• Revogada pela: RN-028/2015

    Bolsas Individuais no País (Alterações - DT)

    RN-022/2009

    Altera os subitens 2.3.1, 2.3.2, 2.3.3 e 2.3.3.1 das Normas Específicas da Bolsa de Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora - Anexo II da RN-016/2006 - Bolsas Individuais no País.

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728, de 09/06/2003,

    Resolve

    1. Alterar os subitens 2.3.1, 2.3.2, 2.3.3 e 2.3.3.1 das Normas Específicas da Bolsa de Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora - Anexo II da RN-016/2006 - Bolsas Individuais no País, que passam a vigorar com as seguintes redações:

    “2.3.1. A classificação, o enquadramento e a progressão do bolsista de Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora, por categoria e nível, bem como as recomendações de rebaixamento de nível e/ou exclusão do sistema, são atribuições do Comitê Avaliador.

    2.3.2. O pesquisador deverá possuir os seguintes requisitos:

    a) título de doutor ou perfil tecnológico equivalente;

    b) ser brasileiro ou estrangeiro com situação regular no País;

    c) dedicar-se às atividades constantes de seu pedido de bolsa; e

    d) poderá ser aposentado, desde que mantenha atividades acadêmico-científicas e tecnológicas oficialmente vinculadas a instituições de pesquisa e ensino.

    2.3.3. Os critérios de concessão adotados para atender o item 2.3.1 serão revistos a cada 3 (três) anos e divulgados na página do CNPq na Internet. Os critérios, independentemente dos estabelecidos pelo Comitê Avaliador, deverão contemplar os itens apresentados a seguir em ordem de prioridade:

    2.3.3.1. Vinculação do Candidato

    Terão prioridade, candidatos vinculados a uma das instituições do Sistema Brasileiro de Tecnologia (SIBRATEC).”

    2. Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir da data da sua publicação e revoga todas as disposições em contrário.

    Brasília, 16 setembro de 2009

    Marco Antonio Zago

    Publicada no D.O.U. de 17/09/2009, Seção:1 Página: 13.

     
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  • Revogada pela: RN-028/2015

    Bolsas Individuais no País (Alterações - DT)

    RN-022/2009

    Altera os subitens 2.3.1, 2.3.2, 2.3.3 e 2.3.3.1 das Normas Específicas da Bolsa de Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora - Anexo II da RN-016/2006 - Bolsas Individuais no País.

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728, de 09/06/2003,

    Resolve

    1. Alterar os subitens 2.3.1, 2.3.2, 2.3.3 e 2.3.3.1 das Normas Específicas da Bolsa de Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora - Anexo II da RN-016/2006 - Bolsas Individuais no País, que passam a vigorar com as seguintes redações:

    “2.3.1. A classificação, o enquadramento e a progressão do bolsista de Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora, por categoria e nível, bem como as recomendações de rebaixamento de nível e/ou exclusão do sistema, são atribuições do Comitê Avaliador.

    2.3.2. O pesquisador deverá possuir os seguintes requisitos:

    a) título de doutor ou perfil tecnológico equivalente;

    b) ser brasileiro ou estrangeiro com situação regular no País;

    c) dedicar-se às atividades constantes de seu pedido de bolsa; e

    d) poderá ser aposentado, desde que mantenha atividades acadêmico-científicas e tecnológicas oficialmente vinculadas a instituições de pesquisa e ensino.

    2.3.3. Os critérios de concessão adotados para atender o item 2.3.1 serão revistos a cada 3 (três) anos e divulgados na página do CNPq na Internet. Os critérios, independentemente dos estabelecidos pelo Comitê Avaliador, deverão contemplar os itens apresentados a seguir em ordem de prioridade:

    2.3.3.1. Vinculação do Candidato

    Terão prioridade, candidatos vinculados a uma das instituições do Sistema Brasileiro de Tecnologia (SIBRATEC).”

    2. Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir da data da sua publicação e revoga todas as disposições em contrário.

    Brasília, 16 setembro de 2009

    Marco Antonio Zago

    Publicada no D.O.U. de 17/09/2009, Seção:1 Página: 13.

     
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