• Revogada pela: RN-019/2006

    Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora (Alteração)

    IS-015/2005

    Altera o item 5.6.1 da Instrução de Serviço nº 06 de 06/05/05 - Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora, que passa a vigorar com a seguinte redação.

    Revoga: IS-011/2005

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728, de 09/06/2003,

    Resolve

    1. Alterar o item 5.6.1 da Instrução de Serviço nº 06 de 06/05/05 - Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora, que passa a vigorar com a seguinte redação:

    "5.6.1 - Para um mesmo indivíduo, as bolsas das modalidades Iniciação Tecnológica e Industrial - ITI, Desenvolvimento Tecnológico e Industrial - DTI, Apoio Técnico em Extensão no País - ATE e Extensão no País - EXP terão duração mínima de 4 (quatro) meses e máxima de 36 (trinta e seis) meses, sejam eles consecutivos ou alternados, e estejam as bolsas vinculadas ao mesmo projeto ou a projetos diferentes. Fica vedada ao bolsista a concessão de bolsa da mesma modalidade após atingido o limite máximo de duração de 36 (trinta e seis) meses."

    2. Esta Instrução de Serviço entra em vigor a partir da data da sua publicação.

    Brasília, 26 de outubro de 2005

    Erney Plessmann Camargo

     
    Ler na íntegra

  • Revogada pela: RN-019/2006

    Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora (Alteração)

    IS-015/2005

    Altera o item 5.6.1 da Instrução de Serviço nº 06 de 06/05/05 - Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora, que passa a vigorar com a seguinte redação.

    Revoga: IS-011/2005

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728, de 09/06/2003,

    Resolve

    1. Alterar o item 5.6.1 da Instrução de Serviço nº 06 de 06/05/05 - Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora, que passa a vigorar com a seguinte redação:

    "5.6.1 - Para um mesmo indivíduo, as bolsas das modalidades Iniciação Tecnológica e Industrial - ITI, Desenvolvimento Tecnológico e Industrial - DTI, Apoio Técnico em Extensão no País - ATE e Extensão no País - EXP terão duração mínima de 4 (quatro) meses e máxima de 36 (trinta e seis) meses, sejam eles consecutivos ou alternados, e estejam as bolsas vinculadas ao mesmo projeto ou a projetos diferentes. Fica vedada ao bolsista a concessão de bolsa da mesma modalidade após atingido o limite máximo de duração de 36 (trinta e seis) meses."

    2. Esta Instrução de Serviço entra em vigor a partir da data da sua publicação.

    Brasília, 26 de outubro de 2005

    Erney Plessmann Camargo

     
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