.

    § 3º O servidor que não fizer a opção prevista no § 1º tem apenas o direito de receber a remuneração equivalente àquela que percebia à época em que exercia o cargo de Ministro de Estado ou o cargo em comissão.

    Art. 5º O servidor público federal exonerado ou aposentado de seu cargo efetivo após ter feito a opção prevista no § 1º do art. 4º:

    I - deve comunicar tal fato ao órgão ou à autarquia em que exerceu o cargo de Ministro de Estado ou o cargo em comissão; e

    II - fica submetido ao impedimento estabelecido no art. 2º e faz jus à remuneração compensatória prevista no art. 4º pelo período que restou dos quatro meses, contado da exoneração do cargo de Ministro de Estado ou do cargo em comissão.

    Art. 6º O disposto nos arts. 4º e 5º não se aplica aos membros do Poder Legislativo de qualquer ente da Federação, nem aos membros do Ministério Público da União e dos Estados, e nem aos servidores públicos estaduais, distritais e municipais.

    Art. 7º Durante o período de impedimento, a autoridade não pode utilizar os bens, os serviços e o pessoal que estavam à sua disposição quando ocupava o cargo de Ministro de Estado ou o cargo em comissão.

    Art. 8º O disposto neste Decreto aplica-se, também, aos casos de exoneração a pedido, desde que cumprido o interstício de seis meses no exercício dos cargos a que se refere o art. 3.

    Art. 9º A nomeação para cargo de Ministro de Estado ou cargo em comissão da Administração Pública federal faz cessar todos  os efeitos  do  impedimento, inclusive o pagamento da remuneração compensatória a que se refere o art. 4.

    Art. 10. As instituições financeiras públicas federais poderão estabelecer o impedimento e a remuneração compensatória de que tratam os arts. 2º e 4º para os seus diretores, observado o disposto neste Decreto.

    Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 8 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

    Fernando Henrique Cardoso

    Guilherme Gomes Dias

    Pedro Parente

     
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