• Revogada pela: RN-046/2013

    Parâmetro para Concessão de Passagem aérea a bolsista no país (Alteração)

    RN-034/2007

    Altera a distância mínima para a concessão dos benefícios adicionais - passagem aérea para deslocamento do pesquisador à instituição de destino ou de execução do projeto e auxílio-instalação.

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728, de 09/06/2003,

    Resolve

    Alterar a distância mínima para a concessão dos benefícios adicionais - passagem aérea para deslocamento do pesquisador à instituição de destino ou de execução do projeto e auxílio-instalação, quando for o caso - de 500 (quinhentos) para 350 (trezentos e cinqüenta) quilômetros, para as modalidades de bolsas individuais no País: Pesquisador Visitante; Pós-Doutorados Júnior, Sênior e Empresarial; Doutorados-Sanduíche no País e Empresarial; e Desenvolvimento Científico e Tecnológico Regional.

    1. Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir de 1º de outubro de 2007 e revoga todas as disposições em contrário.

    Brasília, 01 de outubro de 2007.

    Marco Antonio Zago

    Publicada no D.O.U. de 08/10/2007, Seção:1 Página: 16.

     
    Ler na íntegra

  • Revogada pela: RN-046/2013

    Parâmetro para Concessão de Passagem aérea a bolsista no país (Alteração)

    RN-034/2007

    Altera a distância mínima para a concessão dos benefícios adicionais - passagem aérea para deslocamento do pesquisador à instituição de destino ou de execução do projeto e auxílio-instalação.

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728, de 09/06/2003,

    Resolve

    Alterar a distância mínima para a concessão dos benefícios adicionais - passagem aérea para deslocamento do pesquisador à instituição de destino ou de execução do projeto e auxílio-instalação, quando for o caso - de 500 (quinhentos) para 350 (trezentos e cinqüenta) quilômetros, para as modalidades de bolsas individuais no País: Pesquisador Visitante; Pós-Doutorados Júnior, Sênior e Empresarial; Doutorados-Sanduíche no País e Empresarial; e Desenvolvimento Científico e Tecnológico Regional.

    1. Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir de 1º de outubro de 2007 e revoga todas as disposições em contrário.

    Brasília, 01 de outubro de 2007.

    Marco Antonio Zago

    Publicada no D.O.U. de 08/10/2007, Seção:1 Página: 16.

     
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