Atividades isentas de autorização

Há atividades científicas ou tecnológicas para as quais os estrangeiros não necessitam de autorização do MCTI para ingressar no País. São elas:

1. FINANCIAMENTO DE AGÊNCIA PÚBLICA DE FOMENTO OU DE INSTITUIÇÕES DE AMPARO À PESQUISA. Quando o estrangeiro receber bolsa ou auxílio de agência pública federal ou estadual de fomento a C&T, nos termos do item 56, da Portaria MCT nº 826/2008, ou quando detentor de bolsa concedida por instituições federais, estaduais ou municipais de amparo à pesquisa, como as fundações universitárias de amparo à pesquisa, conforme inciso V, art. 2º da Resolução Normativa nº 116/2015, do Conselho Nacional de Imigração. Neste caso, o estrangeiro deverá apresentar à autoridade consular de sua origem ou procedência Declaração  expedida pelo órgão responsável pelo financiamento, acompanhada do Termo de Compromisso assinado, pelo qual se submete à legislação nacional, nos termos do Anexo que acompanha a Resolução Normativa nº 116/2015.

2. ESTRANGEIRO COM CONTRATO DE TRABALHO OU APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. Atividades de pesquisa, mesmo que envolvam de coleta de dados e de materiais, realizadas por cientistas, pesquisadores, professores ou profissional estrangeiro sob contrato de trabalho ou aprovado em concurso público, junto a instituição brasileira de ensino e/ou de pesquisa científica e tecnológica, estão sujeitas apenas a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego e do Conselho Nacional de Imigração, conforme previsto no art. 6º da  Resolução Normativa nº 116/2015, do Conselho Nacional de Imigração. A autorização é dispensável nesta situação porque o estrangeiro sob contrato de trabalho ou aprovado em concurso público encontra-se vinculado a uma determinada instituição de ensino ou de pesquisa brasileira com a qual, mantém vínculo de emprego e em seu nome realizará atividades de coleta de dados e de materiais científicos de seu interesse.

3. PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS RECEBENDO PRÓ-LABORE. Quando o estrangeiro vier ao Brasil para participar de conferências, seminários, congressos ou reuniões, caracterizados como eventos certos e determinados, por período que não ultrapasse 30 dias, recebendo pró-labore pelas suas atividades. O visto a ser concedido, nos termos do art. 1º da Resolução Normativa nº 116/2015, do Conselho Nacional de Imigração, é o Temporário Item I e está previsto inciso I, do art. 13, da Lei nº 6.815/1980 - Estatuto do Estrangeiro,  na condição de cientista, professor, pesquisador ou profissional.

4. PARTICIPAÇÃO EM EVENTO SEM REMUNERAÇÃO OU COM RESSARCIMENTO DAS DESPESAS. Quando o estrangeiro vier ao Brasil para participar de conferências, seminários, congressos ou reuniões, caracterizados como eventos certos e determinados, por período que não ultrapasse 30 (trinta) dias, desde que não receba remuneração pelas suas atividades, mesmo que obtenha ressarcimento das despesas conforme parágrafo único do art, 1ºda Resolução Normativa nº 116/2015. Nestas situações, o visto a ser concedido é o de turista, conforme previsto no inciso II do art. 4º da Lei nº 6.815/198 - Estatuto do Estrangeiro.

5. ESTUDANTE DE GRADUAÇÃO OU PÓS-GRADUAÇÃO. Quando o estrangeiro vier ao Brasil na condição de estudante de qualquer nível de graduação ou pós-graduação, inclusive aqueles que participam de programas denominados "sanduíche", com ou sem bolsa concedida pelo governo brasileiro, situação em que será concedido o visto temporário para estudante, previsto no inciso IV do art. 13 da Lei nº 6.815, de 1980.

6. ACORDOS DE COOPERAÇÃO OU PROGRAMAS DO GOVERNO BRASILEIRO. Atividades de coleta de dados e materiais realizadas por estrangeiros no âmbito de programas de intercâmbio científico vinculados a acordos de cooperação cultural, científica, técnica e tecnológica, firmados pelo Governo do Brasil, bem como de programas de organismos internacionais aprovados pelo Governo brasileiro, situação em que poderão ser aplicadas as disposições de que trata o item 56 da Portaria MCT nº 826/2008, e desde que observadas as disposições previstas na legislação vigente.

 

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