Legislação

As atividades com a participação de estrangeiros estão amparadas pelo Decreto nº 98.830/90, pelas portarias do MCT nºs 55/1990 e 826/2008, pela Resolução Normativa nº 101/2013, do Conselho Nacional de Imigração, e pela Resolução Normativa n° 13/1991, do CNPq.

O Decreto nº 98.830/90 dispõe sobre as atividades de campo exercidas por pessoas naturais ou jurídicas estrangeiras, em todo Território Nacional, que impliquem no deslocamento de recursos humanos e materiais, tendo como objetivo a coleta de dados e materiais científicos destinados ao estudo, difusão ou à pesquisa, e dá outras providências.

A Portaria MCT n° 55/1990 regulamenta a coleta de dados e materiais científicos no Brasil por estrangeiros, disposta no Decreto nº 98.830/1990.

A Portaria 826/2008 altera o Capítulo XI, da Portaria MCT n° 55/1990, no que diz respeito aos casos especiais de dispensa de autorização pelo MCT para ingresso de pesquisadores estrangeiros no Brasil.

A Portaria 895/2010 acrescenta à Portaria 55/1990 dispositivo que dispensa a emissão de parecer técnico-científico pelo CNPq quando as atividades não envolverem "coleta de dados, materiais, espécimes biológicos e minerais, peças integrantes da cultura nativa e cultura popular, presente e passada".

A Resolução Normativa nº 116/2015, do Conselho Nacional de Imigração, disciplina a concessão de visto ao estrangeiro, seja ele pesquisador, profissional e aluno de qualquer nível de graduação ou pós-gradução, que pretenda vir ao Brasil participar de atividades científicas, tecnológicas e de inovação.

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