• Revogada pela: IS-022/2004

    Bolsas no Exterior (Doutorado - Alterações)

    IS-011/2004

    Altera o item 4 do Anexo IV da IS-003/96 - Bolsas no Exterior.

    O Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto n° 4.728, de 09/06/2003 e em conformidade com a RN-015/95, que dispõe sobre a concessão de Bolsas no Exterior.

    Resolve

    1 - Alterar o item 4 do Anexo IV da IS-003/96 - Bolsas no Exterior que passa a vigorar com a seguinte redação:

    "4. Benefícios

    a) Mensalidades conforme tabela do CNPq;

    b) Passagem aérea de ida e volta em classe econômica para o bolsista e primeiro dependente, preferencialmente em tarifa promocional;

    c) Auxílio-instalação (para candidatos que ainda não se encontrem no exterior na data de concessão da bolsa);

    d) Seguro-saúde (nos países que não ofereçam assistência médica gratuita), conforme tabela do CNPq;

    e) Taxas escolares.

    4.1 - Qualquer benefício relativo a dependente somente será concedido se sua permanência no exterior for igual ou superior a 6 (seis) meses ininterruptos.

    4.2 - O bolsista do CNPq de Doutorado com bolsa implementada a partir de 1º de agosto de 2004, sem vínculo funcional ou empregatício no Brasil, quando de seu retorno, terá assegurado o benefício a uma bolsa de Pós-Doutorado no País na sistemática de fluxo contínuo, desde que faça a solicitação no prazo de até 90 dias antes da data de regresso, enviando os documentos indispensáveis para inscrição nesta modalidade:

    - Formulário Eletrônico de Propostas;

    - Currículo atualizado na Plataforma Lattes;

    - Carta de aceitação do futuro supervisor com o aval da unidade/departamento da instituição de destino, concordando com as atividades a serem desenvolvidas (envio em papel obrigatório e eletrônico se possível, anexo ao documento de descrição detalhada).

    Para implementação da bolsa é necessária a apresentação do Diploma de Doutor ou certificado de obtenção do título de doutor."

    2. Esta Instrução de Serviço entra em vigor a partir da data de sua assinatura, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

    Brasília, 8 de julho de 2004

    Erney Plessmann de Camargo

     
    Ler na íntegra

  • Revogada pela: IS-022/2004

    Bolsas no Exterior (Doutorado - Alterações)

    IS-011/2004

    Altera o item 4 do Anexo IV da IS-003/96 - Bolsas no Exterior.

    O Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto n° 4.728, de 09/06/2003 e em conformidade com a RN-015/95, que dispõe sobre a concessão de Bolsas no Exterior.

    Resolve

    1 - Alterar o item 4 do Anexo IV da IS-003/96 - Bolsas no Exterior que passa a vigorar com a seguinte redação:

    "4. Benefícios

    a) Mensalidades conforme tabela do CNPq;

    b) Passagem aérea de ida e volta em classe econômica para o bolsista e primeiro dependente, preferencialmente em tarifa promocional;

    c) Auxílio-instalação (para candidatos que ainda não se encontrem no exterior na data de concessão da bolsa);

    d) Seguro-saúde (nos países que não ofereçam assistência médica gratuita), conforme tabela do CNPq;

    e) Taxas escolares.

    4.1 - Qualquer benefício relativo a dependente somente será concedido se sua permanência no exterior for igual ou superior a 6 (seis) meses ininterruptos.

    4.2 - O bolsista do CNPq de Doutorado com bolsa implementada a partir de 1º de agosto de 2004, sem vínculo funcional ou empregatício no Brasil, quando de seu retorno, terá assegurado o benefício a uma bolsa de Pós-Doutorado no País na sistemática de fluxo contínuo, desde que faça a solicitação no prazo de até 90 dias antes da data de regresso, enviando os documentos indispensáveis para inscrição nesta modalidade:

    - Formulário Eletrônico de Propostas;

    - Currículo atualizado na Plataforma Lattes;

    - Carta de aceitação do futuro supervisor com o aval da unidade/departamento da instituição de destino, concordando com as atividades a serem desenvolvidas (envio em papel obrigatório e eletrônico se possível, anexo ao documento de descrição detalhada).

    Para implementação da bolsa é necessária a apresentação do Diploma de Doutor ou certificado de obtenção do título de doutor."

    2. Esta Instrução de Serviço entra em vigor a partir da data de sua assinatura, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

    Brasília, 8 de julho de 2004

    Erney Plessmann de Camargo

     
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