- Revogada pela: RN-019/2006
Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora (Alteração)
IS-015/2005Altera o item 5.6.1 da Instrução de Serviço nº 06 de 06/05/05 - Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora, que passa a vigorar com a seguinte redação.
Revoga: IS-011/2005O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728, de 09/06/2003,
Resolve
1. Alterar o item 5.6.1 da Instrução de Serviço nº 06 de 06/05/05 - Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"5.6.1 - Para um mesmo indivíduo, as bolsas das modalidades Iniciação Tecnológica e Industrial - ITI, Desenvolvimento Tecnológico e Industrial - DTI, Apoio Técnico em Extensão no País - ATE e Extensão no País - EXP terão duração mínima de 4 (quatro) meses e máxima de 36 (trinta e seis) meses, sejam eles consecutivos ou alternados, e estejam as bolsas vinculadas ao mesmo projeto ou a projetos diferentes. Fica vedada ao bolsista a concessão de bolsa da mesma modalidade após atingido o limite máximo de duração de 36 (trinta e seis) meses."
2. Esta Instrução de Serviço entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Brasília, 26 de outubro de 2005
Erney Plessmann Camargo
Ler na íntegralink permanente para a norma
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Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora (Alteração)
IS-015/2005Altera o item 5.6.1 da Instrução de Serviço nº 06 de 06/05/05 - Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora, que passa a vigorar com a seguinte redação.
Revoga: IS-011/2005O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728, de 09/06/2003,
Resolve
1. Alterar o item 5.6.1 da Instrução de Serviço nº 06 de 06/05/05 - Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"5.6.1 - Para um mesmo indivíduo, as bolsas das modalidades Iniciação Tecnológica e Industrial - ITI, Desenvolvimento Tecnológico e Industrial - DTI, Apoio Técnico em Extensão no País - ATE e Extensão no País - EXP terão duração mínima de 4 (quatro) meses e máxima de 36 (trinta e seis) meses, sejam eles consecutivos ou alternados, e estejam as bolsas vinculadas ao mesmo projeto ou a projetos diferentes. Fica vedada ao bolsista a concessão de bolsa da mesma modalidade após atingido o limite máximo de duração de 36 (trinta e seis) meses."
2. Esta Instrução de Serviço entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Brasília, 26 de outubro de 2005
Erney Plessmann Camargo
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