• Revogada pela: IS-015/2005

    Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora (Alteração)

    IS-011/2005

    Altera o item 5.6 da Instrução de Serviço nº 006 de 06/05/05 - Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora.

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728, de 09/06/2003,

    Resolve

    1. Alterar o item 5.6 da Instrução de Serviço nº 006 de 06/05/05 - Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora que passa a vigorar com a seguinte redação:

    "5.6 - As bolsas terão duração máxima de 36 (trinta e seis) meses. Nenhuma bolsa poderá ser prorrogada além deste limite, assim como não poderá ultrapassar a vigência do projeto ao qual está vinculada.

    5.6.1 - O mesmo indivíduo não poderá receber a mesma modalidade de bolsa por mais de uma vez, exceto na modalidade Especialista Visitante - BEV, conforme disposto na alínea "c" do item 3.2 do Anexo I."

    2. Esta Instrução de Serviço entra em vigor a partir da data da sua publicação.

    Brasília, 25 de agosto de 2005

    Erney Plessmann Camargo

     
    Ler na íntegra

  • Revogada pela: IS-015/2005

    Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora (Alteração)

    IS-011/2005

    Altera o item 5.6 da Instrução de Serviço nº 006 de 06/05/05 - Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora.

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728, de 09/06/2003,

    Resolve

    1. Alterar o item 5.6 da Instrução de Serviço nº 006 de 06/05/05 - Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora que passa a vigorar com a seguinte redação:

    "5.6 - As bolsas terão duração máxima de 36 (trinta e seis) meses. Nenhuma bolsa poderá ser prorrogada além deste limite, assim como não poderá ultrapassar a vigência do projeto ao qual está vinculada.

    5.6.1 - O mesmo indivíduo não poderá receber a mesma modalidade de bolsa por mais de uma vez, exceto na modalidade Especialista Visitante - BEV, conforme disposto na alínea "c" do item 3.2 do Anexo I."

    2. Esta Instrução de Serviço entra em vigor a partir da data da sua publicação.

    Brasília, 25 de agosto de 2005

    Erney Plessmann Camargo

     
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