• Revogada pela: IS-006/1995

    Bolsas no Exterior

    IS-002/1992

    Estabelece procedimentos para o processo de concessão de bolsas no exterior, abrangendo desde a fase de inscrição à implementação.

    Revoga: IS-015/1991

    O Chefe do Gabinete da Presidência do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso de suas atribuições e em conformidade com a RN-036/91,

    Resolve

    Estabelecer procedimentos para o processo de concessão de bolsas no exterior, abrangendo desde a fase de inscrição à implementação.

    1. Inscrição e seleção do candidato

    Cabe ao CNPq divulgar prazos de inscrição, documentos necessários, meses de julgamento e início de vigência para as bolsas no exterior.

    1.1 - Documentos Básicos para Inscrição

    a) Curriculum vitae.

    b) Carta de recomendação e histórico escolar:

    Para solicitação das bolsas de doutorado "sandwich", doutorado, mestrado e aperfeiçoamento / especialização são exigidas a apresentação de cartas de recomendação de 02 (dois) pesquisadores ou profissionais da área de conhecimento do candidato e histórico escolar do curso de mais alto nível.

    c) Plano de trabalho detalhado, preferencialmente com a aceitação do orientador e da instituição.

    d) Proficiência no idioma:

    O comprovante de proficiência na língua em que será ministrado o curso ou executado o plano de trabalho, deve ser obtido mediante teste junto às seguintes instituições:

    - Estados Unidos: Instituto Cultural Brasil-Estados Unidos, TOEFL, com um escore mínimo de 550 (quinhentos e cinqüenta) pontos, realizado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

    - Inglaterra: Conselho Britânico ELTS, com um escore mínimo de 6,0 (seis) pontos;

    - França: teste específico da Aliança Francesa, detalhando o grau de conhecimento do idioma;

    - Alemanha: teste específico do Instituto Goethe, para posterior apuração do DAAD, que decide sobre o período necessário para aprendizado do idioma na Alemanha;

    - Itália: teste específico do Instituto de Cultura Italiana, detalhando o grau de conhecimento do idioma;

    - Espanha: teste específico do Instituto de Cultura Hispânica, detalhando o grau de conhecimento do idioma;

    - demais países de língua inglesa: apresentar o TOEFL, com escore mínimo de 550 (quinhentos e cinqüenta) pontos ou ELTS com escore mínimo de 6,0 (seis) pontos; e

    - outros: declaração da embaixada ou consulados.

    1.1.1 - Essas exigências poderão ser substituídas por um dos comprovantes:

    a) do curso de graduação ou pós-graduação, de no mínimo um ano, em país de mesma língua;

    b) parecer do orientador sobre sua proficiência no idioma, no caso de estar estudando no exterior, em país de mesma língua há um ano ou mais;

    c) "Proficiency" da Universidade de Cambridge/Inglaterra ou da Universidade de Michigan/USA, para os países de língua inglesa;

    d) certificado "NANCY III", para os países de língua francesa e

    e) resultado do ECFMG, com escore mínimo de 75 (setenta e cinco) pontos na parte do idioma, caso o candidato se destine aos EUA ou a menção "passed", para solicitação de bolsa na área médica.

    1.1.2 - As pontuações anteriormente citadas são as mínimas exigidas pelo CNPq. Quando o regimento da instituição no exterior estabelecer limites superiores, estes devem ser observados.

    1.2 - Documentos Complementares

    De acordo com cada modalidade de bolsa, outros documentos considerados indispensáveis para implementação, farão parte do processo do candidato, conforme requisitos descritos na Resolução Normativa vigente.

    1.3 - Seleção do Candidato

    1.3.1 - Selecionar, prioritariamente, candidatos às bolsas de estágio sênior, pós -doutorado, doutorado "sandwich" e doutorado.

    1.3.2 - Em casos especiais e devidamente justificáveis, selecionar candidatos às bolsas de mestrado e aperfeiçoamento/especialização para recomendação pelos Comitês Assessores. A inexistência de oportunidade semelhante no País, em áreas pouco ou não desenvolvidas, deve ser considerada para esse efeito.

    1.3.3 - Ao candidato, cônjuge de bolsista no exterior, é permitida a concessão de bolsa, independente da área de conhecimento, desde que satisfaça às condições de mérito e qualidade estabelecidas pelo CNPq e recomendada pelo Comitê Assessor específico.

    2. Implementação das bolsas

    É vedada a concessão de bolsa ao candidato em inadimplência com o CNPq ou com outras agências ou instituições de fomento à pesquisa.

    2.1 - Enquadramento do Bolsista

    2.1.1 - Para o enquadramento na respectiva faixa salarial da Tabela de Bolsas no Exterior, o bolsista deve remeter ao CNPq, cópia de seu(s) contracheque(s) referente(s) a cargo(s) e/ou emprego(s) de origem, ou de declaração de não estar, ainda, integrado no mercado formal de trabalho.

    2.1.2 - Para efeito de cálculo, deve ser considerado o vencimento do bolsista, excluindo-se vantagens e gratificações.

    2.1.3 - Definida a faixa salarial obtém-se o valor básico unitário para o enquadramento do bolsista na Tabela de Bolsa no Exterior, em vigor no CNPq.

    NOTA: Será deduzida do vencimento/remuneração, se for o caso, pensão alimentícia devida pelo bolsista.

    2.1.4 - As faixas salarias da Tabela de Bolsas no Exterior são baseadas no vencimento de professor titular de universidade federal em regime de 40 (quarenta) horas e dedicação exclusiva.

    2.1.5 - O reenquadramento do bolsista será analisado nos casos de interrupção da suspensão do contrato de trabalho, obtenção de licença sem vencimento ou aquisição de vínculo empregatício.

    2.2 - Acréscimo ao valor básico da bolsa

    Os acréscimos ao valor básico da bolsa, que compõem a mensalidade, são concedidos independentemente da faixa de enquadramento do bolsista, conforme tabela em vigor.

    2.2.1 - Situação familiar

    O valor básico da bolsa sofrerá acréscimos proporcionais ao núcleo familiar do bolsista, considerados os dependentes que o acompanham até o máximo de 04 (quatro).

    a) Considera-se como dependente, para fins de acréscimo ao valor básico da bolsa no exterior:

    - o cônjuge definido por lei, ou seja, esposa(o) ou a companheira(o) que possua filho(a) em comum com o(a) bolsista ou mediante designação em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou declaração conjunta de imposto de renda ou ainda outro documento legal que comprove a união;

    - os filhos solteiros, compreendidos na faixa etária de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos do sexo, masculino e de 0 (zero) a 21 (vinte e um) anos, do sexo feminino;

    - os filhos maiores de 18 (dezoito) anos, matriculados em curso de nível superior no Brasil ou no mesmo país de destino do bolsista, que vivam sob sua dependência econômica; e

    - os filhos maiores de 18 (dezoito) anos, inválidos ou incapazes, na forma da lei, que vivam sob a dependência do bolsista.

    b) Quando os cônjugues forem bolsistas, a bolsa de maior duração será considerada como a principal e a de menor vigência, como a complementar. Quando as bolsas tiverem a mesma vigência, a principal será a do cônjuge de menor salário.

    c) À bolsa principal são incluídos os acréscimos ao valor básico, decorrentes: da situação familiar (dependentes) e da modalidade de bolsa (estágio sênior ou pós-doutorado), bem como os benefícios complementares.

    d) Quando os cônjuges forem bolsistas do CNPq, o acréscimo da situação familiar, referente a dependência de um deles será considerado na bolsa principal, incluindo-se o dos filhos, quando houver.

    e) A bolsa complementar para cônjuge do bolsista tem mensalidade equivalente a US$ 600,00, acrescida dos benefícios complementares referentes a taxas escolares e os adicionais de pós-doutorado de pós-doutorado ou estágio sênior, se pertinente.

    f) A duração da bolsa complementar não pode ultrapassar o término da bolsa principal.

    g) Os acréscimos, advindos da situação familiar, são implementados mediante declaração do bolsista, de que vai fazer-se acompanhar do(s) dependente(s) durante a vigência da bolsa.

    h) Após a implementação da bolsa, é permitida a alteração referente à situação familiar desde que o bolsista notifique ao CNPq, enviando os comprovantes necessários, tais como: certidão de casamento, de nascimento, de óbito, etc. O direito ao benefício é contado a partir da data da notificação ao CNPq ou da data de postagem do documento.

    2.2.2 - Modalidade da bolsa

    Ao bolsista de estágio sênior ou pós-doutorado é concedido um acréscimo no valor básico da bolsa, visando atender às peculiaridades decorrentes do grau de representação, dos deslocamentos, da preparação e apresentação de trabalhos, do nível dos contatos, e da interação com pares da comunidade acadêmica estrangeira, conforme Tabela de Bolsa no Exterior, em vigor.

    2.2.3 - Auxílios tese, livro e congresso

    a) Auxílio tese

    Destina-se a cobrir despesas extraordinárias na fase final de preparação e de apresentação da tese de mestrado ou doutorado.

    b) Auxílios livro e congresso

    Destinam-se a cobrir despesas com aquisição de livros indispensáveis ao cumprimento do plano de trabalho do bolsista, bem como amparar sua participação no exterior em congressos ou eventos similares.

    Esses benefícios foram agregedos à mensalidade a partir de outubro de 1991.

    2.3 - Benefícios Complementares

    2.3.1 - Passagens aéreas

    a) Ao bolsista é concedida passagem aérea de classe econômica, referente ao trecho entre a cidade de residência e o local da instituição de destino ou aeroporto mais próximo, bem como a de retorno.

    b) A alteração de trechos do itinerário inicialmente previsto, pode ser autorizada. Para tanto o bolsista deve fazer solicitação por escrito, desde que não prejudique o início de suas atividades e não caracterize ônus para o CNPq.

    c) A emissão do bilhete de retorno ocorre mediante solicitação do bolsista, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da realização da viagem, devendo informar a data de retorno, código de reserva, endereço completo e telefone para contato.

    d) Uma vez emitido o bilhete de retorno, o CNPq não se responsabilizará por quaisquer ônus financeiros decorrentes da elevação de tarifas ou da incidência de multa, em função de adiamento por parte do bolsista.

    e) Decorridos 90 (noventa) dias da data do encerramento da bolsa e na eventualidade de não ser solicitado bilhete de passagem para retorno, cessará o direito a este benefício.

    f) Durante a vigência da bolsa de doutorado "sandwich" o CNPq concede, somente ao bolsista:

    - no exterior, uma passagem aérea internacional, de volta e retorno para realização de estudos no Brasil, além das concedidas para início e término da bolsa;

    - no Brasil, passagem aérea internacional, de ida e volta para realização de estudos e desenvolvimento da tese, no exterior.

    g) O bolsista terá garantida sua passagem de retorno, caso ocorra a interrupção do curso por parte da instituição, quando esta não oferecer condições para realização do mesmo.

    h) É garantida passagem de retorno para o bolsista que tenha concluído o plano de trabalho, objeto da bolsa concedida a brasileiro que resida temporariamente no exterior, por ter obtido bolsa de outra agência.

    i) É vedado o reembolso da passagem aérea, salvo caso excepcional e devidamente justificado, que será analisado pela área técnica e autorizado pelo Diretor da área específica.

    2.3.2 - Auxílio-instalação

    a) Visa cobrir parte dos gastos pessoais do bolsista com sua mudança e a de seus familiares, se for o caso, para o exterior e consiste de uma parte fixa correspondente ao valor de uma mensalidade da faixa "A" da Tabela de Bolsa no Exterior em vigor, acrescida dos adicionais decorrentes da situação familiar.

    b) No caso dos bolsistas serem cônjuges, o auxílio-instalação é pago somente a um deles, junto à bolsa principal, expressa no subitem 2.1.3 desta Instrução de Serviço.

    c) A parte fixa do auxílio-instalação é paga proporcionalmente ao período de duração da bolsa, entre 6 (seis) e 12 (doze) meses. No caso do bolsista residente no Brasil, somente é paga quando o mesmo arcar com as despesas dos deslocamentos.

    d) A parte variável somente é computada quando o bolsista se faz acompanhar de dependentes.

    e) O benefício da parte variável do auxílio-instalação, calculado em valores médios, é concedido em duas parcelas, sendo uma por ocasião da partida e a outra quando do retorno do bolsista ao Brasil.

    f) Para o bolsista de doutorado "sandwich", a parte fixa do auxílio-instalação é paga em parcela única e a parte variável somente se sua permanência no exterior for igual ou superior a 06 (seis ) meses.

    2.3.3 - Auxílio seguro-saúde

    a) Destina-se à cobertura preventiva dos gastos relativos à saúde do bolsista e de seus familiares, através da contratação de seguradora pelo bolsista.

    - O CNPq procede ao adiantamento dos valores previstos para o auxílio seguro-saúde, a ser contratado pelo bolsista, respeitados os limites fixados na Tabela de Bolsas no Exterior, em vigor. O bolsista tem o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para apresentar as apólices devidamente quitadas, inclusive quando se tratar de renovação de s eguro; e

    - o adiantamento é incluído nas mensalidades referentes ao pagamento do trimestre da bolsa.

    b) Os valores do seguro-saúde, fixados anualmente pelo CNPq, cobrem um período de 12 (doze) meses. Para as bolsas com vigência diferente de 12 (doze) meses, o seguro-saúde é proporcional a duração da bolsa.

    c) No caso dos cônjuges serem bolsistas do CNPq, o seguro-saúde é pago junto à bolsa principal, expressa no subitem 2.1.3 desta Instrução de Serviço, observando-se a situação familiar do casal.

    d) Os gastos do bolsista com serviços odontológicos e cirurgias em geral, não cobertos pela apólice do seguro-saúde, não serão ressarcidos pelo CNPq.

    e) É de inteira responsabilidade do bolsista a quitação de apólices. O CNPq não ressarcirá ao bolsista valores superiores ao da tabela em vigor. Eventuais saldos (diferença entre o valor pago pelo CNPq e o da apólice paga pelo bolsista) poderão ser utilizados para cobertura de outras despesas médico-odontológicas.

    f) O CNPq não pagará auxílio seguro-saúde para bolsistas no Reino Unido e no Canadá, salvo casos especiais devidamente justificados, a critério do CNPq.

    2.3.4 - Taxas escolares

    a) As taxas escolares destinam -se à cobertura de despesas exigidas pela instituição, necessárias à efetivação da matrícula em cursos de aperfeiçoamento/especialização, mestrado e doutorado, tais como: anuidade, inscrição, seguro-saúde contratado pela universidade.

    b) Na fatura da taxas escolares não podem constar gastos com alojamento, curso de inglês, seguro de "má prática" profissional, etc.

    c) A instituição deve emitir fatura em nome do bolsista que deverá atestá-la.

    d) A fatura atestada pelo bolsista deve ser, imediatamente remetida ao CNPq para análise e pagamento.

    e) As taxas escolares pagas indevidamente à instituição, deverão ser restituídas ao CNPq.

    f) Na modalidade de doutorado "sandwich" no Brasil, o CNPq manterá o pagamento das taxas necessárias à manutenção do vínculo do bolsista com a instituição no exterior, onde realiza seu curso.

    3. Complementação da bolsa de outras instituições

    3.1 - O CNPq admite complementar bolsa concedida por instituições oficiais ou particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais, independente de sua modalidade.

    3.2 - Para tanto, procede-se ao enquadramento do bolsista da outra instituição na Tabela de Bolsas no Exterior do CNPq, para identificação da faixa salarial e do valor básico da bolsa a complementar.

    3.3 - O cálculo da complementação leva em conta a diferença entre o valor total da bolsa do CNPq (valor básico mais acréscimos referentes à situação familiar e à modalidade da bolsa) e o valor da bolsa da outra instituição.

    3.4 - A diferença a complementar deve ser superior a 10% (dez por cento) do valor básico da faixa "A" da Tabela de Bolsas no Exterior, em vigor.

    4. Condições e obrigações do bolsista

    4.1 - A bolsa poderá ser prorrogada por mais 06 (seis) meses, em casos excepcionais, se o bolsista estiver em fase final de elaboração e defesa de tese e mediante pleno reconhecimento do mérito.

    4.2 - O bolsista é obrigado a remeter ao CNPq um exemplar da tese defendida, nos casos de mestrado e doutorado.

    4.3 - Uma vez aprovada, a bolsa pode ser implementada até o prazo máximo de 06 (seis) meses, contado a partir da data de autorização da concessão.

    4.4 - A suspensão da bolsa, por parte do CNPq, ocorre quando:

    a) o bolsista não tenha cumprido os objetivos propostos em seu plano de trabalho e apresente justificativas não fundamentadas;

    b) houver acúmulo de bolsas fornecidas por outras agências ou instituições congêneres no País; ou

    c) não demonstre desempenho satisfatório, a critério do orientador e avaliado pelo CNPq através de relatórios técnicos e outros comprovantes.

    4.5 - No caso de suspensão da bolsa, o bolsista fica obrigado a ressarcir ao CNPq, em valores atualizados, o correspondente aos benefícios da bolsa já recebidos, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

    4.6 - Os valores referentes às indenizações, dentro do prazo estipulado no subitem anterior, deverão ser depositados em conta-corrente a ser indicada pelo CNPq, sob pena de virem a ser pleiteados por via judicial.

    4.7 - O bolsista fica obrigado ainda, ao ressarcimento em decorrência de outras situações, como aquelas citadas citadas no Resolução Normativa de Bolsas no Exterior.

    5. Disposições finais

    5.1 - É facultada a concessão de bolsa a estrangeiro com residência permanente no Brasil.

    5.2 - O bolsista em débito financeiro ou de outra natureza para com o CNPq, estará impedido de concorrer a uma nova bolsa, enquanto perdurar a inadimplência.

    5.3 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor da área específica.

    Brasília, 24 de junho de 1992

    Derblay Galvão

     
    Ler na íntegra

  • Revogada pela: IS-006/1995

    Bolsas no Exterior

    IS-002/1992

    Estabelece procedimentos para o processo de concessão de bolsas no exterior, abrangendo desde a fase de inscrição à implementação.

    Revoga: IS-015/1991

    O Chefe do Gabinete da Presidência do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso de suas atribuições e em conformidade com a RN-036/91,

    Resolve

    Estabelecer procedimentos para o processo de concessão de bolsas no exterior, abrangendo desde a fase de inscrição à implementação.

    1. Inscrição e seleção do candidato

    Cabe ao CNPq divulgar prazos de inscrição, documentos necessários, meses de julgamento e início de vigência para as bolsas no exterior.

    1.1 - Documentos Básicos para Inscrição

    a) Curriculum vitae.

    b) Carta de recomendação e histórico escolar:

    Para solicitação das bolsas de doutorado "sandwich", doutorado, mestrado e aperfeiçoamento / especialização são exigidas a apresentação de cartas de recomendação de 02 (dois) pesquisadores ou profissionais da área de conhecimento do candidato e histórico escolar do curso de mais alto nível.

    c) Plano de trabalho detalhado, preferencialmente com a aceitação do orientador e da instituição.

    d) Proficiência no idioma:

    O comprovante de proficiência na língua em que será ministrado o curso ou executado o plano de trabalho, deve ser obtido mediante teste junto às seguintes instituições:

    - Estados Unidos: Instituto Cultural Brasil-Estados Unidos, TOEFL, com um escore mínimo de 550 (quinhentos e cinqüenta) pontos, realizado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

    - Inglaterra: Conselho Britânico ELTS, com um escore mínimo de 6,0 (seis) pontos;

    - França: teste específico da Aliança Francesa, detalhando o grau de conhecimento do idioma;

    - Alemanha: teste específico do Instituto Goethe, para posterior apuração do DAAD, que decide sobre o período necessário para aprendizado do idioma na Alemanha;

    - Itália: teste específico do Instituto de Cultura Italiana, detalhando o grau de conhecimento do idioma;

    - Espanha: teste específico do Instituto de Cultura Hispânica, detalhando o grau de conhecimento do idioma;

    - demais países de língua inglesa: apresentar o TOEFL, com escore mínimo de 550 (quinhentos e cinqüenta) pontos ou ELTS com escore mínimo de 6,0 (seis) pontos; e

    - outros: declaração da embaixada ou consulados.

    1.1.1 - Essas exigências poderão ser substituídas por um dos comprovantes:

    a) do curso de graduação ou pós-graduação, de no mínimo um ano, em país de mesma língua;

    b) parecer do orientador sobre sua proficiência no idioma, no caso de estar estudando no exterior, em país de mesma língua há um ano ou mais;

    c) "Proficiency" da Universidade de Cambridge/Inglaterra ou da Universidade de Michigan/USA, para os países de língua inglesa;

    d) certificado "NANCY III", para os países de língua francesa e

    e) resultado do ECFMG, com escore mínimo de 75 (setenta e cinco) pontos na parte do idioma, caso o candidato se destine aos EUA ou a menção "passed", para solicitação de bolsa na área médica.

    1.1.2 - As pontuações anteriormente citadas são as mínimas exigidas pelo CNPq. Quando o regimento da instituição no exterior estabelecer limites superiores, estes devem ser observados.

    1.2 - Documentos Complementares

    De acordo com cada modalidade de bolsa, outros documentos considerados indispensáveis para implementação, farão parte do processo do candidato, conforme requisitos descritos na Resolução Normativa vigente.

    1.3 - Seleção do Candidato

    1.3.1 - Selecionar, prioritariamente, candidatos às bolsas de estágio sênior, pós -doutorado, doutorado "sandwich" e doutorado.

    1.3.2 - Em casos especiais e devidamente justificáveis, selecionar candidatos às bolsas de mestrado e aperfeiçoamento/especialização para recomendação pelos Comitês Assessores. A inexistência de oportunidade semelhante no País, em áreas pouco ou não desenvolvidas, deve ser considerada para esse efeito.

    1.3.3 - Ao candidato, cônjuge de bolsista no exterior, é permitida a concessão de bolsa, independente da área de conhecimento, desde que satisfaça às condições de mérito e qualidade estabelecidas pelo CNPq e recomendada pelo Comitê Assessor específico.

    2. Implementação das bolsas

    É vedada a concessão de bolsa ao candidato em inadimplência com o CNPq ou com outras agências ou instituições de fomento à pesquisa.

    2.1 - Enquadramento do Bolsista

    2.1.1 - Para o enquadramento na respectiva faixa salarial da Tabela de Bolsas no Exterior, o bolsista deve remeter ao CNPq, cópia de seu(s) contracheque(s) referente(s) a cargo(s) e/ou emprego(s) de origem, ou de declaração de não estar, ainda, integrado no mercado formal de trabalho.

    2.1.2 - Para efeito de cálculo, deve ser considerado o vencimento do bolsista, excluindo-se vantagens e gratificações.

    2.1.3 - Definida a faixa salarial obtém-se o valor básico unitário para o enquadramento do bolsista na Tabela de Bolsa no Exterior, em vigor no CNPq.

    NOTA: Será deduzida do vencimento/remuneração, se for o caso, pensão alimentícia devida pelo bolsista.

    2.1.4 - As faixas salarias da Tabela de Bolsas no Exterior são baseadas no vencimento de professor titular de universidade federal em regime de 40 (quarenta) horas e dedicação exclusiva.

    2.1.5 - O reenquadramento do bolsista será analisado nos casos de interrupção da suspensão do contrato de trabalho, obtenção de licença sem vencimento ou aquisição de vínculo empregatício.

    2.2 - Acréscimo ao valor básico da bolsa

    Os acréscimos ao valor básico da bolsa, que compõem a mensalidade, são concedidos independentemente da faixa de enquadramento do bolsista, conforme tabela em vigor.

    2.2.1 - Situação familiar

    O valor básico da bolsa sofrerá acréscimos proporcionais ao núcleo familiar do bolsista, considerados os dependentes que o acompanham até o máximo de 04 (quatro).

    a) Considera-se como dependente, para fins de acréscimo ao valor básico da bolsa no exterior:

    - o cônjuge definido por lei, ou seja, esposa(o) ou a companheira(o) que possua filho(a) em comum com o(a) bolsista ou mediante designação em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou declaração conjunta de imposto de renda ou ainda outro documento legal que comprove a união;

    - os filhos solteiros, compreendidos na faixa etária de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos do sexo, masculino e de 0 (zero) a 21 (vinte e um) anos, do sexo feminino;

    - os filhos maiores de 18 (dezoito) anos, matriculados em curso de nível superior no Brasil ou no mesmo país de destino do bolsista, que vivam sob sua dependência econômica; e

    - os filhos maiores de 18 (dezoito) anos, inválidos ou incapazes, na forma da lei, que vivam sob a dependência do bolsista.

    b) Quando os cônjugues forem bolsistas, a bolsa de maior duração será considerada como a principal e a de menor vigência, como a complementar. Quando as bolsas tiverem a mesma vigência, a principal será a do cônjuge de menor salário.

    c) À bolsa principal são incluídos os acréscimos ao valor básico, decorrentes: da situação familiar (dependentes) e da modalidade de bolsa (estágio sênior ou pós-doutorado), bem como os benefícios complementares.

    d) Quando os cônjuges forem bolsistas do CNPq, o acréscimo da situação familiar, referente a dependência de um deles será considerado na bolsa principal, incluindo-se o dos filhos, quando houver.

    e) A bolsa complementar para cônjuge do bolsista tem mensalidade equivalente a US$ 600,00, acrescida dos benefícios complementares referentes a taxas escolares e os adicionais de pós-doutorado de pós-doutorado ou estágio sênior, se pertinente.

    f) A duração da bolsa complementar não pode ultrapassar o término da bolsa principal.

    g) Os acréscimos, advindos da situação familiar, são implementados mediante declaração do bolsista, de que vai fazer-se acompanhar do(s) dependente(s) durante a vigência da bolsa.

    h) Após a implementação da bolsa, é permitida a alteração referente à situação familiar desde que o bolsista notifique ao CNPq, enviando os comprovantes necessários, tais como: certidão de casamento, de nascimento, de óbito, etc. O direito ao benefício é contado a partir da data da notificação ao CNPq ou da data de postagem do documento.

    2.2.2 - Modalidade da bolsa

    Ao bolsista de estágio sênior ou pós-doutorado é concedido um acréscimo no valor básico da bolsa, visando atender às peculiaridades decorrentes do grau de representação, dos deslocamentos, da preparação e apresentação de trabalhos, do nível dos contatos, e da interação com pares da comunidade acadêmica estrangeira, conforme Tabela de Bolsa no Exterior, em vigor.

    2.2.3 - Auxílios tese, livro e congresso

    a) Auxílio tese

    Destina-se a cobrir despesas extraordinárias na fase final de preparação e de apresentação da tese de mestrado ou doutorado.

    b) Auxílios livro e congresso

    Destinam-se a cobrir despesas com aquisição de livros indispensáveis ao cumprimento do plano de trabalho do bolsista, bem como amparar sua participação no exterior em congressos ou eventos similares.

    Esses benefícios foram agregedos à mensalidade a partir de outubro de 1991.

    2.3 - Benefícios Complementares

    2.3.1 - Passagens aéreas

    a) Ao bolsista é concedida passagem aérea de classe econômica, referente ao trecho entre a cidade de residência e o local da instituição de destino ou aeroporto mais próximo, bem como a de retorno.

    b) A alteração de trechos do itinerário inicialmente previsto, pode ser autorizada. Para tanto o bolsista deve fazer solicitação por escrito, desde que não prejudique o início de suas atividades e não caracterize ônus para o CNPq.

    c) A emissão do bilhete de retorno ocorre mediante solicitação do bolsista, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da realização da viagem, devendo informar a data de retorno, código de reserva, endereço completo e telefone para contato.

    d) Uma vez emitido o bilhete de retorno, o CNPq não se responsabilizará por quaisquer ônus financeiros decorrentes da elevação de tarifas ou da incidência de multa, em função de adiamento por parte do bolsista.

    e) Decorridos 90 (noventa) dias da data do encerramento da bolsa e na eventualidade de não ser solicitado bilhete de passagem para retorno, cessará o direito a este benefício.

    f) Durante a vigência da bolsa de doutorado "sandwich" o CNPq concede, somente ao bolsista:

    - no exterior, uma passagem aérea internacional, de volta e retorno para realização de estudos no Brasil, além das concedidas para início e término da bolsa;

    - no Brasil, passagem aérea internacional, de ida e volta para realização de estudos e desenvolvimento da tese, no exterior.

    g) O bolsista terá garantida sua passagem de retorno, caso ocorra a interrupção do curso por parte da instituição, quando esta não oferecer condições para realização do mesmo.

    h) É garantida passagem de retorno para o bolsista que tenha concluído o plano de trabalho, objeto da bolsa concedida a brasileiro que resida temporariamente no exterior, por ter obtido bolsa de outra agência.

    i) É vedado o reembolso da passagem aérea, salvo caso excepcional e devidamente justificado, que será analisado pela área técnica e autorizado pelo Diretor da área específica.

    2.3.2 - Auxílio-instalação

    a) Visa cobrir parte dos gastos pessoais do bolsista com sua mudança e a de seus familiares, se for o caso, para o exterior e consiste de uma parte fixa correspondente ao valor de uma mensalidade da faixa "A" da Tabela de Bolsa no Exterior em vigor, acrescida dos adicionais decorrentes da situação familiar.

    b) No caso dos bolsistas serem cônjuges, o auxílio-instalação é pago somente a um deles, junto à bolsa principal, expressa no subitem 2.1.3 desta Instrução de Serviço.

    c) A parte fixa do auxílio-instalação é paga proporcionalmente ao período de duração da bolsa, entre 6 (seis) e 12 (doze) meses. No caso do bolsista residente no Brasil, somente é paga quando o mesmo arcar com as despesas dos deslocamentos.

    d) A parte variável somente é computada quando o bolsista se faz acompanhar de dependentes.

    e) O benefício da parte variável do auxílio-instalação, calculado em valores médios, é concedido em duas parcelas, sendo uma por ocasião da partida e a outra quando do retorno do bolsista ao Brasil.

    f) Para o bolsista de doutorado "sandwich", a parte fixa do auxílio-instalação é paga em parcela única e a parte variável somente se sua permanência no exterior for igual ou superior a 06 (seis ) meses.

    2.3.3 - Auxílio seguro-saúde

    a) Destina-se à cobertura preventiva dos gastos relativos à saúde do bolsista e de seus familiares, através da contratação de seguradora pelo bolsista.

    - O CNPq procede ao adiantamento dos valores previstos para o auxílio seguro-saúde, a ser contratado pelo bolsista, respeitados os limites fixados na Tabela de Bolsas no Exterior, em vigor. O bolsista tem o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para apresentar as apólices devidamente quitadas, inclusive quando se tratar de renovação de s eguro; e

    - o adiantamento é incluído nas mensalidades referentes ao pagamento do trimestre da bolsa.

    b) Os valores do seguro-saúde, fixados anualmente pelo CNPq, cobrem um período de 12 (doze) meses. Para as bolsas com vigência diferente de 12 (doze) meses, o seguro-saúde é proporcional a duração da bolsa.

    c) No caso dos cônjuges serem bolsistas do CNPq, o seguro-saúde é pago junto à bolsa principal, expressa no subitem 2.1.3 desta Instrução de Serviço, observando-se a situação familiar do casal.

    d) Os gastos do bolsista com serviços odontológicos e cirurgias em geral, não cobertos pela apólice do seguro-saúde, não serão ressarcidos pelo CNPq.

    e) É de inteira responsabilidade do bolsista a quitação de apólices. O CNPq não ressarcirá ao bolsista valores superiores ao da tabela em vigor. Eventuais saldos (diferença entre o valor pago pelo CNPq e o da apólice paga pelo bolsista) poderão ser utilizados para cobertura de outras despesas médico-odontológicas.

    f) O CNPq não pagará auxílio seguro-saúde para bolsistas no Reino Unido e no Canadá, salvo casos especiais devidamente justificados, a critério do CNPq.

    2.3.4 - Taxas escolares

    a) As taxas escolares destinam -se à cobertura de despesas exigidas pela instituição, necessárias à efetivação da matrícula em cursos de aperfeiçoamento/especialização, mestrado e doutorado, tais como: anuidade, inscrição, seguro-saúde contratado pela universidade.

    b) Na fatura da taxas escolares não podem constar gastos com alojamento, curso de inglês, seguro de "má prática" profissional, etc.

    c) A instituição deve emitir fatura em nome do bolsista que deverá atestá-la.

    d) A fatura atestada pelo bolsista deve ser, imediatamente remetida ao CNPq para análise e pagamento.

    e) As taxas escolares pagas indevidamente à instituição, deverão ser restituídas ao CNPq.

    f) Na modalidade de doutorado "sandwich" no Brasil, o CNPq manterá o pagamento das taxas necessárias à manutenção do vínculo do bolsista com a instituição no exterior, onde realiza seu curso.

    3. Complementação da bolsa de outras instituições

    3.1 - O CNPq admite complementar bolsa concedida por instituições oficiais ou particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais, independente de sua modalidade.

    3.2 - Para tanto, procede-se ao enquadramento do bolsista da outra instituição na Tabela de Bolsas no Exterior do CNPq, para identificação da faixa salarial e do valor básico da bolsa a complementar.

    3.3 - O cálculo da complementação leva em conta a diferença entre o valor total da bolsa do CNPq (valor básico mais acréscimos referentes à situação familiar e à modalidade da bolsa) e o valor da bolsa da outra instituição.

    3.4 - A diferença a complementar deve ser superior a 10% (dez por cento) do valor básico da faixa "A" da Tabela de Bolsas no Exterior, em vigor.

    4. Condições e obrigações do bolsista

    4.1 - A bolsa poderá ser prorrogada por mais 06 (seis) meses, em casos excepcionais, se o bolsista estiver em fase final de elaboração e defesa de tese e mediante pleno reconhecimento do mérito.

    4.2 - O bolsista é obrigado a remeter ao CNPq um exemplar da tese defendida, nos casos de mestrado e doutorado.

    4.3 - Uma vez aprovada, a bolsa pode ser implementada até o prazo máximo de 06 (seis) meses, contado a partir da data de autorização da concessão.

    4.4 - A suspensão da bolsa, por parte do CNPq, ocorre quando:

    a) o bolsista não tenha cumprido os objetivos propostos em seu plano de trabalho e apresente justificativas não fundamentadas;

    b) houver acúmulo de bolsas fornecidas por outras agências ou instituições congêneres no País; ou

    c) não demonstre desempenho satisfatório, a critério do orientador e avaliado pelo CNPq através de relatórios técnicos e outros comprovantes.

    4.5 - No caso de suspensão da bolsa, o bolsista fica obrigado a ressarcir ao CNPq, em valores atualizados, o correspondente aos benefícios da bolsa já recebidos, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

    4.6 - Os valores referentes às indenizações, dentro do prazo estipulado no subitem anterior, deverão ser depositados em conta-corrente a ser indicada pelo CNPq, sob pena de virem a ser pleiteados por via judicial.

    4.7 - O bolsista fica obrigado ainda, ao ressarcimento em decorrência de outras situações, como aquelas citadas citadas no Resolução Normativa de Bolsas no Exterior.

    5. Disposições finais

    5.1 - É facultada a concessão de bolsa a estrangeiro com residência permanente no Brasil.

    5.2 - O bolsista em débito financeiro ou de outra natureza para com o CNPq, estará impedido de concorrer a uma nova bolsa, enquanto perdurar a inadimplência.

    5.3 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor da área específica.

    Brasília, 24 de junho de 1992

    Derblay Galvão

     
    Ler na íntegra

Navegue pelo mapa do Portal Navegue pelo mapa do Portal

Outros Sites
 
De segunda a sexta das 8h30 às 18h30
+55 61 3211 4000
 
 
SHIS QI 1 Conjunto B - Blocos A, B, C e D
 
 Lago Sul - Brasília.DF - Cep: 71605-001
 
 Horário de funcionamento do CNPq
Segunda a sexta - 8h30 às 12h00 e 14h00 às 18h30