• Revogada pela: RN-028/2015

    BOLSAS INDIVIDUAIS NO PAÍS (Alterações)

    RN-010/2011

    Altera o objeto da RN-016/2006 - Bolsas Individuais no País incluindo a modalidade Produtividade Sênior - PQ-Sr

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728, de 09/06/2003, e em conformidade com decisão do Conselho Deliberativo em sua 154ª (centésima quinquagésima quarta) reunião de 16/12/2010,

    R E S O L V E

    1. Alterar o objeto da RN-016/2006 - Bolsas Individuais no País incluindo a modalidade Produtividade Sênior - PQ-Sr.

    2. Acrescentar o Anexo XI – Produtividade Sênior às Normas Específicas da RN-016/2006, na forma do anexo a esta RN.

    3. Alterar o item 8.4 das Normas Gerais das Bolsas Individuais no País (RN-016/2006), que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    8.4 - É vedado o acúmulo de bolsas com outras do CNPq ou de quaisquer agências públicas nacionais, exceto nos casos previstos em norma específica ou expressamente autorizados pelo Conselho Deliberativo.” (NR)

    4. Acrescer o subitem 2.3 às Normas Gerais da mesma RN, com a seguinte redação:

     

     “2.3 - A solicitação de bolsa PQ-Sr será analisada pela Comissão de Assessoramento Técnico-Científico - CATC ouvido o Comitê de Assessoramento. O parecer da CATC, após deliberação da Diretoria Executiva, será submetido à aprovação do Conselho Deliberativo.”(NR)

    5. Acrescer o subitem 1.2.2 e alterar os subitens 1.3.2, 1.4.1, 1.5.3, 1.5.5, 1.6.1 e 1.11.2 das Normas Específicas da Bolsa de Produtividade em Pesquisa - Anexo I da RN-016/2006 - Bolsas Individuais no País, que passam a vigorar com as seguintes redações:   

     

    “1.2.2. O CNPq desconsiderará a solicitação mais antiga quando o pesquisador solicitar duas modalidades de bolsa, PQ e PQ-Sr ou DT e PQ-Sr. Será sempre considerada para julgamento, a última solicitação.
    ..................................................................................................................
    1.3.2. A bolsa será concedida individualmente, em função do mérito da proposta, a pesquisador que satisfaça os pré-requisitos estabelecidos pelo CNPq e os critérios de qualificação definidos pelos Comitês de Assessoramento de cada área”.
    ..................................................................................................................
    1.4.1. Por categoria

    - Pesquisador 1: 8 (oito) anos, no mínimo, de doutorado por ocasião da implementação da bolsa;
    - Pesquisador 2: 3 (três) anos, no mínimo, de doutorado por ocasião da implementação da bolsa
    .................................................................................................................
    1.5.3. Adicional de Bancada - opcional para os Pesquisadores categoria 1 níveis A, B, C e D, conforme tabela de valores vigente. Caso o pesquisador opte por não receber o Adicional, deverá manifestar-se formalmente ao CNPq.
    ..........................................................................................................................
    1.5.5. É vedada a utilização dos recursos do Adicional de Bancada para:

      1. ..........................;
      2. pagamento a pessoa física, exceto para serviços eventuais; e
      3. ...........................
     

    .......................................................................................................................
    1.6.1. A duração da bolsa PQ categoria/nível 1A é de 60 (sessenta) meses; 1B, 1C e 1D é de 48 (quarenta e oito) meses; e categoria 2 é de 36 (trinta e seis meses).
    ................................................................................................................................
    “1.11.2. É vedado o acúmulo de bolsa de Produtividade em Pesquisa com outras do CNPq ou de quaisquer agências públicas nacionais, exceto nos casos expressamente autorizados pelo Conselho Deliberativo.”

    6. Acrescer o subitem 2.2.2 e alterar a alínea “b” do subitem 2.5.4 e o subitem 2.11.2 das Normas Específicas da Bolsa de Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora - Anexo II da RN-016/2006, que passam a vigorar com as seguintes redações:

     

    “2.2.2. O CNPq desconsiderará a solicitação mais antiga quando o pesquisador solicitar duas modalidades de bolsa, PQ e PQ-Sr ou DT e PQ-Sr. Será sempre considerada para julgamento, a última solicitação.
    ..................................................................................................................................
    2.5.4. (...)
    b) pagamento a pessoa física, exceto para serviços eventuais; e
    ................................................................................................................................
    2.11.2. É vedado o acúmulo da bolsa de Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora com outras do CNPq ou de quaisquer agências públicas nacionais, exceto nos casos expressamente autorizados pelo Conselho Deliberativo. ”

     7. Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir da data da sua publicação e revoga todas as disposições em contrário, especialmente o item 3.3 das normas gerais (RN-016/2006) e os subitens 1.4.3, 1.4.3.1, 1.4.4, 1.5.2, 1.5.6, 1.7.8.1 e 1.8.2.3 das Normas Específicas da bolsa de Produtividade em Pesquisa (Anexo I da RN-016/2006).

    Anexo: Anexo XI - Produtividade Sênior – PQ-Sr

     

    Brasília, 11 de maio de 2011.

    GLAUCIUS OLIVA

     

    Anexo

    Anexo XI

    1. Produtividade Sênior – PQ-Sr

    1.1. Finalidade
    Destinada ao pesquisador que se destaque entre seus pares como líder e paradigma na sua área de atuação, valorizando sua produção científica e/ou tecnológica, segundo requisitos e critérios normativos estabelecidos pelo CNPq e por sua assessoria técnico-científica.

    1.2. Solicitação
    1.2.1. O pesquisador, independente de ter bolsa vigente de Produtividade em Pesquisa - PQ ou em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora – DT, deverá fazer a solicitação acompanhada de projeto de científico-tecnológico, por meio do formulário eletrônico, de acordo com o Calendário e o disposto na presente norma.
    1.2.2. O CNPq desconsiderará a solicitação mais antiga quando o pesquisador solicitar duas modalidades de bolsa, PQ e PQ-Sr ou DT e PQ-Sr. Será sempre considerada para julgamento, a última solicitação.

    1.3. Requisitos e Critérios para Concessão
    1.3.1. O pesquisador deverá:

    • possuir o título de doutor ou perfil científico equivalente;
    • ser brasileiro ou estrangeiro com situação regular no País;
    • ter permanecido no sistema por pelo menos 15 (quinze) anos na categoria 1 níveis A ou B; consecutivos ou não;
    • ter permanecido e continuar ativo no desenvolvimento de pesquisas científicas e/ou tecnológicas e na formação de pesquisadores em diversos níveis;
    • dedicar-se às atividades constantes de seu pedido de bolsa; e
    • se aposentado, manter atividades acadêmico-científicas oficialmente vinculadas a instituições de pesquisa e ensino.

    1.3.2. A bolsa será concedida individualmente, em função do mérito da proposta, a pesquisador que satisfaça os pré-requisitos estabelecidos pelo CNPq.
    1.3.3. O enquadramento do bolsista de Produtividade Sênior, bem como as recomendações de exclusão do sistema, são atribuições da Comissão de Assessoramento Técnico-Científico – CATC. 
    1.3.4 - A solicitação de bolsa PQ-Sr será analisada pela Comissão de Assessoramento Técnico-Científico – CATC, ouvido o Comitê de Assessoramento. O parecer da CATC dará ênfase à qualidade do projeto científico-tecnológico e da produção acadêmica e científica do proponente ao longo de toda sua trajetória, e, após deliberação da Diretoria Executiva, será submetido à homologação do Conselho Deliberativo.

    1.4. Requisitos Mínimos para Enquadramento
    Pesquisador Sênior: 15 (quinze) anos consecutivos ou não, no mínimo, com bolsa de Produtividade em Pesquisa - PQ ou em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora - DT na categoria 1, nível A ou B, do CNPq.

    1.5. Benefícios
    O pesquisador da categoria Sênior receberá mensalidade referente à bolsa de produtividade em pesquisa categoria 1, nível A.

    1.6. Duração da Bolsa
    A duração da bolsa PQ-Sr é de 60 (sessenta) meses a contar da data da concessão ou da transformação da bolsa PQ-1A , PQ-1B, DT-1A ou DT-1B  em bolsa PQ-Sr.

    1.7. Interrupção da Bolsa
    1.7.1. A interrupção da bolsa somente será permitida por razões de estágio no exterior, pós-doutoramento no exterior ou por colaboração com grupo de pesquisa no País, na condição de Pesquisador Visitante ou de Pós-Doutoramento Sênior.
    1.7.2. Se o afastamento for inferior ou igual a 90 (noventa) dias em 12 (doze) meses, o pesquisador poderá manter a bolsa, desde que não haja acúmulo com outra bolsa, sem qualquer consulta prévia, limitando-se a comunicar ao CNPq o afastamento, informando período, destino e motivo.
    1.7.3. Se o afastamento for superior a 90 (noventa) e inferior ou igual a 180 (cento e oitenta) dias no ano, o pesquisador que desejar manter a bolsa, desde que não haja acúmulo com outra bolsa, deverá solicitar a anuência explícita do CNPq.
    1.7.4. Para afastamentos superiores a 180 (cento e oitenta) dias a bolsa será suspensa. Nesse caso, o pesquisador também deverá comunicar o afastamento ao CNPq, informando motivo, destino e período.
    1.7.5. Em todos os casos (incluindo os afastamentos previstos nos itens anteriores), à exceção no disposto no item 1.7.7, a vigência da bolsa se esgotará após o cumprimento do período de concessão: 60 (sessenta) meses.
    1.7.6. A solicitação de interrupção deverá ser enviada até 30 (trinta) dias antes do início da interrupção e será decidida pelo Coordenador Geral da área. A reativação deverá ser solicitada pelo pesquisador após o término da outra bolsa e regresso ao país.
    1.7.6.1. Caso seja constatada a coincidência de vigência de outra bolsa com a da bolsa de Produtividade Sênior, o CNPq se reserva o direito de automaticamente interromper esta, na data inicial da outra bolsa. A reativação da bolsa de PQ-Sr somente se dará após solicitação do pesquisador e confirmação do término da bolsa que motivou a interrupção.
    1.7.7. O pesquisador bolsista nomeado para cargo em comissão do grupo de Direção e Assessoramento Superior (DAS) do CNPq terá sua bolsa suspensa pela duração de sua gestão. No entanto, para todos os outros efeitos será considerado bolsista do CNPq. Ao término de sua gestão, reassumirá a bolsa pelo período restante, a partir do ponto em que deixou o sistema, ajustando-se ao calendário da modalidade.  Caso a vigência da bolsa expire antes do próximo julgamento da modalidade, a bolsa poderá ser automaticamente prorrogada até o mês de início da vigência das bolsas correspondente a esse julgamento.
    1.7.7.1. Outros pesquisadores bolsistas poderão solicitar a suspensão da bolsa, encaminhando ao Presidente do CNPq justificativa correspondente. Nesses casos, quando autorizada, a suspensão não altera a data do término, cabendo ao interessado solicitar renovação de acordo com o Calendário do CNPq.
    1.7.8. A suspensão ou cancelamento de bolsa pode ocorrer a pedido do bolsista ou da instituição ou, ainda, por iniciativa do CNPq, em função de aplicação inadequada da modalidade, desempenho insatisfatório julgado pela CATC, falecimento do pesquisador ou outros motivos pertinentes. A ocorrência deve ser analisada pela área técnica do CNPq, assessorada por consultores ad hoc, quando necessário e aprovada pela DEX.

    1.8. Pedidos de Reconsideração/Recursos
    Eventuais pedidos de reconsideração (recursos administrativos) deverão ser apresentados, por meio do formulário online específico, até 10 (dez) dias corridos após a divulgação do resultado e disponibilização dos pareceres na Plataforma Carlos Chagas. Tais pedidos serão reavaliados, e quando acolhidos, as bolsas terão suas vigências definidas pela Diretoria Executiva.

    1.9. Obrigações do Bolsista
    1.9.1. É obrigação do bolsista, durante a vigência da bolsa, dedicar-se às atividades de pesquisa previstas no projeto apresentado ao CNPq.
    1.9.2. O relatório final de atividades deve ser apresentado pelo bolsista até, no máximo, 60 (sessenta) dias após o término da bolsa, em formulário online específico.
    1.9.3. O não cumprimento das disposições normativas obriga o bolsista a devolver ao CNPq os recursos despendidos em seu proveito, atualizados pelo valor da mensalidade vigente no mês da devolução, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data em que se configurar a inadimplência.
    1.9.4. O bolsista deverá ressarcir ao CNPq eventuais benefícios pagos indevidamente. Os valores pagos a maior serão deduzidos das mensalidades devidas ou serão adotados procedimentos com vistas à cobrança administrativa ou judicial.
    1.9.5. A devolução de mensalidade recebida a maior pelo bolsista será efetuada em valor correspondente ao da mensalidade vigente no mês da devolução. Os débitos poderão ser parcelados em até 6 (seis) prestações mensais, de valor mínimo igual à da mensalidade vigente, quando o devedor não for mais bolsista do CNPq ou descontados das mensalidades seguintes, quando o devedor for bolsista em curso.
    1.19.6. Os pesquisadores bolsistas de Produtividade Senior do CNPq integram obrigatoriamente o quadro de consultores ad hoc do CNPq e da CAPES. Quando solicitado, o bolsista deverá emitir parecer sobre projeto de pesquisa apresentado ao CNPq ou à CAPES. O não cumprimento deste dispositivo, sem razão fundamentada e depois de reiterada solicitação, implicará no corte do pagamento de um mês de sua bolsa. Após três cortes de pagamento o consultor perderá a bolsa
    1.9.7. Deverá ser comunicada, imediatamente ao CNPq, pela instituição e/ou pelo bolsista, qualquer alteração relativa à descontinuidade do projeto de pesquisa, do plano de trabalho ou da própria bolsa.

    1.10. Disposições Finais
    1.10.1. Os bolsistas PQ-Sr com bolsas em curso serão transferidos para a nova sistemática, com vigência de 60 (sessenta) meses a partir da data da publicação desta norma, ajustando-se ao Calendário da modalidade.
    1.10.2. A concessão da bolsa de Produtividade Sênior está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do CNPq.
    1.10.3. É vedado o acúmulo de bolsa de Produtividade Sênior com outras do CNPq ou de quaisquer agências públicas nacionais, exceto nos casos expressamente autorizados pelo Conselho Deliberativo.
    1.10.4 - O início da vigência da bolsa deverá obedecer ao disposto no Calendário do CNPq, publicado em sua página na Internet. Expirado o prazo para implementação, a concessão poderá ser cancelada.
    1.10.5. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do CNPq. “

    Publicada no DOU de 27/5/2011, Seção 1, Página 81.

     
    Ler na íntegra

  • Revogada pela: RN-028/2015

    BOLSAS INDIVIDUAIS NO PAÍS (Alterações)

    RN-010/2011

    Altera o objeto da RN-016/2006 - Bolsas Individuais no País incluindo a modalidade Produtividade Sênior - PQ-Sr

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728, de 09/06/2003, e em conformidade com decisão do Conselho Deliberativo em sua 154ª (centésima quinquagésima quarta) reunião de 16/12/2010,

    R E S O L V E

    1. Alterar o objeto da RN-016/2006 - Bolsas Individuais no País incluindo a modalidade Produtividade Sênior - PQ-Sr.

    2. Acrescentar o Anexo XI – Produtividade Sênior às Normas Específicas da RN-016/2006, na forma do anexo a esta RN.

    3. Alterar o item 8.4 das Normas Gerais das Bolsas Individuais no País (RN-016/2006), que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    8.4 - É vedado o acúmulo de bolsas com outras do CNPq ou de quaisquer agências públicas nacionais, exceto nos casos previstos em norma específica ou expressamente autorizados pelo Conselho Deliberativo.” (NR)

    4. Acrescer o subitem 2.3 às Normas Gerais da mesma RN, com a seguinte redação:

     

     “2.3 - A solicitação de bolsa PQ-Sr será analisada pela Comissão de Assessoramento Técnico-Científico - CATC ouvido o Comitê de Assessoramento. O parecer da CATC, após deliberação da Diretoria Executiva, será submetido à aprovação do Conselho Deliberativo.”(NR)

    5. Acrescer o subitem 1.2.2 e alterar os subitens 1.3.2, 1.4.1, 1.5.3, 1.5.5, 1.6.1 e 1.11.2 das Normas Específicas da Bolsa de Produtividade em Pesquisa - Anexo I da RN-016/2006 - Bolsas Individuais no País, que passam a vigorar com as seguintes redações:   

     

    “1.2.2. O CNPq desconsiderará a solicitação mais antiga quando o pesquisador solicitar duas modalidades de bolsa, PQ e PQ-Sr ou DT e PQ-Sr. Será sempre considerada para julgamento, a última solicitação.
    ..................................................................................................................
    1.3.2. A bolsa será concedida individualmente, em função do mérito da proposta, a pesquisador que satisfaça os pré-requisitos estabelecidos pelo CNPq e os critérios de qualificação definidos pelos Comitês de Assessoramento de cada área”.
    ..................................................................................................................
    1.4.1. Por categoria

    - Pesquisador 1: 8 (oito) anos, no mínimo, de doutorado por ocasião da implementação da bolsa;
    - Pesquisador 2: 3 (três) anos, no mínimo, de doutorado por ocasião da implementação da bolsa
    .................................................................................................................
    1.5.3. Adicional de Bancada - opcional para os Pesquisadores categoria 1 níveis A, B, C e D, conforme tabela de valores vigente. Caso o pesquisador opte por não receber o Adicional, deverá manifestar-se formalmente ao CNPq.
    ..........................................................................................................................
    1.5.5. É vedada a utilização dos recursos do Adicional de Bancada para:

      1. ..........................;
      2. pagamento a pessoa física, exceto para serviços eventuais; e
      3. ...........................
     

    .......................................................................................................................
    1.6.1. A duração da bolsa PQ categoria/nível 1A é de 60 (sessenta) meses; 1B, 1C e 1D é de 48 (quarenta e oito) meses; e categoria 2 é de 36 (trinta e seis meses).
    ................................................................................................................................
    “1.11.2. É vedado o acúmulo de bolsa de Produtividade em Pesquisa com outras do CNPq ou de quaisquer agências públicas nacionais, exceto nos casos expressamente autorizados pelo Conselho Deliberativo.”

    6. Acrescer o subitem 2.2.2 e alterar a alínea “b” do subitem 2.5.4 e o subitem 2.11.2 das Normas Específicas da Bolsa de Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora - Anexo II da RN-016/2006, que passam a vigorar com as seguintes redações:

     

    “2.2.2. O CNPq desconsiderará a solicitação mais antiga quando o pesquisador solicitar duas modalidades de bolsa, PQ e PQ-Sr ou DT e PQ-Sr. Será sempre considerada para julgamento, a última solicitação.
    ..................................................................................................................................
    2.5.4. (...)
    b) pagamento a pessoa física, exceto para serviços eventuais; e
    ................................................................................................................................
    2.11.2. É vedado o acúmulo da bolsa de Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora com outras do CNPq ou de quaisquer agências públicas nacionais, exceto nos casos expressamente autorizados pelo Conselho Deliberativo. ”

     7. Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir da data da sua publicação e revoga todas as disposições em contrário, especialmente o item 3.3 das normas gerais (RN-016/2006) e os subitens 1.4.3, 1.4.3.1, 1.4.4, 1.5.2, 1.5.6, 1.7.8.1 e 1.8.2.3 das Normas Específicas da bolsa de Produtividade em Pesquisa (Anexo I da RN-016/2006).

    Anexo: Anexo XI - Produtividade Sênior – PQ-Sr

     

    Brasília, 11 de maio de 2011.

    GLAUCIUS OLIVA

     

    Anexo

    Anexo XI

    1. Produtividade Sênior – PQ-Sr

    1.1. Finalidade
    Destinada ao pesquisador que se destaque entre seus pares como líder e paradigma na sua área de atuação, valorizando sua produção científica e/ou tecnológica, segundo requisitos e critérios normativos estabelecidos pelo CNPq e por sua assessoria técnico-científica.

    1.2. Solicitação
    1.2.1. O pesquisador, independente de ter bolsa vigente de Produtividade em Pesquisa - PQ ou em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora – DT, deverá fazer a solicitação acompanhada de projeto de científico-tecnológico, por meio do formulário eletrônico, de acordo com o Calendário e o disposto na presente norma.
    1.2.2. O CNPq desconsiderará a solicitação mais antiga quando o pesquisador solicitar duas modalidades de bolsa, PQ e PQ-Sr ou DT e PQ-Sr. Será sempre considerada para julgamento, a última solicitação.

    1.3. Requisitos e Critérios para Concessão
    1.3.1. O pesquisador deverá:

    • possuir o título de doutor ou perfil científico equivalente;
    • ser brasileiro ou estrangeiro com situação regular no País;
    • ter permanecido no sistema por pelo menos 15 (quinze) anos na categoria 1 níveis A ou B; consecutivos ou não;
    • ter permanecido e continuar ativo no desenvolvimento de pesquisas científicas e/ou tecnológicas e na formação de pesquisadores em diversos níveis;
    • dedicar-se às atividades constantes de seu pedido de bolsa; e
    • se aposentado, manter atividades acadêmico-científicas oficialmente vinculadas a instituições de pesquisa e ensino.

    1.3.2. A bolsa será concedida individualmente, em função do mérito da proposta, a pesquisador que satisfaça os pré-requisitos estabelecidos pelo CNPq.
    1.3.3. O enquadramento do bolsista de Produtividade Sênior, bem como as recomendações de exclusão do sistema, são atribuições da Comissão de Assessoramento Técnico-Científico – CATC. 
    1.3.4 - A solicitação de bolsa PQ-Sr será analisada pela Comissão de Assessoramento Técnico-Científico – CATC, ouvido o Comitê de Assessoramento. O parecer da CATC dará ênfase à qualidade do projeto científico-tecnológico e da produção acadêmica e científica do proponente ao longo de toda sua trajetória, e, após deliberação da Diretoria Executiva, será submetido à homologação do Conselho Deliberativo.

    1.4. Requisitos Mínimos para Enquadramento
    Pesquisador Sênior: 15 (quinze) anos consecutivos ou não, no mínimo, com bolsa de Produtividade em Pesquisa - PQ ou em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora - DT na categoria 1, nível A ou B, do CNPq.

    1.5. Benefícios
    O pesquisador da categoria Sênior receberá mensalidade referente à bolsa de produtividade em pesquisa categoria 1, nível A.

    1.6. Duração da Bolsa
    A duração da bolsa PQ-Sr é de 60 (sessenta) meses a contar da data da concessão ou da transformação da bolsa PQ-1A , PQ-1B, DT-1A ou DT-1B  em bolsa PQ-Sr.

    1.7. Interrupção da Bolsa
    1.7.1. A interrupção da bolsa somente será permitida por razões de estágio no exterior, pós-doutoramento no exterior ou por colaboração com grupo de pesquisa no País, na condição de Pesquisador Visitante ou de Pós-Doutoramento Sênior.
    1.7.2. Se o afastamento for inferior ou igual a 90 (noventa) dias em 12 (doze) meses, o pesquisador poderá manter a bolsa, desde que não haja acúmulo com outra bolsa, sem qualquer consulta prévia, limitando-se a comunicar ao CNPq o afastamento, informando período, destino e motivo.
    1.7.3. Se o afastamento for superior a 90 (noventa) e inferior ou igual a 180 (cento e oitenta) dias no ano, o pesquisador que desejar manter a bolsa, desde que não haja acúmulo com outra bolsa, deverá solicitar a anuência explícita do CNPq.
    1.7.4. Para afastamentos superiores a 180 (cento e oitenta) dias a bolsa será suspensa. Nesse caso, o pesquisador também deverá comunicar o afastamento ao CNPq, informando motivo, destino e período.
    1.7.5. Em todos os casos (incluindo os afastamentos previstos nos itens anteriores), à exceção no disposto no item 1.7.7, a vigência da bolsa se esgotará após o cumprimento do período de concessão: 60 (sessenta) meses.
    1.7.6. A solicitação de interrupção deverá ser enviada até 30 (trinta) dias antes do início da interrupção e será decidida pelo Coordenador Geral da área. A reativação deverá ser solicitada pelo pesquisador após o término da outra bolsa e regresso ao país.
    1.7.6.1. Caso seja constatada a coincidência de vigência de outra bolsa com a da bolsa de Produtividade Sênior, o CNPq se reserva o direito de automaticamente interromper esta, na data inicial da outra bolsa. A reativação da bolsa de PQ-Sr somente se dará após solicitação do pesquisador e confirmação do término da bolsa que motivou a interrupção.
    1.7.7. O pesquisador bolsista nomeado para cargo em comissão do grupo de Direção e Assessoramento Superior (DAS) do CNPq terá sua bolsa suspensa pela duração de sua gestão. No entanto, para todos os outros efeitos será considerado bolsista do CNPq. Ao término de sua gestão, reassumirá a bolsa pelo período restante, a partir do ponto em que deixou o sistema, ajustando-se ao calendário da modalidade.  Caso a vigência da bolsa expire antes do próximo julgamento da modalidade, a bolsa poderá ser automaticamente prorrogada até o mês de início da vigência das bolsas correspondente a esse julgamento.
    1.7.7.1. Outros pesquisadores bolsistas poderão solicitar a suspensão da bolsa, encaminhando ao Presidente do CNPq justificativa correspondente. Nesses casos, quando autorizada, a suspensão não altera a data do término, cabendo ao interessado solicitar renovação de acordo com o Calendário do CNPq.
    1.7.8. A suspensão ou cancelamento de bolsa pode ocorrer a pedido do bolsista ou da instituição ou, ainda, por iniciativa do CNPq, em função de aplicação inadequada da modalidade, desempenho insatisfatório julgado pela CATC, falecimento do pesquisador ou outros motivos pertinentes. A ocorrência deve ser analisada pela área técnica do CNPq, assessorada por consultores ad hoc, quando necessário e aprovada pela DEX.

    1.8. Pedidos de Reconsideração/Recursos
    Eventuais pedidos de reconsideração (recursos administrativos) deverão ser apresentados, por meio do formulário online específico, até 10 (dez) dias corridos após a divulgação do resultado e disponibilização dos pareceres na Plataforma Carlos Chagas. Tais pedidos serão reavaliados, e quando acolhidos, as bolsas terão suas vigências definidas pela Diretoria Executiva.

    1.9. Obrigações do Bolsista
    1.9.1. É obrigação do bolsista, durante a vigência da bolsa, dedicar-se às atividades de pesquisa previstas no projeto apresentado ao CNPq.
    1.9.2. O relatório final de atividades deve ser apresentado pelo bolsista até, no máximo, 60 (sessenta) dias após o término da bolsa, em formulário online específico.
    1.9.3. O não cumprimento das disposições normativas obriga o bolsista a devolver ao CNPq os recursos despendidos em seu proveito, atualizados pelo valor da mensalidade vigente no mês da devolução, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data em que se configurar a inadimplência.
    1.9.4. O bolsista deverá ressarcir ao CNPq eventuais benefícios pagos indevidamente. Os valores pagos a maior serão deduzidos das mensalidades devidas ou serão adotados procedimentos com vistas à cobrança administrativa ou judicial.
    1.9.5. A devolução de mensalidade recebida a maior pelo bolsista será efetuada em valor correspondente ao da mensalidade vigente no mês da devolução. Os débitos poderão ser parcelados em até 6 (seis) prestações mensais, de valor mínimo igual à da mensalidade vigente, quando o devedor não for mais bolsista do CNPq ou descontados das mensalidades seguintes, quando o devedor for bolsista em curso.
    1.19.6. Os pesquisadores bolsistas de Produtividade Senior do CNPq integram obrigatoriamente o quadro de consultores ad hoc do CNPq e da CAPES. Quando solicitado, o bolsista deverá emitir parecer sobre projeto de pesquisa apresentado ao CNPq ou à CAPES. O não cumprimento deste dispositivo, sem razão fundamentada e depois de reiterada solicitação, implicará no corte do pagamento de um mês de sua bolsa. Após três cortes de pagamento o consultor perderá a bolsa
    1.9.7. Deverá ser comunicada, imediatamente ao CNPq, pela instituição e/ou pelo bolsista, qualquer alteração relativa à descontinuidade do projeto de pesquisa, do plano de trabalho ou da própria bolsa.

    1.10. Disposições Finais
    1.10.1. Os bolsistas PQ-Sr com bolsas em curso serão transferidos para a nova sistemática, com vigência de 60 (sessenta) meses a partir da data da publicação desta norma, ajustando-se ao Calendário da modalidade.
    1.10.2. A concessão da bolsa de Produtividade Sênior está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do CNPq.
    1.10.3. É vedado o acúmulo de bolsa de Produtividade Sênior com outras do CNPq ou de quaisquer agências públicas nacionais, exceto nos casos expressamente autorizados pelo Conselho Deliberativo.
    1.10.4 - O início da vigência da bolsa deverá obedecer ao disposto no Calendário do CNPq, publicado em sua página na Internet. Expirado o prazo para implementação, a concessão poderá ser cancelada.
    1.10.5. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do CNPq. “

    Publicada no DOU de 27/5/2011, Seção 1, Página 81.

     
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