• Programa Ciência Importa Fácil - CIF Credenciamento de Pesquisador

    RN-009/2011

    Estabelece critérios para o credenciamento de cientistas e pesquisadores, no âmbito do programa Ciência Importa Fácil - CIF.

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Lei nº 10.964, de 28 de outubro de 2004, que alterou a Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990,

    Resolve

    Estabelecer critérios para o credenciamento de cientistas e pesquisadores, no âmbito do programa Ciência Importa Fácil - CIF.

    1. Conceituação

    Credenciamento - consiste no cadastramento de cientistas e pesquisadores com o objetivo de facilitar e agilizar a importação de bens, matérias-primas e produtos intermediários, destinados a pesquisa científica e tecnológica e inovação.

    Habilitação - é a recomendação favorável da análise técnica que precede o credenciamento. É realizada nas diretorias técnicas do CNPq, onde são considerados, além do projeto de pesquisa proposto, diversos requisitos e condições ao pesquisador.

    2. Solicitação de Habilitação para o Credenciamento

    2.1 - Podem solicitar sua habilitação ao credenciamento todos os pesquisadores, com título de doutor ou perfil científico e/ou tecnológico equivalente, vinculados a instituições ou centros de pesquisa que atendam aos requisitos para o credenciamento na Lei nº 8.010/90.

    2.1.1 - A equivalência a que se refere o subitem anterior será avaliada de acordo com os requisitos e condições previstos no subitem 3.2.

    2.2 - É condição preliminar da solicitação de habilitação para o credenciamento no programa Ciência Importa Fácil, o cadastramento atualizado na Plataforma Lattes. O pesquisador cadastrado no Sistema de Currículo Lattes deverá solicitar a habilitação por intermédio do Formulário de Propostas Online Ciência Importa Fácil / Solicitação de Credenciamento.

    2.3 - Os pesquisadores com bolsa de Produtividade em Pesquisa ou de Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora do CNPq em vigor, desde que vinculados a instituições que atendam aos requisitos para o credenciamento na Lei 8.010/1990 estão automaticamente habilitados ao credenciamento, podendo solicitá-lo a qualquer tempo, mediante assinatura de Termo de Compromisso.

    3. Análise da Solicitação de Habilitação para o Credenciamento

    3.1 - A análise técnico-científica para habilitação ao credenciamento compete às diretorias técnicas.

    3.2 - A análise deverá considerar, além do projeto de pesquisa proposto, os seguintes requisitos e condições ao solicitante:
    vínculo institucional e regime de trabalho;
    titulação máxima e data da obtenção;
    publicação de artigos completos, livros e capítulos de livros;
    participação na formação de recursos humanos;
    coordenação de projetos de pesquisa; e
    produção científica, técnica e/ou  artística.

    3.3 - A recomendação favorável das diretorias técnicas resultará na habilitação do solicitante ao credenciamento.

    3.4 - O resultado da análise para habilitação ao credenciamento será comunicado pelas diretorias técnicas ao solicitante via mensagem eletrônica e carta, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de registro da solicitação de credenciamento.

    4. Credenciamento

    4.1 - Compete à Diretoria de Gestão e Tecnologia da Informação - DGTI as atividades relativas ao credenciamento do pesquisador, por intermédio da Coordenação de Credenciamento à Importação e Incentivo Fiscal - COCIF.

    4.2 - O credenciamento do pesquisador habilitado dar-se-á mediante assinatura e encaminhamento por via postal ou eletrônica do Termo de Compromisso, a ser emitido a partir da página do programa no sítio do CNPq/Importações para pesquisa na Internet.

    4.3 - Após recebimento pelo CNPq do Termo de Compromisso, o pesquisador receberá por via eletrônica o número de registro de credenciamento, com prazo de validade de 5 (cinco) anos, contado da data de publicação no Diário Oficial da União, podendo o CNPq cancelá-lo, nos casos de descumprimento da legislação em vigor por parte do pesquisador, ou por solicitação do interessado.

    4.3.1 - O prazo a que se refere o subitem 4.3 poderá ser prorrogado automaticamente por igual período, desde que o interessado, durante a última vigência do credenciamento, atenda aos requisitos e às condições previstas no subitem 3.2, observado em qualquer caso o disposto no subitem 2.3.

    5. Disposições Finais

    5.1 - No âmbito de suas competências de controle do credenciamento, análise das autorizações de importações e acompanhamento e avaliação das importações, a Coordenação de Credenciamento à Importação e Incentivo Fiscal poderá dispor do apoio do Comitê Consultivo do CNPq, que  tem o propósito de analisar os projetos de pesquisa vinculados à finalidade precípua das Leis nos  8.010/1990 e 8.032/1990.

    5.2 - Os casos omissos nesta Resolução Normativa serão resolvidos pela Diretoria Executiva do CNPq.

    5.3 - Esta Resolução Normativa entra em vigência na data da sua publicação.

    Brasília, 14 de abril de 2011.

    GLAUCIUS OLIVA

     
    Ler na íntegra

  • Programa Ciência Importa Fácil - CIF Credenciamento de Pesquisador

    RN-009/2011

    Estabelece critérios para o credenciamento de cientistas e pesquisadores, no âmbito do programa Ciência Importa Fácil - CIF.

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Lei nº 10.964, de 28 de outubro de 2004, que alterou a Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990,

    Resolve

    Estabelecer critérios para o credenciamento de cientistas e pesquisadores, no âmbito do programa Ciência Importa Fácil - CIF.

    1. Conceituação

    Credenciamento - consiste no cadastramento de cientistas e pesquisadores com o objetivo de facilitar e agilizar a importação de bens, matérias-primas e produtos intermediários, destinados a pesquisa científica e tecnológica e inovação.

    Habilitação - é a recomendação favorável da análise técnica que precede o credenciamento. É realizada nas diretorias técnicas do CNPq, onde são considerados, além do projeto de pesquisa proposto, diversos requisitos e condições ao pesquisador.

    2. Solicitação de Habilitação para o Credenciamento

    2.1 - Podem solicitar sua habilitação ao credenciamento todos os pesquisadores, com título de doutor ou perfil científico e/ou tecnológico equivalente, vinculados a instituições ou centros de pesquisa que atendam aos requisitos para o credenciamento na Lei nº 8.010/90.

    2.1.1 - A equivalência a que se refere o subitem anterior será avaliada de acordo com os requisitos e condições previstos no subitem 3.2.

    2.2 - É condição preliminar da solicitação de habilitação para o credenciamento no programa Ciência Importa Fácil, o cadastramento atualizado na Plataforma Lattes. O pesquisador cadastrado no Sistema de Currículo Lattes deverá solicitar a habilitação por intermédio do Formulário de Propostas Online Ciência Importa Fácil / Solicitação de Credenciamento.

    2.3 - Os pesquisadores com bolsa de Produtividade em Pesquisa ou de Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora do CNPq em vigor, desde que vinculados a instituições que atendam aos requisitos para o credenciamento na Lei 8.010/1990 estão automaticamente habilitados ao credenciamento, podendo solicitá-lo a qualquer tempo, mediante assinatura de Termo de Compromisso.

    3. Análise da Solicitação de Habilitação para o Credenciamento

    3.1 - A análise técnico-científica para habilitação ao credenciamento compete às diretorias técnicas.

    3.2 - A análise deverá considerar, além do projeto de pesquisa proposto, os seguintes requisitos e condições ao solicitante:
    vínculo institucional e regime de trabalho;
    titulação máxima e data da obtenção;
    publicação de artigos completos, livros e capítulos de livros;
    participação na formação de recursos humanos;
    coordenação de projetos de pesquisa; e
    produção científica, técnica e/ou  artística.

    3.3 - A recomendação favorável das diretorias técnicas resultará na habilitação do solicitante ao credenciamento.

    3.4 - O resultado da análise para habilitação ao credenciamento será comunicado pelas diretorias técnicas ao solicitante via mensagem eletrônica e carta, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de registro da solicitação de credenciamento.

    4. Credenciamento

    4.1 - Compete à Diretoria de Gestão e Tecnologia da Informação - DGTI as atividades relativas ao credenciamento do pesquisador, por intermédio da Coordenação de Credenciamento à Importação e Incentivo Fiscal - COCIF.

    4.2 - O credenciamento do pesquisador habilitado dar-se-á mediante assinatura e encaminhamento por via postal ou eletrônica do Termo de Compromisso, a ser emitido a partir da página do programa no sítio do CNPq/Importações para pesquisa na Internet.

    4.3 - Após recebimento pelo CNPq do Termo de Compromisso, o pesquisador receberá por via eletrônica o número de registro de credenciamento, com prazo de validade de 5 (cinco) anos, contado da data de publicação no Diário Oficial da União, podendo o CNPq cancelá-lo, nos casos de descumprimento da legislação em vigor por parte do pesquisador, ou por solicitação do interessado.

    4.3.1 - O prazo a que se refere o subitem 4.3 poderá ser prorrogado automaticamente por igual período, desde que o interessado, durante a última vigência do credenciamento, atenda aos requisitos e às condições previstas no subitem 3.2, observado em qualquer caso o disposto no subitem 2.3.

    5. Disposições Finais

    5.1 - No âmbito de suas competências de controle do credenciamento, análise das autorizações de importações e acompanhamento e avaliação das importações, a Coordenação de Credenciamento à Importação e Incentivo Fiscal poderá dispor do apoio do Comitê Consultivo do CNPq, que  tem o propósito de analisar os projetos de pesquisa vinculados à finalidade precípua das Leis nos  8.010/1990 e 8.032/1990.

    5.2 - Os casos omissos nesta Resolução Normativa serão resolvidos pela Diretoria Executiva do CNPq.

    5.3 - Esta Resolução Normativa entra em vigência na data da sua publicação.

    Brasília, 14 de abril de 2011.

    GLAUCIUS OLIVA

     
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