• Bolsas por Quota no País

    RN-017/2006

    Estabelece as normas gerais e específicas para as modalidades de bolsas por quota no País.

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728 de 9 de junho de 2003,

    Resolve

    Estabelecer as normas gerais e específicas para as seguintes modalidades de bolsas por quota no País:

    - Apoio Técnico (AT)
    - Iniciação Científica (IC)
    - Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica (PIBIC)
    - Pós-Graduação - Mestrado (GM) e Doutorado (GD)
    - Iniciação Científica Júnior (ICJ)
    - Programa Institucional de Bolsas de Iniciação em Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (PIBITI).

    I - NORMAS GERAIS

    1. Finalidade

    1.1. Bolsas por quota destinam-se a instituições, programas de pós-graduação ou pesquisadores individualmente para promover a formação de recursos humanos e/ou seu aperfeiçoamento.

    2. Forma de Concessão

    As bolsas por quota no País são concedidas em atendimento aos programas de pós-graduação, a editais ou convênios com recursos próprios do CNPq ou de outras instituições públicas e privadas. As quotas podem ser concedidas a:

    a) pesquisadores;

    b) cursos de pós-graduação; e

    c) instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento tecnológico, públicas ou privadas.

    3. Julgamento

    O julgamento das bolsas por quota obedece à sistemática distinta para cada modalidade. Tais procedimentos estão estabelecidos nas normas específicas.

    4. Pagamento das Bolsas

    4.1 - O pagamento ao bolsista será processado mensalmente, obedecendo a cronograma estabelecido pelo CNPq.

    4.2 - Os valores das mensalidades serão fixados pelo CNPq em norma específica.

    4.3 - O pagamento será efetuado diretamente ao bolsista em bancos e agências acordadas com o CNPq.

    4.4 - O crédito em conta bancária ocorrerá no mês subseqüente ao de competência.

    4.5 - O CNPq não realizará pagamento retroativo de mensalidade.

    5. Obrigações do Bolsista

    5.1 - Dedicar-se às atividades previstas no projeto ou plano de trabalho aprovado pelo CNPq, durante a vigência da bolsa.

    5.2 - Devolver ao CNPq eventuais benefícios pagos indevidamente. Caso contrário, serão adotados procedimentos com vistas à cobrança administrativa ou judicial.

    5.3 - Os trabalhos publicados em decorrência das atividades apoiadas pelo CNPq deverão, necessariamente, fazer referência ao apoio recebido, com as seguintes expressões, no idioma do trabalho:

    a) se publicado individualmente:

    "O presente trabalho foi realizado com apoio do CNPq, Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico  e Tecnológico - Brasil".

    b) se publicado em co-autoria:

    "Bolsista do CNPq - Brasil".

    6. Obrigações do Responsável pela Quota

    6.1 - Providenciar o cancelamento ou a suspensão da bolsa, a qualquer momento, em função de motivos tais como incúria, doença ou maternidade, afastamento para treinamento/curso etc, conforme disciplinado nas normas específicas.

    6.2 - Reativar a bolsa diretamente no sistema quando cessarem os motivos que causaram a sua suspensão. A vigência da bolsa nunca se estenderá além da vigência inicialmente informada na carta de concessão.

    6.3 - Efetuar eventuais substituições de bolsistas diretamente no sistema eletrônico na Internet, no período de vigência da quota.

    7. Disposições Finais

    7.1 - As presentes normas aplicam-se a todas as modalidades de bolsas concedidas com recursos orçamentários do CNPq. Bolsas concedidas no âmbito dos Fundos Setoriais ou de convênio com outras instituições podem ter disposições diferentes.

    7.1 - As presentes normas aplicam-se a todas as modalidades de bolsas concedidas com recursos orçamentários do CNPq. Bolsas concedidas no âmbito dos Fundos Setoriais ou de convênio com outras instituições podem ter disposições diferentes, se previstas em edital ou instrumento similar.[1]

    7.1.A - É vedado aos supervisores e/ou coordenadores de quotas a conceder bolsa a cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.[2]

    7.2 - A concessão das bolsas está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do CNPq.

    7.3 - O CNPq se resguarda o direito de, a qualquer momento, solicitar informações ou documentos adicionais que julgar necessários.

    7.4 - O cancelamento de bolsa é permitido a qualquer momento, e pode ser requerido pelo coordenador responsável pela quota ou por iniciativa do CNPq, em função de motivos tais como: desempenho insuficiente, desistência ou conclusão do curso, falecimento ou a pedido do bolsista, por qualquer motivo.

    7.5 - É vedado:

    a) acumular bolsas com outras do CNPq ou de quaisquer agências nacionais, estrangeiras ou internacionais;

    a) acumular a bolsa com outras do CNPq ou de quaisquer agências nacionais, estrangeiras ou internacionais de fomento ao ensino e à pesquisa ou congêneres;[7]

    b) conceder bolsa a quem estiver em débito, de qualquer natureza, com o CNPq, com outras agências ou instituições de fomento à pesquisa;

    c) conceder bolsa a ex-bolsista do CNPq, da CAPES ou de outras agências públicas, que tenha usufruído o tempo regulamentar previsto para a modalidade; e

    d) repassar ou dividir a mensalidade da bolsa entre duas ou mais pessoas.

    7.6 - É permitida a concessão de bolsa a estrangeiro com situação regular no País, cabendo ao coordenador do projeto verificar a legalização do visto de entrada e permanência no País durante a vigência da bolsa, mantendo em seu poder os documentos comprobatórios.

    7.7 - Casos omissos ou excepcionais serão analisados pela Diretoria Executiva do CNPq.

    7.8 - Esta Resolução Normativa entra em vigência a partir da data da sua publicação e ficam revogadas todas as disposições em contrário, prevalecendo as normas anteriores para as concessões já em vigência.

    7.8.1 - É facultado ao CNPq aplicar as novas disposições nos casos em que a presente norma seja mais vantajosa aos beneficiários.

    II - NORMAS ESPECÍFICAS

    Anexos:

    I - Apoio Técnico
    II - Iniciação Científica
    III - Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica
    IV - Pós-graduação - Mestrado e Doutorado
    V - Iniciação Científica Júnior
    VI - Programa Institucional de Bolsas de Iniciação em Desenvolvimento Tecnológico e Inovação

    Brasília, 06 de julho de 2006

    Erney Plessmann Camargo

    Publicada no D.O.U de 13/07/2006, Seção: 1, Página: 11

     

     

    Anexo I

     

    1. Apoio Técnico - AT


    1.1- Finalidade

    Apoiar grupo de pesquisa mediante a concessão de bolsa a profissional técnico especializado.


    1.2- Requisitos e Condições


    1.2.1 - Para o coordenador do projeto:

    a)      possuir o título de doutor ou perfil científico e/ou tecnológico equivalente e demonstrar experiência em atividades de pesquisa;

    b)      estar desenvolvendo projeto de pesquisa aprovado e financiado por órgão ou entidade pública;

    c)      ter produção científica, tecnológica ou cultural; e

    d)      residir no Brasil.

     

    1.2.2 - Para o candidato:

    a)      ter nível superior ou equivalente ou, no mínimo, o segundo grau completo conforme a modalidade da bolsa;

    b)      ter experiência e domínio em atividades indispensáveis ao apoio técnico a projetos de pesquisa científica e/ou tecnológica;

    c)      ser selecionado e indicado pelo coordenador do projeto; e

    d)      apresentar relatório técnico ao coordenador do projeto, quando solicitado, com os resultados parciais e finais do trabalho.

     

    1.2.3 - É vedada a indicação de candidato para exercer atividades indiretas, tais como: apoio administrativo, condução de veículos automotores e outras atividades similares.

    1.2.4 - O bolsista poderá, mantendo suas atividades no projeto de pesquisa, cursar a pós-graduação, desde que com a anuência formal do coordenador do projeto, responsável pela sua bolsa e, com direito apenas à remuneração de uma das modalidades de bolsa.

    1.2.5 -Para um mesmo indivíduo, são permitidas concessões subseqüentes desta modalidade.

     

    1.3 - Classificação e Enquadramento

    O bolsista será classificado de acordo com sua qualificação e experiência nos seguintes tipos de bolsa:

    a)      Nível Superior (NS) - profissional com terceiro grau completo ou perfil equivalente, exercendo atividades técnicas de nível superior, envolvendo técnicas e métodos específicos; e

    b)      Nível Médio (NM) - profissional com segundo grau completo ou perfil equivalente, exercendo atividades técnicas de nível intermediário e de média complexidade, exigindo supervisão, orientação e acompanhamento constantes.

     

    1.4- Duração

    Até 24 (vinte quatro) meses.

    Até 36 (trinta e seis) meses. [5]

     

    1.5- Benefícios

    Mensalidade conforme Tabela de Valores de Bolsas no País.

     

    1.6- Documentos indispensáveis para solicitação da bolsa

    a)      Formulário de Propostas Online; e

    b)      Currículo atualizado na Plataforma Lattes.

     

    1.7 ¿ Critérios para a seleção das propostas


    1.7.1 - O julgamento e a classificação das propostas são feitos nas seguintes etapas:

    a)      análise pela área técnica;

    b)      análise por consultores ad hoc;

    c)      análise comparativa de mérito e classificação das propostas por Comitês de Assessoramento específicos;

    d)      decisão final pela Diretoria, em função da disponibilidade financeira do CNPq.

     

    1.7.2 - As propostas serão recomendadas pelos Comitês de Assessoramento em função da qualificação profissional do coordenador, relevância, abrangência temática e viabilidade técnica do plano de trabalho e das atividades a serem desenvolvidas por cada bolsista.

    1.7.3 - O parecer emitido pelo Comitê de Assessoramento deve levar em consideração os pareceres da área técnica e dos consultores ad hoc.

     

    1.8 - Acompanhamento e Avaliação

     

    1.8.1 - A avaliação do desempenho do coordenador e de seus bolsistas será feita pelo CNPq mediante análise de relatório das atividades de pesquisa. Para tanto, o coordenador deverá apresentar um relatório técnico final, até 60 (sessenta) dias após o término do projeto, onde constem as informações abaixo, bem como a avaliação do desempenho de cada bolsista:

    a)      descrição das atividades efetivamente desenvolvidas pelo bolsista; e

    b)      relação dos trabalhos, teses e outros instrumentos de divulgação e difusão resultante do trabalho desenvolvido com o apoio do técnico.

     

    1.8.2 - O encerramento do processo ocorrerá quando o beneficiário tiver o seu relatório técnico final aprovado e ausência de pendência financeira.

     

     


    Anexo II

     

    2. Iniciação Científica -  IC

     

    2.1 - Finalidade

    Despertar vocação científica e incentivar talentos potenciais entre estudantes de graduação universitária, mediante participação em projeto de pesquisa, orientados por pesquisador qualificado.


    2.2 - Requisitos e Condições

    2.2.1 - Para o coordenador do Projeto:

    a)      ser bolsista de Produtividade em Pesquisa ou em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora do CNPq.

     

    2.2.2 - Para o aluno:

    a)      estar regularmente matriculado em curso de graduação;

    b)      não ter vínculo empregatício e dedicar-se às atividades universitárias e de pesquisa.

    c)      ser selecionado e indicado por pesquisador/coordenador do projeto de pesquisa beneficiado por quota desta modalidade de bolsa;

    d)      executar o plano de atividades aprovado; e

    e)      apresentar os resultados parciais e finais da pesquisa, sob a forma de painel ou exposição oral, acompanhados de relatório, nos seminários de iniciação científica promovidos pela instituição.

     

    2.2.3 - É vedada a indicação de candidatos para exercer atividades indiretas, como apoio administrativo ou operacional.

     

    2.3 - Duração

    Pelo período de vigência do Projeto de Pesquisa aprovado e até um máximo de 36 (trinta e seis meses).

     

    2.4 - Benefícios

    Mensalidade conforme Tabela de Valores de Bolsas no País.

     

    2.5 - Documentos indispensáveis para inscrição do coordenador

    a)      Formulário Propostas Online  incluindo o Plano de Trabalho para cada bolsa solicitada; e

    b)      Currículo atualizado na Plataforma Lattes.

     

    2.6 - Critérios para seleção das propostas


    2.6.1 - O julgamento e a classificação das propostas são feitos nas seguintes etapas:

    a)      análise pela área técnica;

    b)      análise por consultores ad hoc;

    c)      análise comparativa de mérito e classificação das propostas por Comitês de Assessoramento específicos;

    d)      decisão final pela Diretoria, em função da disponibilidade financeira do CNPq.

    2.6.2 - As propostas serão recomendadas pelos Comitês de Assessoramento em função da relevância, abrangência temática e viabilidade técnica do plano de trabalho e das atividades a serem desenvolvidas por cada bolsista.

    2.6.3 - O parecer emitido pelo Comitê de Assessoramento deve levar em consideração os pareceres da área técnica e dos consultores ad hoc.

     

    2.7 ¿ Acompanhamento e Avaliação

    2.7.1 - O pesquisador demonstrará a evolução do trabalho do(s) bolsista(s) à coordenação do Programa Institucional do Bolsas de Iniciação Científica ¿ PIBIC de sua instituição, na forma por esta requerida, conforme disposto no Anexo III desta norma.

    2.7.2 - Pesquisadores de instituições que não têm PIBIC deverão encaminhar o relatório do(s) bolsista(s) ao CNPq. Para tanto, o coordenador deverá apresentar um relatório técnico final, até 60 (sessenta) dias após o término do projeto, onde constem as informações abaixo, bem como a avaliação do desempenho de cada bolsista:

    a)      descrição das atividades efetivamente desenvolvidas pelo bolsista; e

    b)      a relação dos trabalhos, teses e outros instrumentos de divulgação e difusão resultante do trabalho desenvolvido com o apoio do técnico.

     

    2.7.2.1 - O encerramento do processo ocorrerá quando o beneficiário tiver o seu relatório técnico final aprovado e ausência de pendência financeira.

     

     

    Anexo III

     

    3. Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica - PIBIC

    3.1 - Finalidade

    O Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica - PIBIC, é um programa voltado para o desenvolvimento do pensamento científico e iniciação à pesquisa de estudantes de graduação do ensino superior.


    3.2 - Objetivos Gerais

    a)      contribuir para a formação de recursos humanos para a pesquisa;

    b)      contribuir para a formação científica de recursos humanos que se dedicarão a qualquer atividade profissional; e

    c)      contribuir para reduzir o tempo médio de permanência dos alunos na pós-graduação.

     

    3.3 - Objetivos Específicos

    3.3.1 - Em relação às instituições:

    a)      incentivar as instituições à formulação de uma política de iniciação científica;

    b)      possibilitar maior interação entre a graduação e a pós-graduação; e

    c)      qualificar alunos para os programas de pós-graduação.

     

    3.3.2 - Em relação aos orientadores:

    -          estimular pesquisadores produtivos a envolverem estudantes de graduação nas atividades científica, tecnológica, profissional e artístico-cultural.

    3.3.3 - Em relação aos bolsistas:

    -          proporcionar ao bolsista, orientado por pesquisador qualificado, a aprendizagem de técnicas e métodos de pesquisa, bem como estimular o desenvolvimento do pensar cientificamente e da criatividade, decorrentes das condições criadas pelo confronto direto com os problemas de pesquisa.


    3.4 - Forma de Concessão

     

    3.4.1 - As bolsas destinam-se a instituições públicas, comunitárias ou privadas, com ou sem curso de graduação, que efetivamente desenvolvam pesquisa e tenham instalações próprias para tal fim.

    3.4.2 - As quotas institucionais deverão ser repassadas aos pesquisadores vinculados à instituição, que atenderem aos termos do Edital publicado anualmente pela instituição.

    3.4.2.1 - Para as instituições organizadas em unidades as quotas poderão ser repassadas a estas.

    3.4.2.1.1 - Neste caso, para efeito de cálculo, as unidades deverão receber quotas proporcionais ao número de pesquisadores do CNPq em seus quadros, bem como ao número, nível e dimensão de seus programas de pós-graduação.

    3.4.3 - As bolsas deverão ser distribuídas segundo critérios que assegurem que os bolsistas serão orientados pelos pesquisadores de maior competência científica e com capacidade de orientação, que possuam título de doutor ou perfil equivalente, e que estejam exercendo plena atividade de pesquisa, evidenciada por sua recente produção intelectual.

    3.4.4 - O número de bolsas a ser concedido a um orientador ficará a critério da instituição. Um orientador poderá, em função de sua competência, receber mais de uma bolsa.

    3.4.5 - A renovação, ampliação ou redução da quota far-se-á com base em um relatório institucional anual, acrescidos de relatórios dos comitês externos todos referidos aos processos de seleção e avaliação.

     

    3.5 - Compromissos da Instituição

    3.5.1 - Ter uma política para iniciação científica.

    3.5.2 - Acolher no Programa:

    a)      estudantes de outras instituições;

    b)      professores ou pesquisadores aposentados e professores ou pesquisadores visitantes.

    3.5.3 - Nomear um Coordenador Institucional de Iniciação Científica, que deverá ser, preferencialmente, pesquisador com bolsa de Produtividade em Pesquisa do CNPq e, na ausência deste, pesquisador de perfil equivalente.

    3.5.4 - Nomear um Comitê Institucional, constituído, em sua maioria, de pesquisadores com titulação de doutor, preferencialmente com bolsa de Produtividade em Pesquisa do CNPq. Este comitê responsabilizar-se-á, perante a Reitoria, ou a unidade equivalente, e ao CNPq, pelo gerenciamento do Programa, fazendo cumprir a presente norma.


    3.5.4.1 - Disponibilizar na página da instituição, na internet, a relação dos pesquisadores que compõem o Comitê Institucional.

    3.5.4.2 - As instituições organizadas em unidades poderão ter nas subunidades, a seu critério, comissões compostas em sua maioria de pesquisadores do CNPq ou de perfil equivalente, ou dispor de qualquer outro tipo de organização. A interlocução com o CNPq será sempre por intermédio do Comitê Institucional do PIBIC, representado por seu coordenador.


    3.5.5 - Convidar anualmente um Comitê Externo constituído de pesquisadores com bolsa de Produtividade em Pesquisa do CNPq, com os objetivos de participar do processo de seleção e de avaliação do Programa.


    3.5.5.1 - Comunicar ao CNPq, com antecedência a data de realização do processo de seleção e de avaliação do Programa, bem como os nomes dos componentes do Comitê Externo com seus respectivos níveis de bolsas de produtividade em pesquisa.

    3.5.5.2 - Compete à instituição a escolha dos membros do comitê externo.


    3.5.6 - Para o processo de seleção, a instituição deverá proceder a uma ampla divulgação das normas do Programa, por meio de Edital, onde deverão constar: o período de inscrições; os critérios para seleção dos orientadores, os procedimentos para pedidos de reconsiderações, entre outras regulamentações.

    3.5.7 - A instituição não poderá limitar o acesso a bolsas adotando medidas não autorizadas pelo CNPq, tais como:

    a)      restrições quanto à idade;

    b)      restrições ao fato de um aluno de graduação já ser graduado por outro curso;

    c)      restrições quanto ao número de renovações para o mesmo bolsista;

    d)      restrições quanto ao semestre/ano de ingresso do aluno na instituição;

    e)      interferir ou opor restrições à escolha do bolsista pelo orientador, desde que o aluno indicado atenda ao perfil e ao desempenho acadêmico compatíveis com as atividades previstas;

    f)        restrições ou favorecimento a raça, gênero, ideologia ou convicção religiosa.

     

    3.5.8 - Para implementação dos bolsistas em folha de pagamento, a instituição deverá enviar ao CNPq o formulário eletrônico com as informações referentes aos bolsistas, orientadores e projetos.

    3.5.9 - Cada instituição poderá definir, para efeito interno, critérios de acompanhamento e avaliação do programa.

    3.5.10 - Para o processo de avaliação a instituição deverá:

    a)      realizar anualmente uma reunião, na forma de seminário ou congresso, onde os bolsistas deverão apresentar sua produção científica sob a forma de pôsteres, resumos e/ou apresentações orais. O desempenho do bolsista deverá ser avaliado pelo Comitê Institucional do PIBIC com base nos produtos apresentados nesta reunião e por critérios da própria instituição;

    b)      publicar os resumos dos trabalhos dos bolsistas que serão apresentados durante o processo de avaliação, em livro, cd ou na página da instituição na Internet;

    c)      convidar o Comitê Externo para atuar na avaliação do Programa, durante o seminário.


    3.5.11 - A instituição deve comprometer-se a:

    a)      envidar esforços para a ampliação do Programa de Iniciação Científica com recursos próprios;

    b)      prover os recursos financeiros necessários para a realização do seminário de iniciação científica;

    c)      viabilizar a participação de bolsistas do Programa em eventos científicos para apresentação de seus trabalhos.


    3.6 - Requisitos, Compromissos e Direitos do Orientador


    3.6.1 - Ser pesquisador com titulação de doutor, ou de perfil equivalente, conforme a instituição, que tenha expressiva produção científica, tecnológica ou artístico-cultural recente, divulgada nos principais veículos de comunicação da área.

    3.6.2 - No conjunto de critérios para a concessão de bolsas deverão ser considerados a experiência do pesquisador como orientador de pós-graduação e o nível de classificação, na CAPES, do curso no qual o pesquisador solicitante está credenciado.

    3.6.3 - O orientador deverá estar, preferencialmente, credenciado nos cursos de pós-graduação, para instituições que possuam programas de pós-graduação;

    3.6.4 - Os pesquisadores de reconhecida competência científica deverão ter precedência em relação aos demais, quanto ao recebimento de bolsas. Bolsistas de produtividade do CNPq, por definição, têm reconhecida competência científica.

    3.6.5 - Cabe ao orientador escolher e indicar, para bolsista, o aluno com perfil e desempenho acadêmico compatíveis com as atividades previstas observando princípios éticos e conflito de interesse.

    3.6.6 - O orientador poderá indicar aluno que pertença a qualquer curso de graduação público ou privado do País, não necessariamente da instituição que distribui a bolsa.

    3.6.7 - O orientador poderá, com justificativa, solicitar a exclusão de um bolsista, podendo indicar novo aluno para a vaga, desde que satisfeitos os prazos operacionais adotados pela instituição.

    3.6.8 - O pesquisador deverá incluir o nome do bolsista nas publicações e nos trabalhos apresentados em congressos e seminários, cujos resultados tiveram a participação efetiva do bolsista.

    3.6.9 - É vedada ao orientador repassar a outro a orientação de seu(s) bolsista(s). Em casos de impedimento eventual do orientador, a(s) bolsa(s) retorna(m) à coordenação de iniciação científica da instituição.

    3.6.10 - É vedada a divisão da mensalidade de uma bolsa entre dois ou mais alunos.


    3.7 - Requisitos e Compromissos do Bolsista


    3.7.1 - Estar regularmente matriculado em curso de graduação.

    3.7.2 - Não ter vínculo empregatício e dedicar-se integralmente às atividades acadêmicas e de pesquisa.

    3.7.2. Não ter vínculo empregatício e dedicar-se às atividades acadêmicas e de pesquisa.

    Nota 1: O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que observados os requisitos dispostos no artigo 3º da Lei nº 11.788/2008.

    Nota 2: Poderá ser concedida bolsa a aluno que esteja em estágio não-obrigatório, desde que haja declaração conjunta da instituição de ensino, do supervisor do estágio e do orientador da pesquisa, de que a realização do estágio não afetará sua dedicação às atividades acadêmicas e de pesquisa. O bolsista deverá manter essa declaração em seu poder. O disposto neste subitem se aplica também ao bolsista que venha obter estágio não-obrigatório durante a vigência da bolsa.[7]

    3.7.3 - Ser selecionado e indicado pelo orientador.

    3.7.4 - Apresentar no seminário anual sua produção científica, sob a forma de pôsteres, resumos e/ou painéis.

    3.7.5 - Nas publicações e trabalhos apresentados, fazer referência a sua condição de bolsista do CNPq.

    3.7.6 - Estar recebendo apenas esta modalidade de bolsa, sendo vedada a acumulação desta com bolsas de outros Programas do CNPq ou bolsas de outras instituições.

    3.7.6. Estar recebendo apenas esta modalidade de bolsa, sendo vedado o acúmulo desta com bolsas de outros Programas do CNPq ou de quaisquer agências nacionais, estrangeiras ou internacionais de fomento ao ensino e à pesquisa ou congêneres.

    3.7.6.1. Não é considerado acúmulo a manutenção simultânea de bolsa IC com bolsas concedidas por Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) ou pelo Ministério da Educação (MEC), quando estas possuírem objetivos assistenciais, de manutenção ou de permanência, finalidades distintas de iniciação científica.[7]

    3.7.7 - Devolver ao CNPq, em valores atualizados, a(s) mensalidade(s) recebida(s) indevidamente, caso os requisitos e compromissos estabelecidos acima não sejam cumpridos.


    3.8 - Avaliação Institucional pelo CNPq

     

    3.8.1 - A avaliação da instituição pelo CNPq será efetuada com base no cumprimento das normas aqui dispostas, no relatório institucional e nos relatórios dos comitês externos mencionados no item 3.4.5.

    3.8.2 - O CNPq poderá, a qualquer momento, proceder a uma avaliação in loco do Programa.


    3.9 - Duração


    3.9.1 - Da quota institucional

    Será de 12 (doze) meses, podendo ser renovada anualmente, mediante resultados da avaliação institucional.

    3.9.2 - Da bolsa

    Será por um período de 12 (doze) meses, admitindo-se renovações, a critério do orientador.


    3.10 - Cancelamento e Substituição de Bolsistas


    3.10.1 - O cancelamento e a substituição de bolsistas deverão ser enviados ao CNPq através de

    formulário eletrônico, dentro dos prazos operacionais do CNPq.

    3.10.2 - Os bolsistas excluídos não poderão retornar ao sistema na mesma vigência.


    3.11 - Benefício

    Mensalidade conforme Tabela de Valores de Bolsas no País.


    3.12 - Disposições Finais


    3.12.1 - O CNPq não se responsabiliza por qualquer dano físico ou mental causado a bolsista de iniciação científica da instituição empregado na execução dos seus projetos de pesquisa, sendo de competência da instituição a oferta de seguro-saúde ou equivalente que dê cobertura de despesas médicas e hospitalares ao bolsista, nos eventuais casos de acidentes e sinistros que possam ocorrer em suas instalações.

    3.12.2 - Na eventual hipótese do CNPq vir a ser demandado judicialmente, a instituição o ressarcirá de todas e quaisquer despesas que, em decorrência, vier a ser condenado a pagar, incluindo-se não só os valores judicialmente fixados, mas também outros alusivos à formulação da defesa.

     

    Anexo IV (Nova redação dada pela RN 018/2007, de 15 de junho de 2007)
    4. Pós-graduação - Bolsas de Mestrado e Doutorado no País

    4.1 - Finalidade

    Apoiar a formação de recursos humanos em nível de pós-graduação.

    4.2 - Requisitos e Condições

    4.2.1 - Para o curso:

    a) quando se tratar de curso novo, ter sido recomendado pelo Conselho Técnico-Científico da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior CTC/CAPES. Neste caso, o coordenador do curso deverá encaminhar ao CNPq os seguintes dados:
    - carta solicitando o cadastramento junto ao CNPq contendo nome do curso, instituição, código e conceito CAPES, endereço completo, telefone, fax, e-mail e home page (se houver);
    - CPF, endereço completo e e-mail do coordenador.
    b) nos demais casos, ter sido avaliado pela CAPES e obtido conceito igual ou superior a 3 (três).

    4.2.2 - Para o orientador:
    - ser habilitado, pelo CNPq, para orientar alunos de doutorado.

    4.2.3 - Para o aluno:

    a) estar regularmente matriculado no curso de pós-graduação beneficiário de bolsas;
    b) dedicar-se integralmente às atividades acadêmicas e de pesquisa;
    c) ser selecionado e indicado pela coordenação do curso;
    d) não ser aposentado;
    e) estar em gozo de licença ou afastamento sem remuneração/salário ou, ainda, ter o contrato suspenso com a instituição empregadora;
    f) não receber remuneração proveniente de vínculo empregatício ou funcional, concomitante com a bolsa do CNPq, exceto:
    - quando contratado como professor substituto nas instituições públicas de ensino superior, desde que devidamente autorizado pela coordenação do curso com a anuência do orientador;
    - docentes e pesquisadores de instituições de ensino e pesquisa, matriculados em cursos de pós-graduação com conceito 5, 6 ou 7 e distantes mais de 250 Km (duzentos e cinqüenta quilômetros) da instituição de origem. Nestes casos, o bolsista deve comprovar o afastamento autorizado pela instituição de origem e se comprometer, por escrito, a retornar à sua instituição pelo tempo de recebimento da bolsa ou, alternativamente, ressarcir o CNPq pelo montante recebido com as correções previstas em lei. O coordenador do curso será o responsável e o depositário desses documentos.
    4.3 - Direitos e Obrigações

    4.3.1 - Do CNPq:
    a) pagamentos mensais de bolsas aos alunos;
    b) pagamento das taxas de bancada, para alunos do doutorado regular, do Programa de Doutorado Direto -  PDD e da Pós-Graduação Integrada - PGI;
    c) pagamento de taxas escolares, para os cursos com conceito superior a 3 (três) vinculados a instituições privadas (comunitárias), sem fins lucrativos. As taxas escolares são repassadas diretamente às instituições.

    4.3.2 - Do aluno:
    a) dedicar-se integral e exclusivamente às atividades de pesquisa ou ensino/pesquisa determinados pelo curso;
    b) ressarcir o CNPq quanto aos recursos pagos em seu proveito, atualizados pelo valor da mensalidade vigente no mês da devolução, no caso de abandono ou desistência de própria iniciativa, sem motivo de força maior, ou pelo não cumprimento das disposições normativas, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data em que se configurar o abandono ou desistência. Não cumprido o prazo citado, o débito será atualizado monetariamente, acrescido dos encargos legais nos termos da lei (IN 35/2000, Art. 11, III, TCU);
    c) devolver ao CNPq eventuais benefícios pagos indevidamente. Os valores a serem devolvidos podem ser deduzidos das mensalidades no caso de beneficiários com bolsas ativas, ou ser objeto de cobrança administrativa;
    d) encaminhar ao coordenador do curso relatório técnico final e, no caso de doutorado, a prestação de contas das taxas de bancadas efetivamente recebidas.
    d) encaminhar ao coordenador do curso relatório técnico final e, no caso de doutorado, cópia da prestação de contas das taxas de bancadas efetivamente recebidas; e
    e) encaminhar ao CNPq, em formulário eletrônico específico, relatório técnico final e prestação de contas das taxas de bancada com a aprovação do orientador. (NR)
    Alínea"d" com nova redação e alínea "e" incluída pela RN-035/06, de 07 de dezembro de 2006.

     

    4.4 ¿ Duração

    a) mestrado - até 24 (vinte e quatro) meses, improrrogáveis;
    b) doutorado regular, até 48 (quarenta e oito) meses, improrrogáveis;
    c) Programa Doutorado Direto - PDD e Pós-Graduação Integrada - PGI, até 60 (sessenta) meses, improrrogáveis, na PGI está compreendido o tempo de mestrado.
    4.4.1 ¿ No caso de parto ocorrido durante o período da bolsa, formalmente comunicado pelo coordenador ao CNPq, a vigência da bolsa será prorrogada por até 3 (três) meses.
    4.5 - Concessões e Implementação
    4.5.1 - As bolsas são concedidas exclusivamente aos cursos de pós-graduação, a quem compete definir os critérios de alocação final.
    4.5.2 - O CNPq adotará para concessões de quotas novas de bolsas a avaliação dos cursos feita pela CAPES e modulada por critérios próprios do CNPq.
    4.5.3 - As concessões serão feitas em função das disponibilidades contidas no orçamento do CNPq aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo Presidente da República ao final de cada ano. As concessões não guardam relação com o número de bolsas solicitadas por parte dos cursos.
    4.5.4 ¿ Solicitações de bolsas adicionais podem ser feitas em caráter excepcional quando fatos novos e substantivos alterarem as informações disponíveis sobre os cursos.
    4.5.5 - Segundo seus próprios critérios de mérito e desempenho, o CNPq poderá deixar de apoiar cursos cuja avaliação tenha sido desfavorável, particularmente cursos com conceito 3 e 4 das regiões Sul e Sudeste do País que permaneçam por vários anos sem progressão. Tais cursos poderão ter suas bolsas não renovadas.
    4.5.6 ¿ O CNPq não concede bolsas a cursos novos, ainda não avaliados pela CAPES, exceto quando do credenciamento tenham obtido indicação igual ou superior a 5.
    4.5.7 - O CNPq designará, quando necessário, consultor qualificado para acompanhar o desempenho dos cursos com conceito 3 e 4 referidos no subitem 4.5.5.
    4.5.8 - Perante o CNPq, o Coordenador do curso será responsável pela indicação dos alunos que receberão bolsas e pela emissão do Termo de Aceitação da bolsa que será retido na secretaria do curso pelo menos por cinco anos após a emissão. O Coordenador é também responsável pelo acompanhamento, suspensão, cancelamento e substituição de bolsistas bem como por toda e qualquer comunicação entre o curso e o CNPq, via eletrônica para o endereço sebpg@cnpq.br.

    4.6 - Suspensão e Cancelamento

    4.6.1 - O CNPq e o Coordenador do curso se reservam o direito de suspender ou cancelar a bolsa de pós-graduação, a qualquer tempo, por motivo técnico ou administrativo justificado. Quando suspensa, a bolsa não pode ser destinada a outro beneficiário.
    4.6.2 - Quando a suspensão ocorrer para cumprimento de estágio ou para o aluno usufruir outra bolsa, como no caso da bolsa sanduíche, a contagem do tempo de vigência da bolsa corre normalmente, mesmo sem o recebimento das mensalidades.

    4.7 - Retorno das Bolsas e Substituição de Bolsistas

    4.7.1 - As bolsas de mestrado são concedidas aos cursos por até 24 (vinte e quatro) meses; as de
    doutorado por até 48 (quarenta e oito) meses e as de PGI e PDD por até 60 (sessenta) meses. Na contagem do tempo serão contabilizadas as mensalidades recebidas de outras agências, para a mesma finalidade.
    4.7.2 - Ao término dos prazos estabelecidos no item anterior as bolsas são consideradas vacantes.
    4.7.3 - O coordenador terá o prazo de 3 (três) meses para utilizar bolsas disponíveis, após o que a bolsa não utilizada será cancelada.
    4.7.4 - O Coordenador poderá, sem consulta prévia ao CNPq, substituir o beneficiário de bolsas nos primeiros 6 (seis) meses da concessão da bolsa de mestrado, 12 (doze) meses da de doutorado e 18 (dezoito) meses da de PDD ou PGI, com direito ao retorno da bolsa.
    4.7.5 - As substituições de bolsistas de mestrado e doutorado serão efetivadas pelo Coordenador do curso, por via eletrônica, fazendo a indicação e confirmação, sempre que uma bolsa tornar-se regularmente vacante.
    4.7.6 - Decorrido os prazos descritos no item 4.4/4.7.1, as bolsas só retornarão ao curso nos seguintes casos:
    a) titulação;
    b) óbito ou doença grave do bolsista de seus familiares imediatos;
    c) mudança de agência financiadora;
    d) contratação do bolsista sem prejuízo da continuação de seus estudos de Pós-Graduação;
    e) insucesso do bolsista em cursos ou prova de qualificação.

    4.7.6.1 - Nestes casos, o coordenador do curso será o responsável e depositário dos respectivos documentos comprobatórios.

    4.7.7 ¿ Em casos excepcionais, a bolsa poderá retornar ao curso com autorização explícita do CNPq. A autorização deverá ser solicitada por via eletrônica ao endereço sebpg@cnpq.br, com a devida justificativa.

    4.7.8 ¿ No prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da titulação de um bolsista, o coordenador deverá enviar ao CNPq, por via eletrônica, a declaração de defesa de tese/dissertação aprovada e o resumo da utilização da taxa de bancada, no caso de Doutorado. O resumo eletrônico da tese deverá ser depositado na própria instituição e/ou no IBICT e/ou CAPES. O não cumprimento destas obrigações no prazo estipulado cancelará a próxima bolsa vacante do curso.

    4.7.9 - O aluno deverá conservar em seu poder, por 5 (cinco) anos, a partir da última despesa, os respectivos comprovantes de utilização da taxa de bancada, assinados pelo aluno e seu orientador.

    4.7.10 - Caso a instituição sede do curso permita prazos para titulação superiores aos da vigência das bolsas, a bolsa poderá ser imediatamente outorgada a outro aluno ao término dos prazos previstos em 4.4/4.7.1 desde que o CNPq seja notificado, em cada caso, pelo coordenador do curso. Terminada a prorrogação, aplica-se o disposto no subitem 4.7.8.

    4.7.11 - Se o aluno se titular antes do prazo de vigência da bolsa, a mesma retorna automaticamente ao curso tão logo o coordenador atualize a situação no sistema. Neste caso o coordenador deve cumprir o estabelecido em 4.7.8.

    4.7.12 - No caso de bolsa PGI, resultante de transformação de bolsa de mestrado em bolsa de doutorado, a bolsa retorna ao curso na modalidade mestrado, no final do término da bolsa de doutorado, nas mesmas condições das demais bolsas.

    4.7.13 - A mudança de orientador dentro de um mesmo curso fica a critério do Coordenador, porém, a duração da bolsa permanece inalterada.

    4.7.14 - No caso de mudança de curso, a bolsa não acompanha o aluno.

    4.8 - Benefícios

    Os valores das bolsas e taxas estão definidos na  Tabela de Valores de Bolsas no País.

    4.9 - Doutorado Direto (PDD) e Pós-Graduação Integrada (PGI)

    Os programas de Doutorado Direto - PDD e de Pós-Graduação Integrada - PGI são casos especiais de doutoramento, de adesão voluntária, e só aplicáveis aos cursos com conceito 6 e 7. As regras gerais são as mesmas do doutorado, com as seguintes peculiaridades:

    4.9 - Doutorado Direto (PDD) e Pós-Graduação Integrada (PGI)
    Os programas de Doutorado Direto - PDD e de Pós-Graduação Integrada - PGI são casos especiais de doutoramento, de adesão voluntária. O PDD é aplicável a cursos com conceito 5, 6 e 7 e o PGI apenas a cursos 6 e 7. As regras gerais são as mesmas do doutorado, com as seguintes peculiaridades: (NR)
    .....................................................................

    Item 4.9 com nova redação dada pela RN-035/06, de 07 de dezembro de 2006.

    4.9.1 - Os alunos candidatos ao PDD e à PGI serão indicados pelo coordenador do cursos. Porém apenas alunos de mestrado com bolsa do CNPq poderão ingressar na PGI.

    4.9.2 - A duração das bolsas de PDD e PGI é de 60 (sessenta) meses, incluídos os meses de bolsa de mestrado.

    4.9.3 - No PDD os alunos utilizarão as quotas de bolsas de doutorado já atribuídas aos cursos.

    4.9.3 - No PDD os alunos, recém-graduados ou em qualquer etapa de seu mestrado, utilizarão as quotas de bolsas de doutorado já atribuídas aos cursos. (NR)
    Item 4.9.3 com nova redação dada pela RN-035/06, de 07 de dezembro de 2006.

    4.9.4 - Na PGI as bolsas de mestrado serão transformadas em doutorado, retornando a quota de mestrado ao curso após a conclusão do doutorado do bolsista PGI.

    4.9.5 - Os cursos com conceito 6 e 7 poderão transformar 3 (três) ou até 20% (vinte por cento) de suas bolsas de mestrado, de acordo com a sua conveniência, em bolsas PGI.

    4.9.6 - É vedada a possibilidade do bolsista de doutorado que tenha ingressado nesses programas reverter sua bolsa para os programas regulares de PG.

    4.9.7 - Para a implementação de bolsas PDD e PGI o coordenador do curso enviará ao CNPq o termo regular de aceitação correspondente.

    4.9.8 - A utilização de PGI e bolsas PDD deverão ser comunicadas ao CNPq por meio de Formulário Eletrônico preenchido pelo coordenador do programa de pós-graduação, reservando-se o CNPq o direito de cancelamento em caso de não observância do estabelecido nesta Resolução Normativa.

    4.10 - Habilitação de Orientador

    4.10.1 - Para orientar alunos de mestrado o credenciamento do orientador será outorgado pelo curso, que deverá exigir o cadastramento de seu currículo atualizado na Plataforma Lattes.

    4.10.2 - Para orientar alunos de doutorado o orientador, além de ser credenciado pelo curso, deve ser habilitado pelo CNPq.

    4.10.3 - Estão automaticamente habilitados como orientadores de doutorado os bolsistas de produtividade em pesquisa do CNPq, os orientadores de curso com conceito 5, 6 ou 7 (com ou sem bolsa de produtividade do CNPq). Cabe ao coordenador do curso manter o CNPq atualizado com relação aos orientadores credenciados pelo curso.

    4.10.4 - Os orientadores que não se enquadrarem nas situações previstas no item 4.10.3 deverão solicitar sua habilitação ao coordenador do curso, que a encaminhará ao CNPq via e.mail, que a apreciará.

    4.10.5 - É condição preliminar da solicitação de habilitação, o cadastramento do currículo atualizado na Plataforma Lattes.

    4.10.6 - A habilitação de um orientador é válida enquanto não for explicitamente cancelada pelo CNPq.

    4.11 - Disposições Finais e Transitórias

    4.11.1 - É vedado:
    a) acumular bolsas do CNPq ou bolsas do CNPq com as de outras agências nacionais ou internacionais;
    b) efetivar qualquer benefício a quem estiver em débito, de qualquer natureza, com o CNPq, com outras agências ou instituições de fomento à pesquisa;
    c) conceder bolsa a ex-bolsista do CNPq ou de qualquer agência, que já tenha usufruído o tempo regulamentar previsto para a modalidade;
    d) transferir bolsa de mestrado e doutorado de um curso para outro, da mesma ou de outra instituição;
    e) converter bolsas de mestrado em bolsas de doutorado e vice-versa, exceto na PGI.

    4.11.2 - É permitido, em relação às bolsas de mestrado e doutorado:
    a) conceder a bolsa a estrangeiro com situação regular no País;
    b) afastamento para estágios de até 6 (seis) meses em outras instituições do País ou exterior, com manutenção da bolsa, sem ônus adicional e sem acúmulo de benefício, desde que justificado pelo orientador e aprovado pelo CNPq;
    c) afastar-se do curso na vigência de bolsa sanduíche no País ou exterior. Nesses casos a percepção das bolsas de doutorado fica temporariamente suspensa.

    4.11.3 - Todas as situações não previstas nesta RN serão decididas pelo Diretor da área, quando se tratar de situação específica, ou pela Diretoria Executiva, quando se tratar de situação genérica.

    4.11.4 - Toda comunicação com o CNPq em assunto pertinente à Pós-Graduação, deverá ser encaminhada eletronicamente para sebpg@cnpq.br, ou por correspondência encaminhada ao seguinte endereço:

    Coordenação de Operação das Bolsas por Quotas - COOBQ
    SEPN 509, Bloco "A", Ed. Nazir I, Térreo
    70.750-901 ¿ Brasília - DF
    Telefones: (61) 2108-9586, 2108-9809
    Fax: (61) 2108-9937

     

    Anexo IV

    4. Pós-Graduação - Bolsas de Mestrado e Doutorado no País

    4.1 - Finalidade

    Apoiar a formação de recursos humanos em nível de pós-graduação.

    4.2 - Requisitos e Condições

    4.2.1 - Para o curso:

    a)      para cadastramento, ter sido aprovado pelo Conselho Técnico-Científico da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior CTC/CAPES. Neste caso, o coordenador do curso deverá encaminhar ao CNPq os seguintes dados:

    - carta solicitando o cadastramento junto ao CNPq contendo nome do curso, instituição, código e conceito CAPES, endereço completo, telefone, fax, e-mail e home page (se houver);

    - CPF, endereço completo e e-mail do coordenador.

    b)      nos demais casos, ter sido avaliado pela CAPES e obtido conceito igual ou superior a 3 (três).

     

    4.2.2 - Para o orientador:

    -          ser habilitado, pelo CNPq, para orientar alunos de doutorado.


    4.2.3 - Para o aluno:

    a)      estar regularmente matriculado no curso de pós-graduação beneficiário de bolsas;

    b)      dedicar-se integralmente às atividades acadêmicas e de pesquisa;

    c)      ser selecionado e indicado pela coordenação do curso;

    d)      não ser aposentado;

    e)      estar em gozo de licença ou afastamento sem remuneração/salário ou, ainda, ter o contrato suspenso com a instituição empregadora;

    f)        não receber remuneração proveniente de vínculo empregatício ou funcional, concomitante com a bolsa do CNPq, exceto:

    - quando contratado como professor substituto nas instituições públicas de ensino superior, desde que devidamente autorizado pela coordenação do curso com a anuência do orientador;

    - docentes e pesquisadores de instituições de ensino e pesquisa, matriculados em cursos de pós-graduação com conceito 5, 6 ou 7 e distantes mais de 250 Km (duzentos e cinqüenta quilômetros) da instituição de origem. Nestes casos, o bolsista deve comprovar o afastamento autorizado pela instituição de origem e se comprometer, por escrito, a retornar à sua instituição pelo tempo de recebimento da bolsa ou, alternativamente, ressarcir o CNPq pelo montante recebido com as correções previstas em lei. O coordenador do curso será o responsável e o depositário desses documentos.


    4.3 - Direitos e Obrigações


    4.3.1 - Do CNPq, garantir o pagamento:

    a)      mensal aos alunos beneficiários das bolsas;

    b)      das taxas de bancada  para bolsistas de doutorado regular e

    c)      das taxas escolares, para os cursos com conceito superior a 3 (três) vinculados a instituições privadas (comunitárias), sem fins lucrativos. As taxas escolares são repassadas diretamente às instituições.


    4.3.2 - Do bolsista:

    a)      dedicar-se integral e exclusivamente às atividades de pesquisa ou ensino/pesquisa determinados pelo curso;

    b)      manter o currículo atualizado na Plataforma Lattes, registrando a condição de bolsista do CNPq;

    c)      ressarcir o CNPq quanto aos recursos pagos em seu proveito, atualizados pelo valor da mensalidade vigente no mês da devolução, no caso de abandono ou desistência de própria iniciativa, sem motivo de força maior, ou pelo não cumprimento das disposições normativas, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data em que se configurar o abandono ou desistência. Não cumprido o prazo citado, o débito será atualizado monetariamente, acrescido dos encargos legais nos termos da lei (IN 35/2000, Art. 11, III, TCU);

    d)      devolver ao CNPq eventuais benefícios pagos indevidamente. Os valores a serem devolvidos podem ser deduzidos das mensalidades no caso de beneficiários com bolsas ativas, ou ser objeto de cobrança administrativa;

    e)      encaminhar ao coordenador do curso relatório técnico final e, no caso de doutorado, cópia da prestação de contas das taxas de bancadas efetivamente recebidas; e

    f)        encaminhar ao CNPq, em formulário eletrônico específico, relatório técnico final e prestação de contas das taxas de bancada com a aprovação do orientador.


    4.4 - Duração

    a)      mestrado - até 24 (vinte e quatro) meses, improrrogáveis;

    b)      doutorado regular, até 48 (quarenta e oito) meses, improrrogáveis;

    c)      Programa Doutorado Direto - PDD - até 60 (sessenta) meses improrrogáveis.

     

    4.4.1 - Na contagem do tempo serão contabilizadas as mensalidades recebidas de outras agências, para a mesma finalidade.

    4.4.2 -No caso de parto ocorrido durante o período da bolsa, formalmente comunicado pelo coordenador ao CNPq, a vigência da bolsa será prorrogada por até 3 (três) meses, garantidas as mensalidades à parturiente.

    4.4.2 - No caso de parto ocorrido durante o período da bolsa, formalmente comunicado pelo coordenador ao CNPq, a vigência da bolsa será prorrogada por até 4 (quatro) meses, garantidas as mensalidades à parturiente. [4]

    4.4.2. No caso de parto ou adoção ocorrido durante o período da bolsa ou até 4 (quatro) meses antes do início da bolsa, formalmente comunicado pelo coordenador ou bolsistaao CNPq, a vigência da bolsa será prorrogada por até 4 (quatro) meses.

    4.4.2.1. A prorrogação será concedida da seguinte forma para parto ou adoção ocorrido no:

    a) mês anterior ao início da vigência, prorrogação de 4 (quatro) meses;

    b) segundo mês anterior ao início da vigência, prorrogação de 3 (três) meses;

    c) terceiro mês anterior ao início da vigência, prorrogação de 2 (dois) meses; ou

    d) quarto mês anterior ao início da vigência, prorrogação de 1 (um) mês.

    4.4.2.2. Não haverá prorrogação da bolsa no caso de parto ou adoção ocorrido com antecedência superior a 4 (quatro) meses do início da vigência.

    4.4.2.3. O CNPq se responsabilizará pelas mensalidades adicionais, liberando assim as cotas dos cursos dos programas de pós-graduação nas vigências regulamentares das modalidades estabelecidas no item 4.4. [8]


    4.5 - Concessões e Implementação


    4.5.1 - As bolsas são concedidas exclusivamente aos cursos de pós-graduação, a quem compete definir os critérios de alocação final.

    4.5.2 - O CNPq adotará para concessões de quotas novas de bolsas a avaliação dos cursos feita pela CAPES e modulada por critérios próprios do CNPq.

    4.5.3 - As concessões serão feitas em função das disponibilidades contidas no orçamento do CNPq aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo Presidente da República ao final de cada ano. As concessões não guardam relação com o número de bolsas solicitadas por parte dos cursos.

    4.5.4 - Solicitações de bolsas adicionais podem ser feitas em caráter excepcional quando fatos novos e substantivos alterarem as informações disponíveis sobre os cursos.

    4.5.5 - Segundo seus próprios critérios de mérito e desempenho, o CNPq poderá deixar de apoiar cursos cuja avaliação tenha sido desfavorável, particularmente cursos com conceito 3 e 4 das regiões Sul e Sudeste do País que permaneçam por vários anos sem progressão. Tais cursos poderão ter suas bolsas não renovadas.

    4.5.6 - Cursos novos, ainda não avaliados pela CAPES, não são contemplados com bolsas do CNPq, exceto se no credenciamento forem classificados com conceito igual ou superior a 5.

    4.5.7 - O CNPq designará, quando necessário, consultor qualificado para acompanhar o desempenho dos cursos com conceito 3 e 4 referidos no subitem 4.5.5.

    4.5.8-Perante o CNPq, o Coordenador do curso será responsável pela indicação dos alunos que receberão bolsas e pela emissão do Termo de Aceitação da bolsa que será retido na secretaria do curso pelo menos por cinco anos após a emissão. O Coordenador é também responsável pelo acompanhamento, suspensão, cancelamento e substituição de bolsistas bem como por toda e qualquer comunicação entre o curso e o CNPq, via eletrônica para o endereço sebpg@cnpq.br.

    4.5.8 - Perante o CNPq, o Coordenador do curso será responsável pela indicação dos alunos que receberão bolsas, pelo acompanhamento, suspensão, cancelamento e substituição de bolsistas bem como por toda e qualquer comunicação entre o curso e o CNPq, via eletrônica para o endereço sebfp@cnpq.br. [1]

    4.6 - Suspensão e Cancelamento

    4.6.1 - O CNPq e o Coordenador do curso se reservam o direito de suspender ou cancelar a bolsa de pós-graduação, a qualquer tempo, por motivo técnico ou administrativo justificado. Quando suspensa, a bolsa não pode ser destinada a outro beneficiário.

    4.6.2 - Quando a suspensão ocorrer para cumprimento de estágio ou para o aluno usufruir outra bolsa, como no caso da bolsa sanduíche, a contagem do tempo de vigência da bolsa corre normalmente, mesmo sem o recebimento das mensalidades.

    4.7 - Retorno das Bolsas e Substituição de Bolsistas

    4.7.1 - Ao cabo dos prazos estabelecidos no item 4.4 as bolsas são consideradas vacantes.

    4.7.2 - O coordenador terá o prazo de 6 (seis) meses para utilizar bolsas disponíveis. Após esse prazo sem justificativa do coordenador, as bolsas não utilizadas poderão ser recolhidas e redistribuídas pelo CNPq.

    4.7.3 - As substituições de bolsistas de mestrado e doutorado serão efetivadas pelo Coordenador do curso, por via eletrônica, fazendo a indicação e confirmação, sempre que uma bolsa tornar-se regularmente vacante.

    4.7.4 - Decorrido os prazos descritos no item 4.4, as bolsas retornarão ao curso. 

    4.7.5 ¿ No prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da titulação de um bolsista, o coordenador deverá enviar ao CNPq, por via eletrônica,  declaração de defesa de tese/dissertação aprovada. O resumo eletrônico da tese deverá ser depositado na própria instituição e/ou no IBICT e CAPES. O não cumprimento destas obrigações no prazo estipulado cancelará a próxima bolsa vacante do curso.

    4.7.6 - O aluno deverá conservar em seu poder, por 5 (cinco) anos, a partir da última despesa, os respectivos comprovantes de utilização da taxa de bancada, assinados pelo aluno e seu orientador.

    4.7.7 - Se o aluno se titular antes do prazo de vigência da bolsa, a mesma retorna automaticamente ao curso tão logo o coordenador atualize a situação no sistema. Neste caso o coordenador deve cumprir o estabelecido em 4.7.5.

    4.7.8 - A mudança de orientador dentro de um mesmo curso fica a critério do Coordenador, porém, a duração da bolsa permanece inalterada.

    4.7.9 - No caso de mudança de curso, a bolsa não acompanha o aluno.

    4.8 - Benefícios

    Os valores das bolsas e taxas estão definidos na Tabela de Valores de Bolsas no País.

    4.9 - Doutorado Direto (PDD)

    O programa de Doutorado Direto - PDD é um caso especial de doutoramento, de adesão voluntária aplicável a cursos com conceito 5, 6 e 7. As regras gerais são as mesmas do doutorado, com as seguintes peculiaridades:

    4.9.1 - Os alunos candidatos ao PDD serão indicados pelo coordenador do curso.

    4.9.2 - No PDD os alunos, recém-graduados ou em qualquer etapa de seu mestrado, utilizarão as quotas de bolsas de doutorado já atribuídas aos cursos.

    4.9.3 - Se o bolsista deixar o mestrado e ingressar no Programa de Doutorado Direto, terá descontados os meses que usufruiu da bolsa de mestrado do CNPq ou de qualquer outra entidade.

    4.9.4 - É vedada a possibilidade do bolsista de doutorado que tenha ingressado no PDD reverter sua bolsa para os programas regulares de PG.

    4..9.5 Para implementação de bolsas PDD o coordenador do curso enviará ao CNPq o formulário eletrônico e em seguida emitirá o termo de aceitação do bolsista. O CNPq se reserva o direto de cancelar a bolsa em caso de não observância no estabelecido nesta Resolução Normativa.

    4.9.5 - Para implementação de bolsas PDD o coordenador do curso enviará ao CNPq o formulário eletrônico. O CNPq se reserva o direto de cancelar a bolsa em caso de não observância do estabelecido nesta Resolução Normativa. [1]


    4.10 - Habilitação de Orientador

    4.10.1 - Para orientar alunos de mestrado o credenciamento do orientador será outorgado pelo curso, que deverá exigir o cadastramento de seu currículo atualizado na Plataforma Lattes.

    4.10.2 - Para orientar alunos de doutorado o orientador, além de ser credenciado pelo curso, deve ser habilitado pelo CNPq.

    4.10.3 - Estão automaticamente habilitados como orientadores de doutorado os bolsistas de produtividade em pesquisa do CNPq, os orientadores de curso com conceito 5, 6 ou 7 (com ou sem bolsa de produtividade do CNPq). Cabe ao coordenador do curso manter o CNPq atualizado com relação aos orientadores credenciados pelo curso.

    4.10.4 - Os orientadores que não se enquadrarem nas situações previstas no item 4.10.3 deverão solicitar sua habilitação ao coordenador do curso, que a encaminhará ao CNPq no formulário próprio, para deliberação.

    4.10.5 - É condição preliminar da solicitação de habilitação, o cadastramento do currículo atualizado na Plataforma Lattes.

    4.10.6 - A habilitação de um orientador é válida enquanto não for explicitamente cancelada pelo CNPq.
     

    4.11 - Disposições Finais e Transitórias
     

    4.11.1 - É vedado:

    a)      acumular bolsas do CNPq ou bolsas do CNPq com as de outras agências nacionais ou internacionais;

    b)      efetivar qualquer benefício a quem estiver em débito, de qualquer natureza, com o CNPq, com outras agências ou instituições de fomento à pesquisa;

    c)      conceder bolsa a ex-bolsista do CNPq ou de qualquer agência, que já tenha usufruído o tempo regulamentar previsto para a modalidade;

    d)      transferir bolsa de mestrado e doutorado de um curso para outro, da mesma ou de outra Instituição.exceto no caso de desmembramento do c urso;

    e)      converter bolsa de mestrado em bolsa de doutorado e vice-versa.

    4.11.2 - É permitido, em relação às bolsas de mestrado e doutorado:

    a)      conceder a bolsa a estrangeiro com situação regular no País;

    b)      afastamento para estágios de até 6 (seis) meses em outras instituições do País ou exterior, com manutenção da bolsa, sem ônus adicional e sem acúmulo de benefício, desde que justificado pelo orientador e aprovado pelo CNPq;

    c)      afastar-se do curso na vigência de bolsa sanduíche no País ou exterior. Nesses casos a percepção das bolsas de doutorado fica temporariamente suspensa;

    d)       no caso de desmembramento do curso, distribuir as bolsas entre o(s) curso(s) desmembrado(s) e o original, desde que haja anuência dos coordenadores envolvidos.


    4.11.3 ¿ A partir de 1º de julho de 2007, fica vedada a inclusão de novos alunos no Programa de Pós-graduação Integrada - PGI. Com a defesa da tese dos bolsistas PGI remanescentes, as bolsas desse Programa  retornam ao curso como bolsa de mestrado ou doutorado, a critério do Coordenador.

    4.11.4 - Todas as situações não previstas nesta norma serão decididas pelo Diretor da área, quando se tratar de situação específica, ou pela Diretoria Executiva, quando se tratar de situação genérica.

    4.11.5 - Toda comunicação com o CNPq em assunto pertinente à Pós-Graduação, deverá ser encaminhada eletronicamente para sebfp@cnpq.br, ou por correspondência encaminhada ao seguinte endereço:

    Coordenação de Operação das Bolsas por Quotas - COOBQ

    SHIS QI 1 Conjunto B - Bloco B
    Lago Sul - Brasília.DF - Cep: 71605-001
    Telefones: (61) 3211-9586, 3211-9809
    Fax: (61) 3211-9937


    Anexo V (Nova redação dada pela RN-036/2007, publicada no DOU de 29/10/2007, Seção 1, pág. 12.

    5. Iniciação Científica Júnior - ICJ

    5.1 - Finalidade

    Despertar vocação científica e incentivar talentos potenciais entre estudantes do ensino fundamental, médio e de educação profissional da Rede Pública, mediante a participação em projeto de pesquisa, orientados por pesquisador qualificado.

    5.2 - Forma de Apoio

    Quota de bolsas na modalidade Iniciação Científica Júnior e outros benefícios previstos em convênio específico de cooperação.

    5.2.1 - O convênio será elaborado com base na IN/STN nº 01/97, e no que couber, a Lei nº 8.666, de 21/06/93, e deverá conter plano de trabalho específico com a definição de responsabilidades dos partícipes.

    5.2.2 - As quotas de bolsas de Iniciação Científica Júnior serão concedidas às entidades estaduais, com as quais seja firmado o convênio que deverá alocá-las por meio de processo seletivo:

    a) ao pesquisador coordenador do projeto de pesquisa aprovado e financiado por  instituição pública; ou

    b) à instituição de ensino e pesquisa.

    5.3.  Duração

    Da quota: até 12 (doze) meses.

    Da bolsa: pelo período do projeto.

    5.4. Benefício

    Mensalidade conforme Tabela de Valores de Bolsas no País.

    5.5. Requisitos e Condições

    5.5.1 - Para estudantes:

    a) estar regularmente matriculado na 5ª a 8ª série do ensino fundamental, no ensino médio ou de educação profissional de escolas públicas, localizadas nos municípios com acesso às unidades de pesquisa das universidades ou de instituições e centros de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;

    b) estar desvinculado do mercado de trabalho;

    c) ser selecionado e indicado por pesquisador/coordenador do projeto;

    d) executar o plano de atividades aprovado, com dedicação de 10 (dez) horas semanais;

    e) apresentar os resultados parciais e finais da pesquisa, sob a forma de painel ou exposição oral, acompanhados de relatório, nos seminários de iniciação científica promovidos pela instituição.

    5.5.2 - Para o pesquisador, coordenador do projeto:

    a) possuir pelo menos o título de doutor para os projetos do ensino médio e de mestre para aqueles do ensino fundamental, ou perfil científico equivalente e demonstrar experiência em atividades de pesquisa;

    b) ter produção científica, tecnológica ou cultural divulgada em revistas especializadas, anais, exposições, seminários e encontros da comunidade científica;

    c) orientar o bolsista nas distintas fases do trabalho científico e tecnológico, incluindo a elaboração de relatórios e material, para apresentação dos resultados em seminários;

    d) residir no País.

    5.6. Disposições Finais

    5.6.1 - Compete à entidade estadual a definição dos processos seletivo e de avaliação e acompanhamento dos bolsistas.

    5.6.2 - Cabe à entidade estadual emitir certificados referentes à bolsa e à participação do aluno nos projetos de pesquisa, em que sempre constará o patrocínio do CNPq.

    5.6.3 - As instituições, em todos os estados, deverão adequar os seus programas à presente norma a partir da data da sua publicação.

    5.6.4 - A Presidência do CNPq reserva-se o direito de resolver as situações omissas e não previstas nesta norma.

    Anexo V (Nova redação dada pela RN-027/2008, publicada no DOU de 08/10/2008, Seção 1, pág. 08.

    5. Iniciação Científica Júnior ¿ ICJ

    5.1 - Finalidade

    Despertar a vocação científica e incentivar talentos potenciais entre estudantes do ensino fundamental, médio e de educação profissional da Rede Pública, mediante sua participação em atividades de pesquisa ou de extensão científica ou tecnológica, orientados por pesquisador qualificado.

    5.2 - Forma de Concessão

    Quota de bolsas administrada por entidades estaduais de fomento à pesquisa (Fundações de Amparo à Pesquisa ou Secretarias Estaduais) e outras instituições, por meio de convênio específico celebrado com o CNPq.

    5.2.1 - À instituição convenente caberá a seleção, contratação, pagamento, acompanhamento e avaliação dos bolsistas. Ao CNPq caberá o financiamento da atividade, a supervisão e validação do processo.

    5.2.2 - É vedado à entidade estadual de fomento à pesquisa (Fundações e Secretarias Estaduais) conceder quotas às instituições que mantêm convênio com o CNPq com o mesmo objeto.

    5.3. Duração

    - da quota à instituição convenente: até 48 (quarenta e oito) meses.
    - da bolsa: até 12 (doze) meses, renováveis.

    5.4. Benefícios

    Mensalidade conforme Tabela de Valores de Bolsas no País e outros eventuais benefícios, se previstos no convênio.

    5.5. Requisitos e Condições

    5.5.1 - Para o aluno:

    a) estar regularmente matriculado na 5ª à 8ª série do ensino fundamental, no ensino médio ou de educação profissional de escolas públicas;
    b) estar desvinculado do mercado de trabalho;
    c) executar as atividades previstas, dedicando-se pelo tempo mínimo estipulado no plano aprovado;
    d) comprovar, bimestralmente, freqüência e rendimento escolar satisfatório (sem reprovações);
    e) elaborar relatório final de suas atividades.

    5.5.2 - Para o orientador:

    a) demonstrar experiência em atividades de pesquisa ou extensão científica ou tecnológica;
    b) orientar o bolsista nas distintas fases do trabalho, incluindo a elaboração de relatórios;
    c) estimular que o bolsista apresente os resultados em seminários e eventos locais.

    5.5.3 - Para a instituição detentora da quota:

    a) definir e submeter à aprovação do CNPq, os processos de seleção, acompanhamento e avaliação dos bolsistas; e
    b) enviar anualmente ao CNPq, relatório consolidado sobre as bolsas implementadas e seus resultados.

    5.6 - Disposições Finais

    5.6.1 - Cabe à instituição convenente emitir certificados referentes à bolsa e à participação do aluno em atividades de pesquisa, onde deverá constar, obrigatoriamente, o patrocínio do CNPq.

    5.6.2 - As instituições, em todos os estados, deverão adequar os seus programas à presente norma a partir da data da sua publicação;

    5.6.3 - A Presidência do CNPq reserva-se o direito de resolver as situações omissas e não previstas nesta norma. (Redação dada pela RN 036/07, 25 de outubro de 2007.)

     

     

     

    Anexo V

     

    5. Iniciação Científica Júnior - ICJ

    5.1 - Finalidade

    Despertar vocação científica e incentivar talentos potenciais entre estudantes do ensino fundamental, médio e profissional da Rede Pública, mediante sua participação em atividades de pesquisa científica ou tecnológica, orientadas por pesquisador qualificado, em instituições de ensino superior ou institutos/centros de pesquisas.


    5.2 - Forma de Apoio


    5.2.1 - O CNPq concederá quotas de bolsas na modalidade Iniciação Científica Júnior às entidades estaduais de fomento à pesquisa (Fundações de Amparo à Pesquisa ou Secretarias Estaduais) e outras instituições, doravante denominadas entidades parceiras, por meio de Acordo de Cooperação Técnica, sem repasse de recursos, ou por Convênio, com repasse.

    5.2.2 - À entidade parceira caberá a seleção, contratação, acompanhamento e avaliação dos bolsistas. Ao CNPq caberá o pagamento mensal das bolsas, no caso de Acordo, e o repasse dos recursos, no caso de Convênio, além da supervisão e validação de todas as etapas do processo.

    5.2.3 - É vedado às entidades estaduais de fomento à pesquisa conceder quotas a instituições que mantêm convênio de mesmo objeto com o CNPq.

    5.2.4 - As entidades estaduais de fomento à pesquisa que receberem quotas de bolsas ICJ poderão repassá-las a outras instituições, preferencialmente às participantes dos Programas PIBIC (Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica) e PIBITI (Programa Institucional de Bolsas de Iniciação em Desenvolvimento Tecnológico e Inovação), por meio de Acordo de Cooperação Técnica, ou diretamente aos pesquisadores-orientadores, mediante termo de concessão.

    5.2.5 - As instituições que receberem quotas deverão designar um coordenador que será responsável pelo processo seletivo da concessão da bolsa e pelo processo de acompanhamento e avaliação, cujos procedimentos deverão ser feitos de acordo com os itens 5.6 e 5.8 da presente norma.


    5.3. Duração


    a)      da quota à entidade parceira:  por tempo indeterminado, a critério do CNPq;

    b)      da quota ao pesquisador orientador ou instituição de ensino/pesquisa: até 12 (doze) meses, renovável, sucessivamente;

    c)      da bolsa ao estudante: até 12 (doze) meses, renovável, sucessivamente.


    5.4. Benefícios


    Mensalidade conforme Tabela de Valores de Bolsas no País e outros eventuais benefícios, se previstos nos acordos específicos.


    5.5. Requisitos e Condições


    5.5.1 -  Para o estudante:


    a)      estar regularmente matriculado no ensino fundamental, médio ou profissional de escolas públicas;

    b)      estar desvinculado do mercado de trabalho;

    c)      possuir freqüência igual ou superior a  80%  (oitenta por cento);

    d)      apresentar histórico escolar;


    5.5.2 - Para o pesquisador orientador:


    a)      ter vínculo formal com instituição de ensino superior e/ou pesquisa;

    b)      possuir no mínimo o título de mestre ou perfil científico equivalente e demonstrar experiência em atividades de pesquisa, cultural, artística, ou em desenvolvimento tecnológico;

    c)      ter produção profissional divulgada em revistas especializadas, livros, capítulo de livros, anais de encontros científicos, exposições, etc;

    d)      adotar todas as providências que envolvam permissões e autorizações especiais de caráter ético ou legal, necessárias para a execução das atividades;

    e)      ter currículo atualizado na Plataforma Lattes.


    5.5.3 - Para a instituição/local de realização da atividade:


    a)      preferencialmente ser beneficiária dos programas PIBIC e/ou PIBITI.

    b)      dispor de infra-estrutura adequada à realização das atividades de pesquisa do bolsista;

    c)      disponibilizar, quando necessário, transporte e alimentação aos bolsistas para participação nas atividades previstas.

     

    5.6. Processo Seletivo


    5.6.1 - Para conceder quota de Iniciação Científica Júnior, as entidades parceiras deverão estabelecer Acordo de Cooperação Técnica com as instituições onde as atividades serão executadas ou abrir processo seletivo próprio, por meio de edital/chamada que contenha as seguintes informações:

    a)      caracterização do apoio do CNPq;

    b)      objetivo do programa;

    c)      número e valor das bolsas;

    d)      os prazos de inscrição, seleção e divulgação dos resultados;

    e)      requisitos e documentação exigidos para a inscrição;

    f)        critérios de seleção; e

    g)      procedimentos de acompanhamento e avaliação.


    5.6.2 -  Para a inscrição, deverão ser exigidos os seguintes documentos:

    a)      formulário de inscrição preenchido com as assinaturas do candidato (se houver candidato já selecionado) e do orientador;

    b)      autorização dos pais ou responsáveis (em caso de candidato menor de 18 anos e já selecionado);

    c)      plano de trabalho incluindo as atividades a serem desenvolvidas pelos bolsistas;

    d)      histórico escolar atualizado (se houver candidato já selecionado);

    e)      currículo do pesquisador orientador cadastrado e atualizado na Plataforma Lattes.


    5.6.3 - Para seleção das propostas, deverá ser composta uma comissão com representantes das três grandes áreas do conhecimento: ciências da vida, ciências exatas e da terra e ciências humanas e sociais, dimensionada de acordo com a demanda.  Seus membros deverão ter:

    a)      vínculo com instituição de ensino ou pesquisa;

    b)      experiência em pesquisa;

    c)      titulação mínima de doutor ou perfil equivalente; e

    d)      currículo cadastrado na Plataforma Lattes.


    5.6.4 - As propostas serão selecionadas por meio dos seguintes critérios, entre outros que poderão ser estipulados pela entidade parceira:

    a)      experiência e produção científica do pesquisador orientador;

    b)      qualidade do plano de atividades.


    5.6.5 - A entidade parceira providenciará para que seja atendido o máximo de instituições públicas de ensino, pesquisa e/ou desenvolvimento tecnológico possível.


    5.7. Implementação da bolsa


    5.7.1- Para implementação da bolsa, deverá ser providenciada a seguinte documentação:

    a)      contrato assinado pela entidade parceira, pelo pesquisador orientador, pelo estudante indicado, por pelo menos um dos genitores ou pelo responsável legal (em caso de estudante menor de 18 anos), e pelo representante da instituição/local de realização da atividade;

    b)      histórico escolar do último ano;

    c)      comprovante de freqüência do ano letivo corrente;

    d)      cópia do CPF;

    e)      número de agência e conta-corrente do estudante no Banco do Brasil;

    f)        currículo do estudante cadastrado na Plataforma Lattes.


    5.7.2 - No contrato, deverão ser assumidos, fundamentalmente, os seguintes compromissos:


    5.7.2.1 - Pelo pesquisador orientador:


    a)      orientar o bolsista nas distintas fases da atividade incluindo a elaboração de relatórios e material para apresentação dos resultados;

    b)      acompanhar e estimular a apresentação dos resultados parciais e finais pelo bolsista nos eventos deiniciação científica e tecnológica promovidos pela instituição/local de execução das atividades;

    c)      avaliar o desempenho do bolsista ao final de sua participação;

    d)      comunicar quaisquer situações adversas à entidade parceira.


    5.7.2.2 - Pelo estudante:

    a)      executar o plano de atividades com dedicação mínima de oito horas semanais;

    b)      elaborar relatório de suas atividades semestralmente, e ao final de sua participação;

    c)      apresentar os resultados parciais e finais da atividade, sob a forma de painel ou exposição oral, acompanhados de relatório, nos encontros de iniciação científica e tecnológica promovidos pela instituição;

    d)      estar matriculado em escola pública de nível fundamental, médio ou profissional;

    e)      estar desvinculado do mercado de trabalho.


    5.7.2.3 - Pela instituição/local de execução das atividades:

    a)      incentivar a participação dos bolsistas em eventos de iniciação científica e/ou tecnológica, com apresentação oral e/ou em painéis das suas atividades;

    b)      responsabilizar-se pela segurança e integridade física e mental do aluno.

     

    5.7.2.4 - Pela entidade parceira:

    a)      providenciar a implementação da bolsa de acordo com as diretrizes do CNPq.

    b)      emitir o certificado referente ao beneficio e participação do aluno, em que sempre constará o apoio do CNPq.


    5.7.3 -  O pagamento da bolsa será realizado mensalmente pelo CNPq diretamente ao bolsista, exceto quando houver repasse de recursos à entidade parceira.

     

    5.8. Acompanhamento e Avaliação


    5.8.1 - A entidade parceira deverá compor comitê de avaliação, dimensionado de acordo com o número de bolsistas,  contendo representantes das três grandes áreas do conhecimento: ciências da vida, ciências exatas e da terra e ciências humanas e sociais. Seus membros deverão ter:

    a)      vínculo com instituição de ensino ou pesquisa;

    b)      experiência em pesquisa;

    c)      titulação mínima de doutor ou perfil equivalente; e

    d)      currículo cadastrado e atualizado na Plataforma Lattes.

    5.8.2 - O acompanhamento e a avaliação dos bolsistas serão realizados por meio dos seguintes instrumentos:

    a)      relatórios elaborados pelo bolsista, acompanhados do parecer de avaliação do pesquisador orientador;

    b)      participação do bolsista em seminário (congresso) de iniciação científica com apresentação oral/ painéis do trabalho.

    5.8.3 - A critério da coordenação local, poderão ser convocados assessores de outros estados para compor o comitê de avaliação.

    5.8.4 - É recomendável que a comissão de seleção, instituída conforme  item 5.6.3, exerça também as funções de acompanhamento e avaliação.

    5.8.5 - A entidade parceira deverá enviar ao CNPq até o dia 28 de fevereiro de cada ano, relatório consolidado sobre a seleção, concessão, acompanhamento e avaliação das bolsas de Iniciação Científica Júnior e outras informações pertinentes, em formato padronizado pelo CNPq.
     

    5.9. Disposição Transitória

    As entidades parceiras que firmarem Acordo de Cooperação Técnica com o CNPq e ainda tiverem recursos financeiros em caixa para implementação de bolsas ICJ deverão exauri-los em conformidade com este instrumento e com o convênio anteriormente firmado.  Após a utilização integral dos recursos, a continuidade do pagamento das bolsas ficará a cargo do CNPq, observado o limite da quota concedida.

     

    5.10. Disposições  Finais


    5.10.1- Toda a documentação comprobatória dos requisitos e condições estipulados neste instrumento, por exemplo, contrato, cópia de documentos pessoais, históricos escolares, autorização dos pais, planos detalhados de atividades, declarações institucionais, relatórios etc., deverá ficar sob a guarda da entidade parceira por um período de até 5 (cinco) anos e poderá ser solicitada pelo CNPq a qualquer momento.

    5.10.2 - É vedada a indicação de candidatos para exercer atividades indiretas, como apoio administrativo ou operacional.

    5.10.3 - A pedido do orientador e/ou da instituição de execução das atividades, o bolsista poderá ser substituído, a qualquer tempo, desde que devidamente justificado.

    5.10.4 - A bolsa do estudante deverá ser cancelada quando houver:

    a)      interrupção do curso;

    b)      desligamento da escola pública;

    c)      conclusão do ensino médio;

    d)      outras razões que justifiquem a decisão, autorizadas pela entidade parceira.


    5.10.5 - O CNPq não se responsabilizará por qualquer dano físico ou mental causado a bolsista de iniciação científica júnior da instituição empregado na execução de suas atividades de pesquisa, ficando a critério da instituição de execução das atividades a oferta de seguro-saúde ou equivalente que dê cobertura de despesas médicas e hospitalares ao bolsista, nos eventuais casos de acidentes e sinistros que possam ocorrer em suas instalações.

    5.10.6 - É recomendável a participação dos professores do ensino fundamental, médio ou profissional na execução do plano de trabalho dos alunos, sob supervisão do pesquisador orientador.

    5.10.7 As bolsas concedidas no âmbito de olimpíadas, prêmios e assemelhados poderão ser regidos por instrumentos específicos.

    5.10.8 - Os programas, em todos os estados, deverão adequar-se às disposições contidas no presente instrumento a partir de sua publicação e divulgação.

    5.10.9 - A Presidência do CNPq reserva-se o direito de resolver as situações omissas, excepcionais e/ou não previstas nesta norma. [6]

     

     

    Anexo VI

     

    6. Programa Institucional de Bolsas de Iniciação em Desenvolvimento Tecnológico e Inovação ¿ PIBITI

    6.1. Finalidade

    O Programa Institucional de Bolsas de Iniciação em Desenvolvimento Tecnológico e Inovação ¿ PIBITI visa estimular estudantes do ensino técnico e superior ao desenvolvimento e transferência de novas tecnologias e inovação.

    6.2. Objetivos Gerais

    a) Contribuir para a formação de recursos humanos para atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação.

    b) Contribuir para o engajamento de recursos humanos em atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação.

    c) Contribuir para a formação de recursos humanos que se dedicarão ao fortalecimento da capacidade inovadora das empresas no País.

    6.3. Objetivos Específicos

    6.3.1 - Em relação às instituições:

    a) incentivar as instituições à formulação de uma política de iniciação em atividades de desenvolvimento tecnológico e inovação.

    b) possibilitar maior interação entre atividades de desenvolvimento tecnológico e  inovação desenvolvidas na graduação e na pós-graduação.

    6.3.2- Em relação aos orientadores:

    - estimular pesquisadores produtivos a envolverem estudantes do ensino técnico e superior em atividades de desenvolvimento tecnológico e inovação.

    6.3.3 - Em relação aos bolsistas:

    - proporcionar ao bolsista, orientado por pesquisador qualificado, a aprendizagem de técnicas e métodos de pesquisa tecnológica, bem como estimular o desenvolvimento do pensar tecnológico e da criatividade, decorrentes das condições criadas pelo confronto direto com os problemas de pesquisa.

    6.4. Forma de Concessão

    6.4.1 - As bolsas destinam-se a instituições públicas, comunitárias ou privadas que efetivamente desenvolvam atividade de desenvolvimento tecnológico e inovação e tenham instalações próprias para tal fim.

    6.4.2 - As quotas institucionais deverão ser repassadas aos pesquisadores vinculados à instituição, que atenderem aos termos do Edital publicado anualmente pela instituição.

    6.4.3 - As bolsas deverão ser distribuídas segundo critérios que assegurem que os bolsistas serão orientados pelos pesquisadores de maior competência científica/tecnológica e com capacidade de orientação, que possuam título de doutor ou perfil equivalente, que estejam exercendo plena atividade de pesquisa, e que apresentem experiência no desenvolvimento de protótipos, processos e produtos.

    6.4.4 - O número de bolsas a ser concedido a um orientador ficará a critério da instituição. Um orientador poderá, em função de sua competência, receber mais de uma bolsa.

    6.4.5 - A renovação, ampliação ou redução da quota far-se-á com base em um relatório institucional anual, acrescido de relatórios dos comitês externos todos referidos aos processos de seleção e avaliação.

    6.5. Compromissos da Instituição

    6.5.1 - Ter uma política para o estimulo à iniciação em atividades de desenvolvimento tecnológico e inovação.

    6.5.2 - ter um programa de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

    6.5.3 - viabilizar a realização das atividades de pesquisa e desenvolvimento do bolsista.

    6.5.4 - estar cadastrada no sistema CNPq.

    6.5.5 - Acolher no Programa:

    a) Estudantes de outras instituições.

    b) Professores ou Pesquisadores Aposentados e Professores ou Pesquisadores Visitantes.

    6.6 - Nomear um Coordenador Institucional de Iniciação em Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, que deverá ser, preferencialmente, pesquisador com bolsa de Produtividade em Pesquisa ou em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora do CNPq e na ausência desses, pesquisador de perfil equivalente.

    6.7 - Nomear um Comitê Institucional, constituído, em sua maioria, de pesquisadores com titulação de doutor, preferencialmente pesquisadores com bolsa de Produtividade em Pesquisa ou em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora do CNPq.  Este comitê responsabilizar-se-á perante a Instituição e o CNPq, pelo gerenciamento do Programa, fazendo cumprir a presente norma.

    6.7.1- Disponibilizar na página da instituição, na internet, a relação dos pesquisadores que compõem o Comitê Institucional.

    6.8- Convidar anualmente um Comitê Externo constituído por Pesquisadores com bolsa de Produtividade em Pesquisa ou em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora do CNPq, com os objetivos de participar do processo de seleção e de avaliação do Programa.

    6.8.1 - Comunicar ao CNPq, com antecedência a data de realização do processo de seleção e de avaliação do Programa, bem como os nomes dos componentes do Comitê Externo com seus respectivos níveis de bolsas de Produtividade em Pesquisa ou em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora.

    6.8.2- Compete à instituição a escolha dos membros do comitê externo.

    6.9- Para o processo de seleção, a instituição deverá proceder a uma ampla divulgação das normas do Programa, por meio de Edital, onde deverão constar: o período de inscrições; os critérios para seleção dos orientadores, os procedimentos para pedidos de reconsiderações, entre outras regulamentações.

    6.10 - A instituição não poderá limitar o acesso a bolsas adotando medidas não autorizadas pelo CNPq, tais como:

    a) restrições quanto à idade;

    b) restrições ao fato de um aluno já ser graduado por outro curso;

    c) restrições quanto ao número de renovações para o mesmo bolsista;

    d) restrições quanto ao semestre/ano de ingresso do aluno na instituição;

    e) interferir ou opor restrições à escolha do bolsista pelo orientador, desde que o aluno indicado atenda ao perfil e ao desempenho acadêmico compatíveis com as atividades previstas;

    f) restrições ou favorecimento a raça, gênero, ideologia ou convicção religiosa.

    6.11- Para implementação dos bolsistas em folha de pagamento, a instituição deverá enviar ao CNPq o formulário eletrônico com as informações referentes aos bolsistas, orientadores e projetos.

    6.12- Cada instituição poderá definir, para efeito interno, critérios de acompanhamento e avaliação do programa.

    6.13- Para o processo de avaliação a instituição deverá:

    a) realizar anualmente uma reunião, na forma de seminário ou congresso, onde os bolsistas deverão apresentar sua produção técnica/científica sob a forma de pôsteres, resumos e/ou apresentações orais. O desempenho do bolsista deverá ser avaliado pelo Comitê Institucional do PIBITI com base nos produtos apresentados nesta reunião e por critérios da própria instituição;

    b) publicar os resumos dos trabalhos dos bolsistas que serão apresentados durante o processo de avaliação, em livro, cd ou na página da instituição na Internet;

    c) convidar o Comitê Externo para atuar na avaliação do Programa, durante o seminário.

    6.14- A instituição deve comprometer-se a:

    a) envidar esforços para a ampliação do Programa de Iniciação  em Desenvolvimento Tecnológico e Inovação  com recursos próprios;

    b) prover os recursos financeiros necessários para a realização do seminário de iniciação em desenvolvimento tecnológico e inovação;

    c) viabilizar a participação de bolsistas do Programa em eventos técnico-científico para apresentação de seus trabalhos.

    7. Requisitos, Compromissos e Direitos do Orientador

    7.1- Ser pesquisador com título de doutor ou perfil equivalente, que tenha expressiva produção tecnológica recente.

    7.2 - Possuir experiência em atividades de geração e transferência de tecnologia.

    7.3- Possuir experiência na formação  de recursos humanos.

    7.4-Quanto ao recebimento das bolsas, os pesquisadores de reconhecida competência científica/tecnológica deverão ter precedência em relação aos demais.  Bolsistas de Produtividade em Pesquisa e em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora doCNPq, por definição, têm reconhecida competência científica/tecnológica.

    7.5 - Cabe ao orientador escolher e indicar, para bolsista, o aluno com perfil e desempenho acadêmico compatíveis com as atividades previstas observando princípios éticos e conflito de interesse.

    7.6- O orientador poderá indicar aluno que pertença a qualquer curso técnico e superior público ou privado do país, não necessariamente da instituição que distribui a bolsa.

    7.7- O orientador poderá, com justificativa, solicitar a exclusão de um bolsista, podendo indicar novo aluno para a vaga, desde que satisfeitos os prazos operacionais adotados pela instituição.

    7.8- O pesquisador deverá incluir o nome do bolsista nas publicações e nos trabalhos apresentados em congressos e seminários, cujos resultados tiveram a participação efetiva do bolsista.

    7.9- É vedada ao orientador repassar a outro a orientação de seu(s) bolsista(s). Em casos de impedimento eventual do orientador, a(s) bolsa(s) retorna(m) à coordenação de iniciação tecnológica e inovação da instituição.

     

    7.10- É vedada a divisão da mensalidade de uma bolsa entre dois ou mais alunos.

    8. Requisitos e Compromissos do Bolsista

    8.1- Estar regularmente matriculado em curso técnico e superior.

    8.2 - Não ter vínculo empregatício e dedicar-se integralmente às atividades do seu curso, de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação.

    8.2.Não ter vínculo empregatício e dedicar-se às atividades do seu curso e de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação.

    Nota 1:O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que observados os requisitos dispostos no artigo 3º da Lei nº 11.788/2008.

    Nota 2:Poderá ser concedida bolsa a aluno que esteja em estágio não-obrigatório, desde que haja declaração conjunta da instituição de ensino, do supervisor do estágio e do orientador da pesquisa, de que a realização do estágio não afetará sua dedicação às atividades acadêmicas e de pesquisa tecnológica. O bolsista deverá manter essa declaração em seu poder. O disposto neste subitem se aplica também ao bolsista que venha obter estágio não-obrigatório durante a vigência da bolsa.[7]

    8.3- Ser selecionado e indicado pelo orientador.

    8.4- Apresentar no seminário anual sua produção tecnológica, sob a forma de pôsteres, resumos e/ou painéis.

    8.5 - Nas publicações e trabalhos apresentados, fazer referência a sua condição de bolsista do CNPq.

    8.6 - Estar recebendo apenas esta modalidade de bolsa, sendo vedada a acumulação desta com bolsas de outros Programas do CNPq ou bolsas de outras instituições.

    8.6. Estar recebendo apenas esta modalidade de bolsa, sendo vedado o acúmulo desta com bolsas de outros Programas do CNPq ou de quaisquer agências nacionais, estrangeiras ou internacionais de fomento ao ensino e à pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação ou congêneres.

    8.6.1. Não é considerado acúmulo a manutenção simultânea de bolsa IT com bolsas concedidas por Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) ou pelo Ministério da Educação (MEC), quando estas possuírem objetivos assistenciais, de manutenção ou de permanência, finalidades distintas de iniciação em desenvolvimento tecnológico e inovação.[7]

    8.7 - Devolver ao CNPq, em valores atualizados, a(s) mensalidade(s) recebida(s) indevidamente, caso os requisitos e compromissos estabelecidos acima não sejam cumpridos.


    9. Avaliação Institucional pelo CNPq

    9.1- A avaliação da instituição pelo CNPq será efetuada com base no cumprimento das normas aqui dispostas, no relatório institucional e nos relatórios dos comitês externos mencionados no item 6.4.5.

    9.2- O CNPq poderá, a qualquer momento, proceder a uma avaliação in loco do Programa.

    10. Duração

    10.1- Da quota institucional

    Será de 12 (doze) meses, podendo ser renovada anualmente, mediante resultados da avaliação institucional.

    10.2- Da bolsa

    Será por um período de 12 (doze) meses, admitindo-se renovações, a critério do orientador.

    11. Cancelamento e Substituição de Bolsistas

    11.1- O cancelamento e a substituição de bolsistas deverão ser enviados ao CNPq através de formulário eletrônico, dentro dos prazos operacionais do CNPq.

    11.2- Os bolsistas excluídos não poderão retornar ao sistema na mesma vigência.

    12. Benefício

    Mensalidade conforme Tabela de Valores de Bolsas no País.

    13. Disposições Finais

    13.1- O CNPq poderá cancelar ou suspender a quota de bolsas, a qualquer momento, caso se verifique o não cumprimento das normas estabelecidas.

    13.2- O pagamento das bolsas será efetuado diretamente aos bolsistas, mediante depósito mensal em conta bancária do bolsista, no Banco do Brasil.

    13.3- O CNPq não se responsabiliza por qualquer dano físico ou mental causado a bolsista de iniciação tecnológica da instituição empregado na execução dos seus projetos de pesquisa, sendo de competência da instituição a oferta de seguro-saúde ou equivalente que dê cobertura de despesas médicas e hospitalares ao bolsista, nos eventuais casos de acidentes e sinistros que possam ocorrer em suas instalações.

    13.4- Na eventual hipótese do CNPq vir a ser demandado judicialmente, a instituição o ressarcirá de todas e quaisquer despesas que, em decorrência, vier a ser condenado a pagar, incluindo-se não só os valores judicialmente fixados, mas também outros alusivos à formulação da defesa.

     

     

    ____________________________

    Nota

    [1] Nova redação dada pela RN 024/2008, publicada no D.O.U de 30/09/2008, Seção: 1 Página: 24.
    [2] Item acrescido pela RN 023/2008, publicada no D.O.U de 19/09/2008, Seção: 1 Página: 41.
    [3]Anexo IV com nova redação dada pela RN 018/07, publicada no DOU de 25/06/2007, Seção 1, página 22.
    [4] Redação dada pela RN 014/2010, publicada no D.O.U de 24/06/2010, Seção: 1 Página: 7.
    [5] Redação dada pela RN15/2012, de publicada no D.O.U de 22/05/2012, Seção: 1 Página: 5.
    [6] Anexo V com nova redação dada pela RN 027/2008, Publicada no D.O.U de 08/10/2008, Seção: 1 Página: 08.
    [7] Redação dada pela RN-042/2013, de 19/11/2013, Publicada no DOU de 21/11/2013, Seção 1, pág. 3.
    [8] Redação dada pela RN-053/2014, de 30/12/2014. Publicada no DOU de 07/01/2015, Seção 1, pág. 19

     
    Ler na íntegra

  • Bolsas por Quota no País

    RN-017/2006

    Estabelece as normas gerais e específicas para as modalidades de bolsas por quota no País.

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728 de 9 de junho de 2003,

    Resolve

    Estabelecer as normas gerais e específicas para as seguintes modalidades de bolsas por quota no País:

    - Apoio Técnico (AT)
    - Iniciação Científica (IC)
    - Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica (PIBIC)
    - Pós-Graduação - Mestrado (GM) e Doutorado (GD)
    - Iniciação Científica Júnior (ICJ)
    - Programa Institucional de Bolsas de Iniciação em Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (PIBITI).

    I - NORMAS GERAIS

    1. Finalidade

    1.1. Bolsas por quota destinam-se a instituições, programas de pós-graduação ou pesquisadores individualmente para promover a formação de recursos humanos e/ou seu aperfeiçoamento.

    2. Forma de Concessão

    As bolsas por quota no País são concedidas em atendimento aos programas de pós-graduação, a editais ou convênios com recursos próprios do CNPq ou de outras instituições públicas e privadas. As quotas podem ser concedidas a:

    a) pesquisadores;

    b) cursos de pós-graduação; e

    c) instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento tecnológico, públicas ou privadas.

    3. Julgamento

    O julgamento das bolsas por quota obedece à sistemática distinta para cada modalidade. Tais procedimentos estão estabelecidos nas normas específicas.

    4. Pagamento das Bolsas

    4.1 - O pagamento ao bolsista será processado mensalmente, obedecendo a cronograma estabelecido pelo CNPq.

    4.2 - Os valores das mensalidades serão fixados pelo CNPq em norma específica.

    4.3 - O pagamento será efetuado diretamente ao bolsista em bancos e agências acordadas com o CNPq.

    4.4 - O crédito em conta bancária ocorrerá no mês subseqüente ao de competência.

    4.5 - O CNPq não realizará pagamento retroativo de mensalidade.

    5. Obrigações do Bolsista

    5.1 - Dedicar-se às atividades previstas no projeto ou plano de trabalho aprovado pelo CNPq, durante a vigência da bolsa.

    5.2 - Devolver ao CNPq eventuais benefícios pagos indevidamente. Caso contrário, serão adotados procedimentos com vistas à cobrança administrativa ou judicial.

    5.3 - Os trabalhos publicados em decorrência das atividades apoiadas pelo CNPq deverão, necessariamente, fazer referência ao apoio recebido, com as seguintes expressões, no idioma do trabalho:

    a) se publicado individualmente:

    "O presente trabalho foi realizado com apoio do CNPq, Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico  e Tecnológico - Brasil".

    b) se publicado em co-autoria:

    "Bolsista do CNPq - Brasil".

    6. Obrigações do Responsável pela Quota

    6.1 - Providenciar o cancelamento ou a suspensão da bolsa, a qualquer momento, em função de motivos tais como incúria, doença ou maternidade, afastamento para treinamento/curso etc, conforme disciplinado nas normas específicas.

    6.2 - Reativar a bolsa diretamente no sistema quando cessarem os motivos que causaram a sua suspensão. A vigência da bolsa nunca se estenderá além da vigência inicialmente informada na carta de concessão.

    6.3 - Efetuar eventuais substituições de bolsistas diretamente no sistema eletrônico na Internet, no período de vigência da quota.

    7. Disposições Finais

    7.1 - As presentes normas aplicam-se a todas as modalidades de bolsas concedidas com recursos orçamentários do CNPq. Bolsas concedidas no âmbito dos Fundos Setoriais ou de convênio com outras instituições podem ter disposições diferentes.

    7.1 - As presentes normas aplicam-se a todas as modalidades de bolsas concedidas com recursos orçamentários do CNPq. Bolsas concedidas no âmbito dos Fundos Setoriais ou de convênio com outras instituições podem ter disposições diferentes, se previstas em edital ou instrumento similar.[1]

    7.1.A - É vedado aos supervisores e/ou coordenadores de quotas a conceder bolsa a cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.[2]

    7.2 - A concessão das bolsas está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do CNPq.

    7.3 - O CNPq se resguarda o direito de, a qualquer momento, solicitar informações ou documentos adicionais que julgar necessários.

    7.4 - O cancelamento de bolsa é permitido a qualquer momento, e pode ser requerido pelo coordenador responsável pela quota ou por iniciativa do CNPq, em função de motivos tais como: desempenho insuficiente, desistência ou conclusão do curso, falecimento ou a pedido do bolsista, por qualquer motivo.

    7.5 - É vedado:

    a) acumular bolsas com outras do CNPq ou de quaisquer agências nacionais, estrangeiras ou internacionais;

    a) acumular a bolsa com outras do CNPq ou de quaisquer agências nacionais, estrangeiras ou internacionais de fomento ao ensino e à pesquisa ou congêneres;[7]

    b) conceder bolsa a quem estiver em débito, de qualquer natureza, com o CNPq, com outras agências ou instituições de fomento à pesquisa;

    c) conceder bolsa a ex-bolsista do CNPq, da CAPES ou de outras agências públicas, que tenha usufruído o tempo regulamentar previsto para a modalidade; e

    d) repassar ou dividir a mensalidade da bolsa entre duas ou mais pessoas.

    7.6 - É permitida a concessão de bolsa a estrangeiro com situação regular no País, cabendo ao coordenador do projeto verificar a legalização do visto de entrada e permanência no País durante a vigência da bolsa, mantendo em seu poder os documentos comprobatórios.

    7.7 - Casos omissos ou excepcionais serão analisados pela Diretoria Executiva do CNPq.

    7.8 - Esta Resolução Normativa entra em vigência a partir da data da sua publicação e ficam revogadas todas as disposições em contrário, prevalecendo as normas anteriores para as concessões já em vigência.

    7.8.1 - É facultado ao CNPq aplicar as novas disposições nos casos em que a presente norma seja mais vantajosa aos beneficiários.

    II - NORMAS ESPECÍFICAS

    Anexos:

    I - Apoio Técnico
    II - Iniciação Científica
    III - Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica
    IV - Pós-graduação - Mestrado e Doutorado
    V - Iniciação Científica Júnior
    VI - Programa Institucional de Bolsas de Iniciação em Desenvolvimento Tecnológico e Inovação

    Brasília, 06 de julho de 2006

    Erney Plessmann Camargo

    Publicada no D.O.U de 13/07/2006, Seção: 1, Página: 11

     

     

    Anexo I

     

    1. Apoio Técnico - AT


    1.1- Finalidade

    Apoiar grupo de pesquisa mediante a concessão de bolsa a profissional técnico especializado.


    1.2- Requisitos e Condições


    1.2.1 - Para o coordenador do projeto:

    a)      possuir o título de doutor ou perfil científico e/ou tecnológico equivalente e demonstrar experiência em atividades de pesquisa;

    b)      estar desenvolvendo projeto de pesquisa aprovado e financiado por órgão ou entidade pública;

    c)      ter produção científica, tecnológica ou cultural; e

    d)      residir no Brasil.

     

    1.2.2 - Para o candidato:

    a)      ter nível superior ou equivalente ou, no mínimo, o segundo grau completo conforme a modalidade da bolsa;

    b)      ter experiência e domínio em atividades indispensáveis ao apoio técnico a projetos de pesquisa científica e/ou tecnológica;

    c)      ser selecionado e indicado pelo coordenador do projeto; e

    d)      apresentar relatório técnico ao coordenador do projeto, quando solicitado, com os resultados parciais e finais do trabalho.

     

    1.2.3 - É vedada a indicação de candidato para exercer atividades indiretas, tais como: apoio administrativo, condução de veículos automotores e outras atividades similares.

    1.2.4 - O bolsista poderá, mantendo suas atividades no projeto de pesquisa, cursar a pós-graduação, desde que com a anuência formal do coordenador do projeto, responsável pela sua bolsa e, com direito apenas à remuneração de uma das modalidades de bolsa.

    1.2.5 -Para um mesmo indivíduo, são permitidas concessões subseqüentes desta modalidade.

     

    1.3 - Classificação e Enquadramento

    O bolsista será classificado de acordo com sua qualificação e experiência nos seguintes tipos de bolsa:

    a)      Nível Superior (NS) - profissional com terceiro grau completo ou perfil equivalente, exercendo atividades técnicas de nível superior, envolvendo técnicas e métodos específicos; e

    b)      Nível Médio (NM) - profissional com segundo grau completo ou perfil equivalente, exercendo atividades técnicas de nível intermediário e de média complexidade, exigindo supervisão, orientação e acompanhamento constantes.

     

    1.4- Duração

    Até 24 (vinte quatro) meses.

    Até 36 (trinta e seis) meses. [5]

     

    1.5- Benefícios

    Mensalidade conforme Tabela de Valores de Bolsas no País.

     

    1.6- Documentos indispensáveis para solicitação da bolsa

    a)      Formulário de Propostas Online; e

    b)      Currículo atualizado na Plataforma Lattes.

     

    1.7 ¿ Critérios para a seleção das propostas


    1.7.1 - O julgamento e a classificação das propostas são feitos nas seguintes etapas:

    a)      análise pela área técnica;

    b)      análise por consultores ad hoc;

    c)      análise comparativa de mérito e classificação das propostas por Comitês de Assessoramento específicos;

    d)      decisão final pela Diretoria, em função da disponibilidade financeira do CNPq.

     

    1.7.2 - As propostas serão recomendadas pelos Comitês de Assessoramento em função da qualificação profissional do coordenador, relevância, abrangência temática e viabilidade técnica do plano de trabalho e das atividades a serem desenvolvidas por cada bolsista.

    1.7.3 - O parecer emitido pelo Comitê de Assessoramento deve levar em consideração os pareceres da área técnica e dos consultores ad hoc.

     

    1.8 - Acompanhamento e Avaliação

     

    1.8.1 - A avaliação do desempenho do coordenador e de seus bolsistas será feita pelo CNPq mediante análise de relatório das atividades de pesquisa. Para tanto, o coordenador deverá apresentar um relatório técnico final, até 60 (sessenta) dias após o término do projeto, onde constem as informações abaixo, bem como a avaliação do desempenho de cada bolsista:

    a)      descrição das atividades efetivamente desenvolvidas pelo bolsista; e

    b)      relação dos trabalhos, teses e outros instrumentos de divulgação e difusão resultante do trabalho desenvolvido com o apoio do técnico.

     

    1.8.2 - O encerramento do processo ocorrerá quando o beneficiário tiver o seu relatório técnico final aprovado e ausência de pendência financeira.

     

     


    Anexo II

     

    2. Iniciação Científica -  IC

     

    2.1 - Finalidade

    Despertar vocação científica e incentivar talentos potenciais entre estudantes de graduação universitária, mediante participação em projeto de pesquisa, orientados por pesquisador qualificado.


    2.2 - Requisitos e Condições

    2.2.1 - Para o coordenador do Projeto:

    a)      ser bolsista de Produtividade em Pesquisa ou em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora do CNPq.

     

    2.2.2 - Para o aluno:

    a)      estar regularmente matriculado em curso de graduação;

    b)      não ter vínculo empregatício e dedicar-se às atividades universitárias e de pesquisa.

    c)      ser selecionado e indicado por pesquisador/coordenador do projeto de pesquisa beneficiado por quota desta modalidade de bolsa;

    d)      executar o plano de atividades aprovado; e

    e)      apresentar os resultados parciais e finais da pesquisa, sob a forma de painel ou exposição oral, acompanhados de relatório, nos seminários de iniciação científica promovidos pela instituição.

     

    2.2.3 - É vedada a indicação de candidatos para exercer atividades indiretas, como apoio administrativo ou operacional.

     

    2.3 - Duração

    Pelo período de vigência do Projeto de Pesquisa aprovado e até um máximo de 36 (trinta e seis meses).

     

    2.4 - Benefícios

    Mensalidade conforme Tabela de Valores de Bolsas no País.

     

    2.5 - Documentos indispensáveis para inscrição do coordenador

    a)      Formulário Propostas Online  incluindo o Plano de Trabalho para cada bolsa solicitada; e

    b)      Currículo atualizado na Plataforma Lattes.

     

    2.6 - Critérios para seleção das propostas


    2.6.1 - O julgamento e a classificação das propostas são feitos nas seguintes etapas:

    a)      análise pela área técnica;

    b)      análise por consultores ad hoc;

    c)      análise comparativa de mérito e classificação das propostas por Comitês de Assessoramento específicos;

    d)      decisão final pela Diretoria, em função da disponibilidade financeira do CNPq.

    2.6.2 - As propostas serão recomendadas pelos Comitês de Assessoramento em função da relevância, abrangência temática e viabilidade técnica do plano de trabalho e das atividades a serem desenvolvidas por cada bolsista.

    2.6.3 - O parecer emitido pelo Comitê de Assessoramento deve levar em consideração os pareceres da área técnica e dos consultores ad hoc.

     

    2.7 ¿ Acompanhamento e Avaliação

    2.7.1 - O pesquisador demonstrará a evolução do trabalho do(s) bolsista(s) à coordenação do Programa Institucional do Bolsas de Iniciação Científica ¿ PIBIC de sua instituição, na forma por esta requerida, conforme disposto no Anexo III desta norma.

    2.7.2 - Pesquisadores de instituições que não têm PIBIC deverão encaminhar o relatório do(s) bolsista(s) ao CNPq. Para tanto, o coordenador deverá apresentar um relatório técnico final, até 60 (sessenta) dias após o término do projeto, onde constem as informações abaixo, bem como a avaliação do desempenho de cada bolsista:

    a)      descrição das atividades efetivamente desenvolvidas pelo bolsista; e

    b)      a relação dos trabalhos, teses e outros instrumentos de divulgação e difusão resultante do trabalho desenvolvido com o apoio do técnico.

     

    2.7.2.1 - O encerramento do processo ocorrerá quando o beneficiário tiver o seu relatório técnico final aprovado e ausência de pendência financeira.

     

     

    Anexo III

     

    3. Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica - PIBIC

    3.1 - Finalidade

    O Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica - PIBIC, é um programa voltado para o desenvolvimento do pensamento científico e iniciação à pesquisa de estudantes de graduação do ensino superior.


    3.2 - Objetivos Gerais

    a)      contribuir para a formação de recursos humanos para a pesquisa;

    b)      contribuir para a formação científica de recursos humanos que se dedicarão a qualquer atividade profissional; e

    c)      contribuir para reduzir o tempo médio de permanência dos alunos na pós-graduação.

     

    3.3 - Objetivos Específicos

    3.3.1 - Em relação às instituições:

    a)      incentivar as instituições à formulação de uma política de iniciação científica;

    b)      possibilitar maior interação entre a graduação e a pós-graduação; e

    c)      qualificar alunos para os programas de pós-graduação.

     

    3.3.2 - Em relação aos orientadores:

    -          estimular pesquisadores produtivos a envolverem estudantes de graduação nas atividades científica, tecnológica, profissional e artístico-cultural.

    3.3.3 - Em relação aos bolsistas:

    -          proporcionar ao bolsista, orientado por pesquisador qualificado, a aprendizagem de técnicas e métodos de pesquisa, bem como estimular o desenvolvimento do pensar cientificamente e da criatividade, decorrentes das condições criadas pelo confronto direto com os problemas de pesquisa.


    3.4 - Forma de Concessão

     

    3.4.1 - As bolsas destinam-se a instituições públicas, comunitárias ou privadas, com ou sem curso de graduação, que efetivamente desenvolvam pesquisa e tenham instalações próprias para tal fim.

    3.4.2 - As quotas institucionais deverão ser repassadas aos pesquisadores vinculados à instituição, que atenderem aos termos do Edital publicado anualmente pela instituição.

    3.4.2.1 - Para as instituições organizadas em unidades as quotas poderão ser repassadas a estas.

    3.4.2.1.1 - Neste caso, para efeito de cálculo, as unidades deverão receber quotas proporcionais ao número de pesquisadores do CNPq em seus quadros, bem como ao número, nível e dimensão de seus programas de pós-graduação.

    3.4.3 - As bolsas deverão ser distribuídas segundo critérios que assegurem que os bolsistas serão orientados pelos pesquisadores de maior competência científica e com capacidade de orientação, que possuam título de doutor ou perfil equivalente, e que estejam exercendo plena atividade de pesquisa, evidenciada por sua recente produção intelectual.

    3.4.4 - O número de bolsas a ser concedido a um orientador ficará a critério da instituição. Um orientador poderá, em função de sua competência, receber mais de uma bolsa.

    3.4.5 - A renovação, ampliação ou redução da quota far-se-á com base em um relatório institucional anual, acrescidos de relatórios dos comitês externos todos referidos aos processos de seleção e avaliação.

     

    3.5 - Compromissos da Instituição

    3.5.1 - Ter uma política para iniciação científica.

    3.5.2 - Acolher no Programa:

    a)      estudantes de outras instituições;

    b)      professores ou pesquisadores aposentados e professores ou pesquisadores visitantes.

    3.5.3 - Nomear um Coordenador Institucional de Iniciação Científica, que deverá ser, preferencialmente, pesquisador com bolsa de Produtividade em Pesquisa do CNPq e, na ausência deste, pesquisador de perfil equivalente.

    3.5.4 - Nomear um Comitê Institucional, constituído, em sua maioria, de pesquisadores com titulação de doutor, preferencialmente com bolsa de Produtividade em Pesquisa do CNPq. Este comitê responsabilizar-se-á, perante a Reitoria, ou a unidade equivalente, e ao CNPq, pelo gerenciamento do Programa, fazendo cumprir a presente norma.


    3.5.4.1 - Disponibilizar na página da instituição, na internet, a relação dos pesquisadores que compõem o Comitê Institucional.

    3.5.4.2 - As instituições organizadas em unidades poderão ter nas subunidades, a seu critério, comissões compostas em sua maioria de pesquisadores do CNPq ou de perfil equivalente, ou dispor de qualquer outro tipo de organização. A interlocução com o CNPq será sempre por intermédio do Comitê Institucional do PIBIC, representado por seu coordenador.


    3.5.5 - Convidar anualmente um Comitê Externo constituído de pesquisadores com bolsa de Produtividade em Pesquisa do CNPq, com os objetivos de participar do processo de seleção e de avaliação do Programa.


    3.5.5.1 - Comunicar ao CNPq, com antecedência a data de realização do processo de seleção e de avaliação do Programa, bem como os nomes dos componentes do Comitê Externo com seus respectivos níveis de bolsas de produtividade em pesquisa.

    3.5.5.2 - Compete à instituição a escolha dos membros do comitê externo.


    3.5.6 - Para o processo de seleção, a instituição deverá proceder a uma ampla divulgação das normas do Programa, por meio de Edital, onde deverão constar: o período de inscrições; os critérios para seleção dos orientadores, os procedimentos para pedidos de reconsiderações, entre outras regulamentações.

    3.5.7 - A instituição não poderá limitar o acesso a bolsas adotando medidas não autorizadas pelo CNPq, tais como:

    a)      restrições quanto à idade;

    b)      restrições ao fato de um aluno de graduação já ser graduado por outro curso;

    c)      restrições quanto ao número de renovações para o mesmo bolsista;

    d)      restrições quanto ao semestre/ano de ingresso do aluno na instituição;

    e)      interferir ou opor restrições à escolha do bolsista pelo orientador, desde que o aluno indicado atenda ao perfil e ao desempenho acadêmico compatíveis com as atividades previstas;

    f)        restrições ou favorecimento a raça, gênero, ideologia ou convicção religiosa.

     

    3.5.8 - Para implementação dos bolsistas em folha de pagamento, a instituição deverá enviar ao CNPq o formulário eletrônico com as informações referentes aos bolsistas, orientadores e projetos.

    3.5.9 - Cada instituição poderá definir, para efeito interno, critérios de acompanhamento e avaliação do programa.

    3.5.10 - Para o processo de avaliação a instituição deverá:

    a)      realizar anualmente uma reunião, na forma de seminário ou congresso, onde os bolsistas deverão apresentar sua produção científica sob a forma de pôsteres, resumos e/ou apresentações orais. O desempenho do bolsista deverá ser avaliado pelo Comitê Institucional do PIBIC com base nos produtos apresentados nesta reunião e por critérios da própria instituição;

    b)      publicar os resumos dos trabalhos dos bolsistas que serão apresentados durante o processo de avaliação, em livro, cd ou na página da instituição na Internet;

    c)      convidar o Comitê Externo para atuar na avaliação do Programa, durante o seminário.


    3.5.11 - A instituição deve comprometer-se a:

    a)      envidar esforços para a ampliação do Programa de Iniciação Científica com recursos próprios;

    b)      prover os recursos financeiros necessários para a realização do seminário de iniciação científica;

    c)      viabilizar a participação de bolsistas do Programa em eventos científicos para apresentação de seus trabalhos.


    3.6 - Requisitos, Compromissos e Direitos do Orientador


    3.6.1 - Ser pesquisador com titulação de doutor, ou de perfil equivalente, conforme a instituição, que tenha expressiva produção científica, tecnológica ou artístico-cultural recente, divulgada nos principais veículos de comunicação da área.

    3.6.2 - No conjunto de critérios para a concessão de bolsas deverão ser considerados a experiência do pesquisador como orientador de pós-graduação e o nível de classificação, na CAPES, do curso no qual o pesquisador solicitante está credenciado.

    3.6.3 - O orientador deverá estar, preferencialmente, credenciado nos cursos de pós-graduação, para instituições que possuam programas de pós-graduação;

    3.6.4 - Os pesquisadores de reconhecida competência científica deverão ter precedência em relação aos demais, quanto ao recebimento de bolsas. Bolsistas de produtividade do CNPq, por definição, têm reconhecida competência científica.

    3.6.5 - Cabe ao orientador escolher e indicar, para bolsista, o aluno com perfil e desempenho acadêmico compatíveis com as atividades previstas observando princípios éticos e conflito de interesse.

    3.6.6 - O orientador poderá indicar aluno que pertença a qualquer curso de graduação público ou privado do País, não necessariamente da instituição que distribui a bolsa.

    3.6.7 - O orientador poderá, com justificativa, solicitar a exclusão de um bolsista, podendo indicar novo aluno para a vaga, desde que satisfeitos os prazos operacionais adotados pela instituição.

    3.6.8 - O pesquisador deverá incluir o nome do bolsista nas publicações e nos trabalhos apresentados em congressos e seminários, cujos resultados tiveram a participação efetiva do bolsista.

    3.6.9 - É vedada ao orientador repassar a outro a orientação de seu(s) bolsista(s). Em casos de impedimento eventual do orientador, a(s) bolsa(s) retorna(m) à coordenação de iniciação científica da instituição.

    3.6.10 - É vedada a divisão da mensalidade de uma bolsa entre dois ou mais alunos.


    3.7 - Requisitos e Compromissos do Bolsista


    3.7.1 - Estar regularmente matriculado em curso de graduação.

    3.7.2 - Não ter vínculo empregatício e dedicar-se integralmente às atividades acadêmicas e de pesquisa.

    3.7.2. Não ter vínculo empregatício e dedicar-se às atividades acadêmicas e de pesquisa.

    Nota 1: O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que observados os requisitos dispostos no artigo 3º da Lei nº 11.788/2008.

    Nota 2: Poderá ser concedida bolsa a aluno que esteja em estágio não-obrigatório, desde que haja declaração conjunta da instituição de ensino, do supervisor do estágio e do orientador da pesquisa, de que a realização do estágio não afetará sua dedicação às atividades acadêmicas e de pesquisa. O bolsista deverá manter essa declaração em seu poder. O disposto neste subitem se aplica também ao bolsista que venha obter estágio não-obrigatório durante a vigência da bolsa.[7]

    3.7.3 - Ser selecionado e indicado pelo orientador.

    3.7.4 - Apresentar no seminário anual sua produção científica, sob a forma de pôsteres, resumos e/ou painéis.

    3.7.5 - Nas publicações e trabalhos apresentados, fazer referência a sua condição de bolsista do CNPq.

    3.7.6 - Estar recebendo apenas esta modalidade de bolsa, sendo vedada a acumulação desta com bolsas de outros Programas do CNPq ou bolsas de outras instituições.

    3.7.6. Estar recebendo apenas esta modalidade de bolsa, sendo vedado o acúmulo desta com bolsas de outros Programas do CNPq ou de quaisquer agências nacionais, estrangeiras ou internacionais de fomento ao ensino e à pesquisa ou congêneres.

    3.7.6.1. Não é considerado acúmulo a manutenção simultânea de bolsa IC com bolsas concedidas por Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) ou pelo Ministério da Educação (MEC), quando estas possuírem objetivos assistenciais, de manutenção ou de permanência, finalidades distintas de iniciação científica.[7]

    3.7.7 - Devolver ao CNPq, em valores atualizados, a(s) mensalidade(s) recebida(s) indevidamente, caso os requisitos e compromissos estabelecidos acima não sejam cumpridos.


    3.8 - Avaliação Institucional pelo CNPq

     

    3.8.1 - A avaliação da instituição pelo CNPq será efetuada com base no cumprimento das normas aqui dispostas, no relatório institucional e nos relatórios dos comitês externos mencionados no item 3.4.5.

    3.8.2 - O CNPq poderá, a qualquer momento, proceder a uma avaliação in loco do Programa.


    3.9 - Duração


    3.9.1 - Da quota institucional

    Será de 12 (doze) meses, podendo ser renovada anualmente, mediante resultados da avaliação institucional.

    3.9.2 - Da bolsa

    Será por um período de 12 (doze) meses, admitindo-se renovações, a critério do orientador.


    3.10 - Cancelamento e Substituição de Bolsistas


    3.10.1 - O cancelamento e a substituição de bolsistas deverão ser enviados ao CNPq através de

    formulário eletrônico, dentro dos prazos operacionais do CNPq.

    3.10.2 - Os bolsistas excluídos não poderão retornar ao sistema na mesma vigência.


    3.11 - Benefício

    Mensalidade conforme Tabela de Valores de Bolsas no País.


    3.12 - Disposições Finais


    3.12.1 - O CNPq não se responsabiliza por qualquer dano físico ou mental causado a bolsista de iniciação científica da instituição empregado na execução dos seus projetos de pesquisa, sendo de competência da instituição a oferta de seguro-saúde ou equivalente que dê cobertura de despesas médicas e hospitalares ao bolsista, nos eventuais casos de acidentes e sinistros que possam ocorrer em suas instalações.

    3.12.2 - Na eventual hipótese do CNPq vir a ser demandado judicialmente, a instituição o ressarcirá de todas e quaisquer despesas que, em decorrência, vier a ser condenado a pagar, incluindo-se não só os valores judicialmente fixados, mas também outros alusivos à formulação da defesa.

     

    Anexo IV (Nova redação dada pela RN 018/2007, de 15 de junho de 2007)
    4. Pós-graduação - Bolsas de Mestrado e Doutorado no País

    4.1 - Finalidade

    Apoiar a formação de recursos humanos em nível de pós-graduação.

    4.2 - Requisitos e Condições

    4.2.1 - Para o curso:

    a) quando se tratar de curso novo, ter sido recomendado pelo Conselho Técnico-Científico da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior CTC/CAPES. Neste caso, o coordenador do curso deverá encaminhar ao CNPq os seguintes dados:
    - carta solicitando o cadastramento junto ao CNPq contendo nome do curso, instituição, código e conceito CAPES, endereço completo, telefone, fax, e-mail e home page (se houver);
    - CPF, endereço completo e e-mail do coordenador.
    b) nos demais casos, ter sido avaliado pela CAPES e obtido conceito igual ou superior a 3 (três).

    4.2.2 - Para o orientador:
    - ser habilitado, pelo CNPq, para orientar alunos de doutorado.

    4.2.3 - Para o aluno:

    a) estar regularmente matriculado no curso de pós-graduação beneficiário de bolsas;
    b) dedicar-se integralmente às atividades acadêmicas e de pesquisa;
    c) ser selecionado e indicado pela coordenação do curso;
    d) não ser aposentado;
    e) estar em gozo de licença ou afastamento sem remuneração/salário ou, ainda, ter o contrato suspenso com a instituição empregadora;
    f) não receber remuneração proveniente de vínculo empregatício ou funcional, concomitante com a bolsa do CNPq, exceto:
    - quando contratado como professor substituto nas instituições públicas de ensino superior, desde que devidamente autorizado pela coordenação do curso com a anuência do orientador;
    - docentes e pesquisadores de instituições de ensino e pesquisa, matriculados em cursos de pós-graduação com conceito 5, 6 ou 7 e distantes mais de 250 Km (duzentos e cinqüenta quilômetros) da instituição de origem. Nestes casos, o bolsista deve comprovar o afastamento autorizado pela instituição de origem e se comprometer, por escrito, a retornar à sua instituição pelo tempo de recebimento da bolsa ou, alternativamente, ressarcir o CNPq pelo montante recebido com as correções previstas em lei. O coordenador do curso será o responsável e o depositário desses documentos.
    4.3 - Direitos e Obrigações

    4.3.1 - Do CNPq:
    a) pagamentos mensais de bolsas aos alunos;
    b) pagamento das taxas de bancada, para alunos do doutorado regular, do Programa de Doutorado Direto -  PDD e da Pós-Graduação Integrada - PGI;
    c) pagamento de taxas escolares, para os cursos com conceito superior a 3 (três) vinculados a instituições privadas (comunitárias), sem fins lucrativos. As taxas escolares são repassadas diretamente às instituições.

    4.3.2 - Do aluno:
    a) dedicar-se integral e exclusivamente às atividades de pesquisa ou ensino/pesquisa determinados pelo curso;
    b) ressarcir o CNPq quanto aos recursos pagos em seu proveito, atualizados pelo valor da mensalidade vigente no mês da devolução, no caso de abandono ou desistência de própria iniciativa, sem motivo de força maior, ou pelo não cumprimento das disposições normativas, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data em que se configurar o abandono ou desistência. Não cumprido o prazo citado, o débito será atualizado monetariamente, acrescido dos encargos legais nos termos da lei (IN 35/2000, Art. 11, III, TCU);
    c) devolver ao CNPq eventuais benefícios pagos indevidamente. Os valores a serem devolvidos podem ser deduzidos das mensalidades no caso de beneficiários com bolsas ativas, ou ser objeto de cobrança administrativa;
    d) encaminhar ao coordenador do curso relatório técnico final e, no caso de doutorado, a prestação de contas das taxas de bancadas efetivamente recebidas.
    d) encaminhar ao coordenador do curso relatório técnico final e, no caso de doutorado, cópia da prestação de contas das taxas de bancadas efetivamente recebidas; e
    e) encaminhar ao CNPq, em formulário eletrônico específico, relatório técnico final e prestação de contas das taxas de bancada com a aprovação do orientador. (NR)
    Alínea"d" com nova redação e alínea "e" incluída pela RN-035/06, de 07 de dezembro de 2006.

     

    4.4 ¿ Duração

    a) mestrado - até 24 (vinte e quatro) meses, improrrogáveis;
    b) doutorado regular, até 48 (quarenta e oito) meses, improrrogáveis;
    c) Programa Doutorado Direto - PDD e Pós-Graduação Integrada - PGI, até 60 (sessenta) meses, improrrogáveis, na PGI está compreendido o tempo de mestrado.
    4.4.1 ¿ No caso de parto ocorrido durante o período da bolsa, formalmente comunicado pelo coordenador ao CNPq, a vigência da bolsa será prorrogada por até 3 (três) meses.
    4.5 - Concessões e Implementação
    4.5.1 - As bolsas são concedidas exclusivamente aos cursos de pós-graduação, a quem compete definir os critérios de alocação final.
    4.5.2 - O CNPq adotará para concessões de quotas novas de bolsas a avaliação dos cursos feita pela CAPES e modulada por critérios próprios do CNPq.
    4.5.3 - As concessões serão feitas em função das disponibilidades contidas no orçamento do CNPq aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo Presidente da República ao final de cada ano. As concessões não guardam relação com o número de bolsas solicitadas por parte dos cursos.
    4.5.4 ¿ Solicitações de bolsas adicionais podem ser feitas em caráter excepcional quando fatos novos e substantivos alterarem as informações disponíveis sobre os cursos.
    4.5.5 - Segundo seus próprios critérios de mérito e desempenho, o CNPq poderá deixar de apoiar cursos cuja avaliação tenha sido desfavorável, particularmente cursos com conceito 3 e 4 das regiões Sul e Sudeste do País que permaneçam por vários anos sem progressão. Tais cursos poderão ter suas bolsas não renovadas.
    4.5.6 ¿ O CNPq não concede bolsas a cursos novos, ainda não avaliados pela CAPES, exceto quando do credenciamento tenham obtido indicação igual ou superior a 5.
    4.5.7 - O CNPq designará, quando necessário, consultor qualificado para acompanhar o desempenho dos cursos com conceito 3 e 4 referidos no subitem 4.5.5.
    4.5.8 - Perante o CNPq, o Coordenador do curso será responsável pela indicação dos alunos que receberão bolsas e pela emissão do Termo de Aceitação da bolsa que será retido na secretaria do curso pelo menos por cinco anos após a emissão. O Coordenador é também responsável pelo acompanhamento, suspensão, cancelamento e substituição de bolsistas bem como por toda e qualquer comunicação entre o curso e o CNPq, via eletrônica para o endereço sebpg@cnpq.br.

    4.6 - Suspensão e Cancelamento

    4.6.1 - O CNPq e o Coordenador do curso se reservam o direito de suspender ou cancelar a bolsa de pós-graduação, a qualquer tempo, por motivo técnico ou administrativo justificado. Quando suspensa, a bolsa não pode ser destinada a outro beneficiário.
    4.6.2 - Quando a suspensão ocorrer para cumprimento de estágio ou para o aluno usufruir outra bolsa, como no caso da bolsa sanduíche, a contagem do tempo de vigência da bolsa corre normalmente, mesmo sem o recebimento das mensalidades.

    4.7 - Retorno das Bolsas e Substituição de Bolsistas

    4.7.1 - As bolsas de mestrado são concedidas aos cursos por até 24 (vinte e quatro) meses; as de
    doutorado por até 48 (quarenta e oito) meses e as de PGI e PDD por até 60 (sessenta) meses. Na contagem do tempo serão contabilizadas as mensalidades recebidas de outras agências, para a mesma finalidade.
    4.7.2 - Ao término dos prazos estabelecidos no item anterior as bolsas são consideradas vacantes.
    4.7.3 - O coordenador terá o prazo de 3 (três) meses para utilizar bolsas disponíveis, após o que a bolsa não utilizada será cancelada.
    4.7.4 - O Coordenador poderá, sem consulta prévia ao CNPq, substituir o beneficiário de bolsas nos primeiros 6 (seis) meses da concessão da bolsa de mestrado, 12 (doze) meses da de doutorado e 18 (dezoito) meses da de PDD ou PGI, com direito ao retorno da bolsa.
    4.7.5 - As substituições de bolsistas de mestrado e doutorado serão efetivadas pelo Coordenador do curso, por via eletrônica, fazendo a indicação e confirmação, sempre que uma bolsa tornar-se regularmente vacante.
    4.7.6 - Decorrido os prazos descritos no item 4.4/4.7.1, as bolsas só retornarão ao curso nos seguintes casos:
    a) titulação;
    b) óbito ou doença grave do bolsista de seus familiares imediatos;
    c) mudança de agência financiadora;
    d) contratação do bolsista sem prejuízo da continuação de seus estudos de Pós-Graduação;
    e) insucesso do bolsista em cursos ou prova de qualificação.

    4.7.6.1 - Nestes casos, o coordenador do curso será o responsável e depositário dos respectivos documentos comprobatórios.

    4.7.7 ¿ Em casos excepcionais, a bolsa poderá retornar ao curso com autorização explícita do CNPq. A autorização deverá ser solicitada por via eletrônica ao endereço sebpg@cnpq.br, com a devida justificativa.

    4.7.8 ¿ No prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da titulação de um bolsista, o coordenador deverá enviar ao CNPq, por via eletrônica, a declaração de defesa de tese/dissertação aprovada e o resumo da utilização da taxa de bancada, no caso de Doutorado. O resumo eletrônico da tese deverá ser depositado na própria instituição e/ou no IBICT e/ou CAPES. O não cumprimento destas obrigações no prazo estipulado cancelará a próxima bolsa vacante do curso.

    4.7.9 - O aluno deverá conservar em seu poder, por 5 (cinco) anos, a partir da última despesa, os respectivos comprovantes de utilização da taxa de bancada, assinados pelo aluno e seu orientador.

    4.7.10 - Caso a instituição sede do curso permita prazos para titulação superiores aos da vigência das bolsas, a bolsa poderá ser imediatamente outorgada a outro aluno ao término dos prazos previstos em 4.4/4.7.1 desde que o CNPq seja notificado, em cada caso, pelo coordenador do curso. Terminada a prorrogação, aplica-se o disposto no subitem 4.7.8.

    4.7.11 - Se o aluno se titular antes do prazo de vigência da bolsa, a mesma retorna automaticamente ao curso tão logo o coordenador atualize a situação no sistema. Neste caso o coordenador deve cumprir o estabelecido em 4.7.8.

    4.7.12 - No caso de bolsa PGI, resultante de transformação de bolsa de mestrado em bolsa de doutorado, a bolsa retorna ao curso na modalidade mestrado, no final do término da bolsa de doutorado, nas mesmas condições das demais bolsas.

    4.7.13 - A mudança de orientador dentro de um mesmo curso fica a critério do Coordenador, porém, a duração da bolsa permanece inalterada.

    4.7.14 - No caso de mudança de curso, a bolsa não acompanha o aluno.

    4.8 - Benefícios

    Os valores das bolsas e taxas estão definidos na  Tabela de Valores de Bolsas no País.

    4.9 - Doutorado Direto (PDD) e Pós-Graduação Integrada (PGI)

    Os programas de Doutorado Direto - PDD e de Pós-Graduação Integrada - PGI são casos especiais de doutoramento, de adesão voluntária, e só aplicáveis aos cursos com conceito 6 e 7. As regras gerais são as mesmas do doutorado, com as seguintes peculiaridades:

    4.9 - Doutorado Direto (PDD) e Pós-Graduação Integrada (PGI)
    Os programas de Doutorado Direto - PDD e de Pós-Graduação Integrada - PGI são casos especiais de doutoramento, de adesão voluntária. O PDD é aplicável a cursos com conceito 5, 6 e 7 e o PGI apenas a cursos 6 e 7. As regras gerais são as mesmas do doutorado, com as seguintes peculiaridades: (NR)
    .....................................................................

    Item 4.9 com nova redação dada pela RN-035/06, de 07 de dezembro de 2006.

    4.9.1 - Os alunos candidatos ao PDD e à PGI serão indicados pelo coordenador do cursos. Porém apenas alunos de mestrado com bolsa do CNPq poderão ingressar na PGI.

    4.9.2 - A duração das bolsas de PDD e PGI é de 60 (sessenta) meses, incluídos os meses de bolsa de mestrado.

    4.9.3 - No PDD os alunos utilizarão as quotas de bolsas de doutorado já atribuídas aos cursos.

    4.9.3 - No PDD os alunos, recém-graduados ou em qualquer etapa de seu mestrado, utilizarão as quotas de bolsas de doutorado já atribuídas aos cursos. (NR)
    Item 4.9.3 com nova redação dada pela RN-035/06, de 07 de dezembro de 2006.

    4.9.4 - Na PGI as bolsas de mestrado serão transformadas em doutorado, retornando a quota de mestrado ao curso após a conclusão do doutorado do bolsista PGI.

    4.9.5 - Os cursos com conceito 6 e 7 poderão transformar 3 (três) ou até 20% (vinte por cento) de suas bolsas de mestrado, de acordo com a sua conveniência, em bolsas PGI.

    4.9.6 - É vedada a possibilidade do bolsista de doutorado que tenha ingressado nesses programas reverter sua bolsa para os programas regulares de PG.

    4.9.7 - Para a implementação de bolsas PDD e PGI o coordenador do curso enviará ao CNPq o termo regular de aceitação correspondente.

    4.9.8 - A utilização de PGI e bolsas PDD deverão ser comunicadas ao CNPq por meio de Formulário Eletrônico preenchido pelo coordenador do programa de pós-graduação, reservando-se o CNPq o direito de cancelamento em caso de não observância do estabelecido nesta Resolução Normativa.

    4.10 - Habilitação de Orientador

    4.10.1 - Para orientar alunos de mestrado o credenciamento do orientador será outorgado pelo curso, que deverá exigir o cadastramento de seu currículo atualizado na Plataforma Lattes.

    4.10.2 - Para orientar alunos de doutorado o orientador, além de ser credenciado pelo curso, deve ser habilitado pelo CNPq.

    4.10.3 - Estão automaticamente habilitados como orientadores de doutorado os bolsistas de produtividade em pesquisa do CNPq, os orientadores de curso com conceito 5, 6 ou 7 (com ou sem bolsa de produtividade do CNPq). Cabe ao coordenador do curso manter o CNPq atualizado com relação aos orientadores credenciados pelo curso.

    4.10.4 - Os orientadores que não se enquadrarem nas situações previstas no item 4.10.3 deverão solicitar sua habilitação ao coordenador do curso, que a encaminhará ao CNPq via e.mail, que a apreciará.

    4.10.5 - É condição preliminar da solicitação de habilitação, o cadastramento do currículo atualizado na Plataforma Lattes.

    4.10.6 - A habilitação de um orientador é válida enquanto não for explicitamente cancelada pelo CNPq.

    4.11 - Disposições Finais e Transitórias

    4.11.1 - É vedado:
    a) acumular bolsas do CNPq ou bolsas do CNPq com as de outras agências nacionais ou internacionais;
    b) efetivar qualquer benefício a quem estiver em débito, de qualquer natureza, com o CNPq, com outras agências ou instituições de fomento à pesquisa;
    c) conceder bolsa a ex-bolsista do CNPq ou de qualquer agência, que já tenha usufruído o tempo regulamentar previsto para a modalidade;
    d) transferir bolsa de mestrado e doutorado de um curso para outro, da mesma ou de outra instituição;
    e) converter bolsas de mestrado em bolsas de doutorado e vice-versa, exceto na PGI.

    4.11.2 - É permitido, em relação às bolsas de mestrado e doutorado:
    a) conceder a bolsa a estrangeiro com situação regular no País;
    b) afastamento para estágios de até 6 (seis) meses em outras instituições do País ou exterior, com manutenção da bolsa, sem ônus adicional e sem acúmulo de benefício, desde que justificado pelo orientador e aprovado pelo CNPq;
    c) afastar-se do curso na vigência de bolsa sanduíche no País ou exterior. Nesses casos a percepção das bolsas de doutorado fica temporariamente suspensa.

    4.11.3 - Todas as situações não previstas nesta RN serão decididas pelo Diretor da área, quando se tratar de situação específica, ou pela Diretoria Executiva, quando se tratar de situação genérica.

    4.11.4 - Toda comunicação com o CNPq em assunto pertinente à Pós-Graduação, deverá ser encaminhada eletronicamente para sebpg@cnpq.br, ou por correspondência encaminhada ao seguinte endereço:

    Coordenação de Operação das Bolsas por Quotas - COOBQ
    SEPN 509, Bloco "A", Ed. Nazir I, Térreo
    70.750-901 ¿ Brasília - DF
    Telefones: (61) 2108-9586, 2108-9809
    Fax: (61) 2108-9937

     

    Anexo IV

    4. Pós-Graduação - Bolsas de Mestrado e Doutorado no País

    4.1 - Finalidade

    Apoiar a formação de recursos humanos em nível de pós-graduação.

    4.2 - Requisitos e Condições

    4.2.1 - Para o curso:

    a)      para cadastramento, ter sido aprovado pelo Conselho Técnico-Científico da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior CTC/CAPES. Neste caso, o coordenador do curso deverá encaminhar ao CNPq os seguintes dados:

    - carta solicitando o cadastramento junto ao CNPq contendo nome do curso, instituição, código e conceito CAPES, endereço completo, telefone, fax, e-mail e home page (se houver);

    - CPF, endereço completo e e-mail do coordenador.

    b)      nos demais casos, ter sido avaliado pela CAPES e obtido conceito igual ou superior a 3 (três).

     

    4.2.2 - Para o orientador:

    -          ser habilitado, pelo CNPq, para orientar alunos de doutorado.


    4.2.3 - Para o aluno:

    a)      estar regularmente matriculado no curso de pós-graduação beneficiário de bolsas;

    b)      dedicar-se integralmente às atividades acadêmicas e de pesquisa;

    c)      ser selecionado e indicado pela coordenação do curso;

    d)      não ser aposentado;

    e)      estar em gozo de licença ou afastamento sem remuneração/salário ou, ainda, ter o contrato suspenso com a instituição empregadora;

    f)        não receber remuneração proveniente de vínculo empregatício ou funcional, concomitante com a bolsa do CNPq, exceto:

    - quando contratado como professor substituto nas instituições públicas de ensino superior, desde que devidamente autorizado pela coordenação do curso com a anuência do orientador;

    - docentes e pesquisadores de instituições de ensino e pesquisa, matriculados em cursos de pós-graduação com conceito 5, 6 ou 7 e distantes mais de 250 Km (duzentos e cinqüenta quilômetros) da instituição de origem. Nestes casos, o bolsista deve comprovar o afastamento autorizado pela instituição de origem e se comprometer, por escrito, a retornar à sua instituição pelo tempo de recebimento da bolsa ou, alternativamente, ressarcir o CNPq pelo montante recebido com as correções previstas em lei. O coordenador do curso será o responsável e o depositário desses documentos.


    4.3 - Direitos e Obrigações


    4.3.1 - Do CNPq, garantir o pagamento:

    a)      mensal aos alunos beneficiários das bolsas;

    b)      das taxas de bancada  para bolsistas de doutorado regular e

    c)      das taxas escolares, para os cursos com conceito superior a 3 (três) vinculados a instituições privadas (comunitárias), sem fins lucrativos. As taxas escolares são repassadas diretamente às instituições.


    4.3.2 - Do bolsista:

    a)      dedicar-se integral e exclusivamente às atividades de pesquisa ou ensino/pesquisa determinados pelo curso;

    b)      manter o currículo atualizado na Plataforma Lattes, registrando a condição de bolsista do CNPq;

    c)      ressarcir o CNPq quanto aos recursos pagos em seu proveito, atualizados pelo valor da mensalidade vigente no mês da devolução, no caso de abandono ou desistência de própria iniciativa, sem motivo de força maior, ou pelo não cumprimento das disposições normativas, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data em que se configurar o abandono ou desistência. Não cumprido o prazo citado, o débito será atualizado monetariamente, acrescido dos encargos legais nos termos da lei (IN 35/2000, Art. 11, III, TCU);

    d)      devolver ao CNPq eventuais benefícios pagos indevidamente. Os valores a serem devolvidos podem ser deduzidos das mensalidades no caso de beneficiários com bolsas ativas, ou ser objeto de cobrança administrativa;

    e)      encaminhar ao coordenador do curso relatório técnico final e, no caso de doutorado, cópia da prestação de contas das taxas de bancadas efetivamente recebidas; e

    f)        encaminhar ao CNPq, em formulário eletrônico específico, relatório técnico final e prestação de contas das taxas de bancada com a aprovação do orientador.


    4.4 - Duração

    a)      mestrado - até 24 (vinte e quatro) meses, improrrogáveis;

    b)      doutorado regular, até 48 (quarenta e oito) meses, improrrogáveis;

    c)      Programa Doutorado Direto - PDD - até 60 (sessenta) meses improrrogáveis.

     

    4.4.1 - Na contagem do tempo serão contabilizadas as mensalidades recebidas de outras agências, para a mesma finalidade.

    4.4.2 -No caso de parto ocorrido durante o período da bolsa, formalmente comunicado pelo coordenador ao CNPq, a vigência da bolsa será prorrogada por até 3 (três) meses, garantidas as mensalidades à parturiente.

    4.4.2 - No caso de parto ocorrido durante o período da bolsa, formalmente comunicado pelo coordenador ao CNPq, a vigência da bolsa será prorrogada por até 4 (quatro) meses, garantidas as mensalidades à parturiente. [4]

    4.4.2. No caso de parto ou adoção ocorrido durante o período da bolsa ou até 4 (quatro) meses antes do início da bolsa, formalmente comunicado pelo coordenador ou bolsistaao CNPq, a vigência da bolsa será prorrogada por até 4 (quatro) meses.

    4.4.2.1. A prorrogação será concedida da seguinte forma para parto ou adoção ocorrido no:

    a) mês anterior ao início da vigência, prorrogação de 4 (quatro) meses;

    b) segundo mês anterior ao início da vigência, prorrogação de 3 (três) meses;

    c) terceiro mês anterior ao início da vigência, prorrogação de 2 (dois) meses; ou

    d) quarto mês anterior ao início da vigência, prorrogação de 1 (um) mês.

    4.4.2.2. Não haverá prorrogação da bolsa no caso de parto ou adoção ocorrido com antecedência superior a 4 (quatro) meses do início da vigência.

    4.4.2.3. O CNPq se responsabilizará pelas mensalidades adicionais, liberando assim as cotas dos cursos dos programas de pós-graduação nas vigências regulamentares das modalidades estabelecidas no item 4.4. [8]


    4.5 - Concessões e Implementação


    4.5.1 - As bolsas são concedidas exclusivamente aos cursos de pós-graduação, a quem compete definir os critérios de alocação final.

    4.5.2 - O CNPq adotará para concessões de quotas novas de bolsas a avaliação dos cursos feita pela CAPES e modulada por critérios próprios do CNPq.

    4.5.3 - As concessões serão feitas em função das disponibilidades contidas no orçamento do CNPq aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo Presidente da República ao final de cada ano. As concessões não guardam relação com o número de bolsas solicitadas por parte dos cursos.

    4.5.4 - Solicitações de bolsas adicionais podem ser feitas em caráter excepcional quando fatos novos e substantivos alterarem as informações disponíveis sobre os cursos.

    4.5.5 - Segundo seus próprios critérios de mérito e desempenho, o CNPq poderá deixar de apoiar cursos cuja avaliação tenha sido desfavorável, particularmente cursos com conceito 3 e 4 das regiões Sul e Sudeste do País que permaneçam por vários anos sem progressão. Tais cursos poderão ter suas bolsas não renovadas.

    4.5.6 - Cursos novos, ainda não avaliados pela CAPES, não são contemplados com bolsas do CNPq, exceto se no credenciamento forem classificados com conceito igual ou superior a 5.

    4.5.7 - O CNPq designará, quando necessário, consultor qualificado para acompanhar o desempenho dos cursos com conceito 3 e 4 referidos no subitem 4.5.5.

    4.5.8-Perante o CNPq, o Coordenador do curso será responsável pela indicação dos alunos que receberão bolsas e pela emissão do Termo de Aceitação da bolsa que será retido na secretaria do curso pelo menos por cinco anos após a emissão. O Coordenador é também responsável pelo acompanhamento, suspensão, cancelamento e substituição de bolsistas bem como por toda e qualquer comunicação entre o curso e o CNPq, via eletrônica para o endereço sebpg@cnpq.br.

    4.5.8 - Perante o CNPq, o Coordenador do curso será responsável pela indicação dos alunos que receberão bolsas, pelo acompanhamento, suspensão, cancelamento e substituição de bolsistas bem como por toda e qualquer comunicação entre o curso e o CNPq, via eletrônica para o endereço sebfp@cnpq.br. [1]

    4.6 - Suspensão e Cancelamento

    4.6.1 - O CNPq e o Coordenador do curso se reservam o direito de suspender ou cancelar a bolsa de pós-graduação, a qualquer tempo, por motivo técnico ou administrativo justificado. Quando suspensa, a bolsa não pode ser destinada a outro beneficiário.

    4.6.2 - Quando a suspensão ocorrer para cumprimento de estágio ou para o aluno usufruir outra bolsa, como no caso da bolsa sanduíche, a contagem do tempo de vigência da bolsa corre normalmente, mesmo sem o recebimento das mensalidades.

    4.7 - Retorno das Bolsas e Substituição de Bolsistas

    4.7.1 - Ao cabo dos prazos estabelecidos no item 4.4 as bolsas são consideradas vacantes.

    4.7.2 - O coordenador terá o prazo de 6 (seis) meses para utilizar bolsas disponíveis. Após esse prazo sem justificativa do coordenador, as bolsas não utilizadas poderão ser recolhidas e redistribuídas pelo CNPq.

    4.7.3 - As substituições de bolsistas de mestrado e doutorado serão efetivadas pelo Coordenador do curso, por via eletrônica, fazendo a indicação e confirmação, sempre que uma bolsa tornar-se regularmente vacante.

    4.7.4 - Decorrido os prazos descritos no item 4.4, as bolsas retornarão ao curso. 

    4.7.5 ¿ No prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da titulação de um bolsista, o coordenador deverá enviar ao CNPq, por via eletrônica,  declaração de defesa de tese/dissertação aprovada. O resumo eletrônico da tese deverá ser depositado na própria instituição e/ou no IBICT e CAPES. O não cumprimento destas obrigações no prazo estipulado cancelará a próxima bolsa vacante do curso.

    4.7.6 - O aluno deverá conservar em seu poder, por 5 (cinco) anos, a partir da última despesa, os respectivos comprovantes de utilização da taxa de bancada, assinados pelo aluno e seu orientador.

    4.7.7 - Se o aluno se titular antes do prazo de vigência da bolsa, a mesma retorna automaticamente ao curso tão logo o coordenador atualize a situação no sistema. Neste caso o coordenador deve cumprir o estabelecido em 4.7.5.

    4.7.8 - A mudança de orientador dentro de um mesmo curso fica a critério do Coordenador, porém, a duração da bolsa permanece inalterada.

    4.7.9 - No caso de mudança de curso, a bolsa não acompanha o aluno.

    4.8 - Benefícios

    Os valores das bolsas e taxas estão definidos na Tabela de Valores de Bolsas no País.

    4.9 - Doutorado Direto (PDD)

    O programa de Doutorado Direto - PDD é um caso especial de doutoramento, de adesão voluntária aplicável a cursos com conceito 5, 6 e 7. As regras gerais são as mesmas do doutorado, com as seguintes peculiaridades:

    4.9.1 - Os alunos candidatos ao PDD serão indicados pelo coordenador do curso.

    4.9.2 - No PDD os alunos, recém-graduados ou em qualquer etapa de seu mestrado, utilizarão as quotas de bolsas de doutorado já atribuídas aos cursos.

    4.9.3 - Se o bolsista deixar o mestrado e ingressar no Programa de Doutorado Direto, terá descontados os meses que usufruiu da bolsa de mestrado do CNPq ou de qualquer outra entidade.

    4.9.4 - É vedada a possibilidade do bolsista de doutorado que tenha ingressado no PDD reverter sua bolsa para os programas regulares de PG.

    4..9.5 Para implementação de bolsas PDD o coordenador do curso enviará ao CNPq o formulário eletrônico e em seguida emitirá o termo de aceitação do bolsista. O CNPq se reserva o direto de cancelar a bolsa em caso de não observância no estabelecido nesta Resolução Normativa.

    4.9.5 - Para implementação de bolsas PDD o coordenador do curso enviará ao CNPq o formulário eletrônico. O CNPq se reserva o direto de cancelar a bolsa em caso de não observância do estabelecido nesta Resolução Normativa. [1]


    4.10 - Habilitação de Orientador

    4.10.1 - Para orientar alunos de mestrado o credenciamento do orientador será outorgado pelo curso, que deverá exigir o cadastramento de seu currículo atualizado na Plataforma Lattes.

    4.10.2 - Para orientar alunos de doutorado o orientador, além de ser credenciado pelo curso, deve ser habilitado pelo CNPq.

    4.10.3 - Estão automaticamente habilitados como orientadores de doutorado os bolsistas de produtividade em pesquisa do CNPq, os orientadores de curso com conceito 5, 6 ou 7 (com ou sem bolsa de produtividade do CNPq). Cabe ao coordenador do curso manter o CNPq atualizado com relação aos orientadores credenciados pelo curso.

    4.10.4 - Os orientadores que não se enquadrarem nas situações previstas no item 4.10.3 deverão solicitar sua habilitação ao coordenador do curso, que a encaminhará ao CNPq no formulário próprio, para deliberação.

    4.10.5 - É condição preliminar da solicitação de habilitação, o cadastramento do currículo atualizado na Plataforma Lattes.

    4.10.6 - A habilitação de um orientador é válida enquanto não for explicitamente cancelada pelo CNPq.
     

    4.11 - Disposições Finais e Transitórias
     

    4.11.1 - É vedado:

    a)      acumular bolsas do CNPq ou bolsas do CNPq com as de outras agências nacionais ou internacionais;

    b)      efetivar qualquer benefício a quem estiver em débito, de qualquer natureza, com o CNPq, com outras agências ou instituições de fomento à pesquisa;

    c)      conceder bolsa a ex-bolsista do CNPq ou de qualquer agência, que já tenha usufruído o tempo regulamentar previsto para a modalidade;

    d)      transferir bolsa de mestrado e doutorado de um curso para outro, da mesma ou de outra Instituição.exceto no caso de desmembramento do c urso;

    e)      converter bolsa de mestrado em bolsa de doutorado e vice-versa.

    4.11.2 - É permitido, em relação às bolsas de mestrado e doutorado:

    a)      conceder a bolsa a estrangeiro com situação regular no País;

    b)      afastamento para estágios de até 6 (seis) meses em outras instituições do País ou exterior, com manutenção da bolsa, sem ônus adicional e sem acúmulo de benefício, desde que justificado pelo orientador e aprovado pelo CNPq;

    c)      afastar-se do curso na vigência de bolsa sanduíche no País ou exterior. Nesses casos a percepção das bolsas de doutorado fica temporariamente suspensa;

    d)       no caso de desmembramento do curso, distribuir as bolsas entre o(s) curso(s) desmembrado(s) e o original, desde que haja anuência dos coordenadores envolvidos.


    4.11.3 ¿ A partir de 1º de julho de 2007, fica vedada a inclusão de novos alunos no Programa de Pós-graduação Integrada - PGI. Com a defesa da tese dos bolsistas PGI remanescentes, as bolsas desse Programa  retornam ao curso como bolsa de mestrado ou doutorado, a critério do Coordenador.

    4.11.4 - Todas as situações não previstas nesta norma serão decididas pelo Diretor da área, quando se tratar de situação específica, ou pela Diretoria Executiva, quando se tratar de situação genérica.

    4.11.5 - Toda comunicação com o CNPq em assunto pertinente à Pós-Graduação, deverá ser encaminhada eletronicamente para sebfp@cnpq.br, ou por correspondência encaminhada ao seguinte endereço:

    Coordenação de Operação das Bolsas por Quotas - COOBQ

    SHIS QI 1 Conjunto B - Bloco B
    Lago Sul - Brasília.DF - Cep: 71605-001
    Telefones: (61) 3211-9586, 3211-9809
    Fax: (61) 3211-9937


    Anexo V (Nova redação dada pela RN-036/2007, publicada no DOU de 29/10/2007, Seção 1, pág. 12.

    5. Iniciação Científica Júnior - ICJ

    5.1 - Finalidade

    Despertar vocação científica e incentivar talentos potenciais entre estudantes do ensino fundamental, médio e de educação profissional da Rede Pública, mediante a participação em projeto de pesquisa, orientados por pesquisador qualificado.

    5.2 - Forma de Apoio

    Quota de bolsas na modalidade Iniciação Científica Júnior e outros benefícios previstos em convênio específico de cooperação.

    5.2.1 - O convênio será elaborado com base na IN/STN nº 01/97, e no que couber, a Lei nº 8.666, de 21/06/93, e deverá conter plano de trabalho específico com a definição de responsabilidades dos partícipes.

    5.2.2 - As quotas de bolsas de Iniciação Científica Júnior serão concedidas às entidades estaduais, com as quais seja firmado o convênio que deverá alocá-las por meio de processo seletivo:

    a) ao pesquisador coordenador do projeto de pesquisa aprovado e financiado por  instituição pública; ou

    b) à instituição de ensino e pesquisa.

    5.3.  Duração

    Da quota: até 12 (doze) meses.

    Da bolsa: pelo período do projeto.

    5.4. Benefício

    Mensalidade conforme Tabela de Valores de Bolsas no País.

    5.5. Requisitos e Condições

    5.5.1 - Para estudantes:

    a) estar regularmente matriculado na 5ª a 8ª série do ensino fundamental, no ensino médio ou de educação profissional de escolas públicas, localizadas nos municípios com acesso às unidades de pesquisa das universidades ou de instituições e centros de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;

    b) estar desvinculado do mercado de trabalho;

    c) ser selecionado e indicado por pesquisador/coordenador do projeto;

    d) executar o plano de atividades aprovado, com dedicação de 10 (dez) horas semanais;

    e) apresentar os resultados parciais e finais da pesquisa, sob a forma de painel ou exposição oral, acompanhados de relatório, nos seminários de iniciação científica promovidos pela instituição.

    5.5.2 - Para o pesquisador, coordenador do projeto:

    a) possuir pelo menos o título de doutor para os projetos do ensino médio e de mestre para aqueles do ensino fundamental, ou perfil científico equivalente e demonstrar experiência em atividades de pesquisa;

    b) ter produção científica, tecnológica ou cultural divulgada em revistas especializadas, anais, exposições, seminários e encontros da comunidade científica;

    c) orientar o bolsista nas distintas fases do trabalho científico e tecnológico, incluindo a elaboração de relatórios e material, para apresentação dos resultados em seminários;

    d) residir no País.

    5.6. Disposições Finais

    5.6.1 - Compete à entidade estadual a definição dos processos seletivo e de avaliação e acompanhamento dos bolsistas.

    5.6.2 - Cabe à entidade estadual emitir certificados referentes à bolsa e à participação do aluno nos projetos de pesquisa, em que sempre constará o patrocínio do CNPq.

    5.6.3 - As instituições, em todos os estados, deverão adequar os seus programas à presente norma a partir da data da sua publicação.

    5.6.4 - A Presidência do CNPq reserva-se o direito de resolver as situações omissas e não previstas nesta norma.

    Anexo V (Nova redação dada pela RN-027/2008, publicada no DOU de 08/10/2008, Seção 1, pág. 08.

    5. Iniciação Científica Júnior ¿ ICJ

    5.1 - Finalidade

    Despertar a vocação científica e incentivar talentos potenciais entre estudantes do ensino fundamental, médio e de educação profissional da Rede Pública, mediante sua participação em atividades de pesquisa ou de extensão científica ou tecnológica, orientados por pesquisador qualificado.

    5.2 - Forma de Concessão

    Quota de bolsas administrada por entidades estaduais de fomento à pesquisa (Fundações de Amparo à Pesquisa ou Secretarias Estaduais) e outras instituições, por meio de convênio específico celebrado com o CNPq.

    5.2.1 - À instituição convenente caberá a seleção, contratação, pagamento, acompanhamento e avaliação dos bolsistas. Ao CNPq caberá o financiamento da atividade, a supervisão e validação do processo.

    5.2.2 - É vedado à entidade estadual de fomento à pesquisa (Fundações e Secretarias Estaduais) conceder quotas às instituições que mantêm convênio com o CNPq com o mesmo objeto.

    5.3. Duração

    - da quota à instituição convenente: até 48 (quarenta e oito) meses.
    - da bolsa: até 12 (doze) meses, renováveis.

    5.4. Benefícios

    Mensalidade conforme Tabela de Valores de Bolsas no País e outros eventuais benefícios, se previstos no convênio.

    5.5. Requisitos e Condições

    5.5.1 - Para o aluno:

    a) estar regularmente matriculado na 5ª à 8ª série do ensino fundamental, no ensino médio ou de educação profissional de escolas públicas;
    b) estar desvinculado do mercado de trabalho;
    c) executar as atividades previstas, dedicando-se pelo tempo mínimo estipulado no plano aprovado;
    d) comprovar, bimestralmente, freqüência e rendimento escolar satisfatório (sem reprovações);
    e) elaborar relatório final de suas atividades.

    5.5.2 - Para o orientador:

    a) demonstrar experiência em atividades de pesquisa ou extensão científica ou tecnológica;
    b) orientar o bolsista nas distintas fases do trabalho, incluindo a elaboração de relatórios;
    c) estimular que o bolsista apresente os resultados em seminários e eventos locais.

    5.5.3 - Para a instituição detentora da quota:

    a) definir e submeter à aprovação do CNPq, os processos de seleção, acompanhamento e avaliação dos bolsistas; e
    b) enviar anualmente ao CNPq, relatório consolidado sobre as bolsas implementadas e seus resultados.

    5.6 - Disposições Finais

    5.6.1 - Cabe à instituição convenente emitir certificados referentes à bolsa e à participação do aluno em atividades de pesquisa, onde deverá constar, obrigatoriamente, o patrocínio do CNPq.

    5.6.2 - As instituições, em todos os estados, deverão adequar os seus programas à presente norma a partir da data da sua publicação;

    5.6.3 - A Presidência do CNPq reserva-se o direito de resolver as situações omissas e não previstas nesta norma. (Redação dada pela RN 036/07, 25 de outubro de 2007.)

     

     

     

    Anexo V

     

    5. Iniciação Científica Júnior - ICJ

    5.1 - Finalidade

    Despertar vocação científica e incentivar talentos potenciais entre estudantes do ensino fundamental, médio e profissional da Rede Pública, mediante sua participação em atividades de pesquisa científica ou tecnológica, orientadas por pesquisador qualificado, em instituições de ensino superior ou institutos/centros de pesquisas.


    5.2 - Forma de Apoio


    5.2.1 - O CNPq concederá quotas de bolsas na modalidade Iniciação Científica Júnior às entidades estaduais de fomento à pesquisa (Fundações de Amparo à Pesquisa ou Secretarias Estaduais) e outras instituições, doravante denominadas entidades parceiras, por meio de Acordo de Cooperação Técnica, sem repasse de recursos, ou por Convênio, com repasse.

    5.2.2 - À entidade parceira caberá a seleção, contratação, acompanhamento e avaliação dos bolsistas. Ao CNPq caberá o pagamento mensal das bolsas, no caso de Acordo, e o repasse dos recursos, no caso de Convênio, além da supervisão e validação de todas as etapas do processo.

    5.2.3 - É vedado às entidades estaduais de fomento à pesquisa conceder quotas a instituições que mantêm convênio de mesmo objeto com o CNPq.

    5.2.4 - As entidades estaduais de fomento à pesquisa que receberem quotas de bolsas ICJ poderão repassá-las a outras instituições, preferencialmente às participantes dos Programas PIBIC (Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica) e PIBITI (Programa Institucional de Bolsas de Iniciação em Desenvolvimento Tecnológico e Inovação), por meio de Acordo de Cooperação Técnica, ou diretamente aos pesquisadores-orientadores, mediante termo de concessão.

    5.2.5 - As instituições que receberem quotas deverão designar um coordenador que será responsável pelo processo seletivo da concessão da bolsa e pelo processo de acompanhamento e avaliação, cujos procedimentos deverão ser feitos de acordo com os itens 5.6 e 5.8 da presente norma.


    5.3. Duração


    a)      da quota à entidade parceira:  por tempo indeterminado, a critério do CNPq;

    b)      da quota ao pesquisador orientador ou instituição de ensino/pesquisa: até 12 (doze) meses, renovável, sucessivamente;

    c)      da bolsa ao estudante: até 12 (doze) meses, renovável, sucessivamente.


    5.4. Benefícios


    Mensalidade conforme Tabela de Valores de Bolsas no País e outros eventuais benefícios, se previstos nos acordos específicos.


    5.5. Requisitos e Condições


    5.5.1 -  Para o estudante:


    a)      estar regularmente matriculado no ensino fundamental, médio ou profissional de escolas públicas;

    b)      estar desvinculado do mercado de trabalho;

    c)      possuir freqüência igual ou superior a  80%  (oitenta por cento);

    d)      apresentar histórico escolar;


    5.5.2 - Para o pesquisador orientador:


    a)      ter vínculo formal com instituição de ensino superior e/ou pesquisa;

    b)      possuir no mínimo o título de mestre ou perfil científico equivalente e demonstrar experiência em atividades de pesquisa, cultural, artística, ou em desenvolvimento tecnológico;

    c)      ter produção profissional divulgada em revistas especializadas, livros, capítulo de livros, anais de encontros científicos, exposições, etc;

    d)      adotar todas as providências que envolvam permissões e autorizações especiais de caráter ético ou legal, necessárias para a execução das atividades;

    e)      ter currículo atualizado na Plataforma Lattes.


    5.5.3 - Para a instituição/local de realização da atividade:


    a)      preferencialmente ser beneficiária dos programas PIBIC e/ou PIBITI.

    b)      dispor de infra-estrutura adequada à realização das atividades de pesquisa do bolsista;

    c)      disponibilizar, quando necessário, transporte e alimentação aos bolsistas para participação nas atividades previstas.

     

    5.6. Processo Seletivo


    5.6.1 - Para conceder quota de Iniciação Científica Júnior, as entidades parceiras deverão estabelecer Acordo de Cooperação Técnica com as instituições onde as atividades serão executadas ou abrir processo seletivo próprio, por meio de edital/chamada que contenha as seguintes informações:

    a)      caracterização do apoio do CNPq;

    b)      objetivo do programa;

    c)      número e valor das bolsas;

    d)      os prazos de inscrição, seleção e divulgação dos resultados;

    e)      requisitos e documentação exigidos para a inscrição;

    f)        critérios de seleção; e

    g)      procedimentos de acompanhamento e avaliação.


    5.6.2 -  Para a inscrição, deverão ser exigidos os seguintes documentos:

    a)      formulário de inscrição preenchido com as assinaturas do candidato (se houver candidato já selecionado) e do orientador;

    b)      autorização dos pais ou responsáveis (em caso de candidato menor de 18 anos e já selecionado);

    c)      plano de trabalho incluindo as atividades a serem desenvolvidas pelos bolsistas;

    d)      histórico escolar atualizado (se houver candidato já selecionado);

    e)      currículo do pesquisador orientador cadastrado e atualizado na Plataforma Lattes.


    5.6.3 - Para seleção das propostas, deverá ser composta uma comissão com representantes das três grandes áreas do conhecimento: ciências da vida, ciências exatas e da terra e ciências humanas e sociais, dimensionada de acordo com a demanda.  Seus membros deverão ter:

    a)      vínculo com instituição de ensino ou pesquisa;

    b)      experiência em pesquisa;

    c)      titulação mínima de doutor ou perfil equivalente; e

    d)      currículo cadastrado na Plataforma Lattes.


    5.6.4 - As propostas serão selecionadas por meio dos seguintes critérios, entre outros que poderão ser estipulados pela entidade parceira:

    a)      experiência e produção científica do pesquisador orientador;

    b)      qualidade do plano de atividades.


    5.6.5 - A entidade parceira providenciará para que seja atendido o máximo de instituições públicas de ensino, pesquisa e/ou desenvolvimento tecnológico possível.


    5.7. Implementação da bolsa


    5.7.1- Para implementação da bolsa, deverá ser providenciada a seguinte documentação:

    a)      contrato assinado pela entidade parceira, pelo pesquisador orientador, pelo estudante indicado, por pelo menos um dos genitores ou pelo responsável legal (em caso de estudante menor de 18 anos), e pelo representante da instituição/local de realização da atividade;

    b)      histórico escolar do último ano;

    c)      comprovante de freqüência do ano letivo corrente;

    d)      cópia do CPF;

    e)      número de agência e conta-corrente do estudante no Banco do Brasil;

    f)        currículo do estudante cadastrado na Plataforma Lattes.


    5.7.2 - No contrato, deverão ser assumidos, fundamentalmente, os seguintes compromissos:


    5.7.2.1 - Pelo pesquisador orientador:


    a)      orientar o bolsista nas distintas fases da atividade incluindo a elaboração de relatórios e material para apresentação dos resultados;

    b)      acompanhar e estimular a apresentação dos resultados parciais e finais pelo bolsista nos eventos deiniciação científica e tecnológica promovidos pela instituição/local de execução das atividades;

    c)      avaliar o desempenho do bolsista ao final de sua participação;

    d)      comunicar quaisquer situações adversas à entidade parceira.


    5.7.2.2 - Pelo estudante:

    a)      executar o plano de atividades com dedicação mínima de oito horas semanais;

    b)      elaborar relatório de suas atividades semestralmente, e ao final de sua participação;

    c)      apresentar os resultados parciais e finais da atividade, sob a forma de painel ou exposição oral, acompanhados de relatório, nos encontros de iniciação científica e tecnológica promovidos pela instituição;

    d)      estar matriculado em escola pública de nível fundamental, médio ou profissional;

    e)      estar desvinculado do mercado de trabalho.


    5.7.2.3 - Pela instituição/local de execução das atividades:

    a)      incentivar a participação dos bolsistas em eventos de iniciação científica e/ou tecnológica, com apresentação oral e/ou em painéis das suas atividades;

    b)      responsabilizar-se pela segurança e integridade física e mental do aluno.

     

    5.7.2.4 - Pela entidade parceira:

    a)      providenciar a implementação da bolsa de acordo com as diretrizes do CNPq.

    b)      emitir o certificado referente ao beneficio e participação do aluno, em que sempre constará o apoio do CNPq.


    5.7.3 -  O pagamento da bolsa será realizado mensalmente pelo CNPq diretamente ao bolsista, exceto quando houver repasse de recursos à entidade parceira.

     

    5.8. Acompanhamento e Avaliação


    5.8.1 - A entidade parceira deverá compor comitê de avaliação, dimensionado de acordo com o número de bolsistas,  contendo representantes das três grandes áreas do conhecimento: ciências da vida, ciências exatas e da terra e ciências humanas e sociais. Seus membros deverão ter:

    a)      vínculo com instituição de ensino ou pesquisa;

    b)      experiência em pesquisa;

    c)      titulação mínima de doutor ou perfil equivalente; e

    d)      currículo cadastrado e atualizado na Plataforma Lattes.

    5.8.2 - O acompanhamento e a avaliação dos bolsistas serão realizados por meio dos seguintes instrumentos:

    a)      relatórios elaborados pelo bolsista, acompanhados do parecer de avaliação do pesquisador orientador;

    b)      participação do bolsista em seminário (congresso) de iniciação científica com apresentação oral/ painéis do trabalho.

    5.8.3 - A critério da coordenação local, poderão ser convocados assessores de outros estados para compor o comitê de avaliação.

    5.8.4 - É recomendável que a comissão de seleção, instituída conforme  item 5.6.3, exerça também as funções de acompanhamento e avaliação.

    5.8.5 - A entidade parceira deverá enviar ao CNPq até o dia 28 de fevereiro de cada ano, relatório consolidado sobre a seleção, concessão, acompanhamento e avaliação das bolsas de Iniciação Científica Júnior e outras informações pertinentes, em formato padronizado pelo CNPq.
     

    5.9. Disposição Transitória

    As entidades parceiras que firmarem Acordo de Cooperação Técnica com o CNPq e ainda tiverem recursos financeiros em caixa para implementação de bolsas ICJ deverão exauri-los em conformidade com este instrumento e com o convênio anteriormente firmado.  Após a utilização integral dos recursos, a continuidade do pagamento das bolsas ficará a cargo do CNPq, observado o limite da quota concedida.

     

    5.10. Disposições  Finais


    5.10.1- Toda a documentação comprobatória dos requisitos e condições estipulados neste instrumento, por exemplo, contrato, cópia de documentos pessoais, históricos escolares, autorização dos pais, planos detalhados de atividades, declarações institucionais, relatórios etc., deverá ficar sob a guarda da entidade parceira por um período de até 5 (cinco) anos e poderá ser solicitada pelo CNPq a qualquer momento.

    5.10.2 - É vedada a indicação de candidatos para exercer atividades indiretas, como apoio administrativo ou operacional.

    5.10.3 - A pedido do orientador e/ou da instituição de execução das atividades, o bolsista poderá ser substituído, a qualquer tempo, desde que devidamente justificado.

    5.10.4 - A bolsa do estudante deverá ser cancelada quando houver:

    a)      interrupção do curso;

    b)      desligamento da escola pública;

    c)      conclusão do ensino médio;

    d)      outras razões que justifiquem a decisão, autorizadas pela entidade parceira.


    5.10.5 - O CNPq não se responsabilizará por qualquer dano físico ou mental causado a bolsista de iniciação científica júnior da instituição empregado na execução de suas atividades de pesquisa, ficando a critério da instituição de execução das atividades a oferta de seguro-saúde ou equivalente que dê cobertura de despesas médicas e hospitalares ao bolsista, nos eventuais casos de acidentes e sinistros que possam ocorrer em suas instalações.

    5.10.6 - É recomendável a participação dos professores do ensino fundamental, médio ou profissional na execução do plano de trabalho dos alunos, sob supervisão do pesquisador orientador.

    5.10.7 As bolsas concedidas no âmbito de olimpíadas, prêmios e assemelhados poderão ser regidos por instrumentos específicos.

    5.10.8 - Os programas, em todos os estados, deverão adequar-se às disposições contidas no presente instrumento a partir de sua publicação e divulgação.

    5.10.9 - A Presidência do CNPq reserva-se o direito de resolver as situações omissas, excepcionais e/ou não previstas nesta norma. [6]

     

     

    Anexo VI

     

    6. Programa Institucional de Bolsas de Iniciação em Desenvolvimento Tecnológico e Inovação ¿ PIBITI

    6.1. Finalidade

    O Programa Institucional de Bolsas de Iniciação em Desenvolvimento Tecnológico e Inovação ¿ PIBITI visa estimular estudantes do ensino técnico e superior ao desenvolvimento e transferência de novas tecnologias e inovação.

    6.2. Objetivos Gerais

    a) Contribuir para a formação de recursos humanos para atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação.

    b) Contribuir para o engajamento de recursos humanos em atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação.

    c) Contribuir para a formação de recursos humanos que se dedicarão ao fortalecimento da capacidade inovadora das empresas no País.

    6.3. Objetivos Específicos

    6.3.1 - Em relação às instituições:

    a) incentivar as instituições à formulação de uma política de iniciação em atividades de desenvolvimento tecnológico e inovação.

    b) possibilitar maior interação entre atividades de desenvolvimento tecnológico e  inovação desenvolvidas na graduação e na pós-graduação.

    6.3.2- Em relação aos orientadores:

    - estimular pesquisadores produtivos a envolverem estudantes do ensino técnico e superior em atividades de desenvolvimento tecnológico e inovação.

    6.3.3 - Em relação aos bolsistas:

    - proporcionar ao bolsista, orientado por pesquisador qualificado, a aprendizagem de técnicas e métodos de pesquisa tecnológica, bem como estimular o desenvolvimento do pensar tecnológico e da criatividade, decorrentes das condições criadas pelo confronto direto com os problemas de pesquisa.

    6.4. Forma de Concessão

    6.4.1 - As bolsas destinam-se a instituições públicas, comunitárias ou privadas que efetivamente desenvolvam atividade de desenvolvimento tecnológico e inovação e tenham instalações próprias para tal fim.

    6.4.2 - As quotas institucionais deverão ser repassadas aos pesquisadores vinculados à instituição, que atenderem aos termos do Edital publicado anualmente pela instituição.

    6.4.3 - As bolsas deverão ser distribuídas segundo critérios que assegurem que os bolsistas serão orientados pelos pesquisadores de maior competência científica/tecnológica e com capacidade de orientação, que possuam título de doutor ou perfil equivalente, que estejam exercendo plena atividade de pesquisa, e que apresentem experiência no desenvolvimento de protótipos, processos e produtos.

    6.4.4 - O número de bolsas a ser concedido a um orientador ficará a critério da instituição. Um orientador poderá, em função de sua competência, receber mais de uma bolsa.

    6.4.5 - A renovação, ampliação ou redução da quota far-se-á com base em um relatório institucional anual, acrescido de relatórios dos comitês externos todos referidos aos processos de seleção e avaliação.

    6.5. Compromissos da Instituição

    6.5.1 - Ter uma política para o estimulo à iniciação em atividades de desenvolvimento tecnológico e inovação.

    6.5.2 - ter um programa de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

    6.5.3 - viabilizar a realização das atividades de pesquisa e desenvolvimento do bolsista.

    6.5.4 - estar cadastrada no sistema CNPq.

    6.5.5 - Acolher no Programa:

    a) Estudantes de outras instituições.

    b) Professores ou Pesquisadores Aposentados e Professores ou Pesquisadores Visitantes.

    6.6 - Nomear um Coordenador Institucional de Iniciação em Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, que deverá ser, preferencialmente, pesquisador com bolsa de Produtividade em Pesquisa ou em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora do CNPq e na ausência desses, pesquisador de perfil equivalente.

    6.7 - Nomear um Comitê Institucional, constituído, em sua maioria, de pesquisadores com titulação de doutor, preferencialmente pesquisadores com bolsa de Produtividade em Pesquisa ou em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora do CNPq.  Este comitê responsabilizar-se-á perante a Instituição e o CNPq, pelo gerenciamento do Programa, fazendo cumprir a presente norma.

    6.7.1- Disponibilizar na página da instituição, na internet, a relação dos pesquisadores que compõem o Comitê Institucional.

    6.8- Convidar anualmente um Comitê Externo constituído por Pesquisadores com bolsa de Produtividade em Pesquisa ou em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora do CNPq, com os objetivos de participar do processo de seleção e de avaliação do Programa.

    6.8.1 - Comunicar ao CNPq, com antecedência a data de realização do processo de seleção e de avaliação do Programa, bem como os nomes dos componentes do Comitê Externo com seus respectivos níveis de bolsas de Produtividade em Pesquisa ou em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora.

    6.8.2- Compete à instituição a escolha dos membros do comitê externo.

    6.9- Para o processo de seleção, a instituição deverá proceder a uma ampla divulgação das normas do Programa, por meio de Edital, onde deverão constar: o período de inscrições; os critérios para seleção dos orientadores, os procedimentos para pedidos de reconsiderações, entre outras regulamentações.

    6.10 - A instituição não poderá limitar o acesso a bolsas adotando medidas não autorizadas pelo CNPq, tais como:

    a) restrições quanto à idade;

    b) restrições ao fato de um aluno já ser graduado por outro curso;

    c) restrições quanto ao número de renovações para o mesmo bolsista;

    d) restrições quanto ao semestre/ano de ingresso do aluno na instituição;

    e) interferir ou opor restrições à escolha do bolsista pelo orientador, desde que o aluno indicado atenda ao perfil e ao desempenho acadêmico compatíveis com as atividades previstas;

    f) restrições ou favorecimento a raça, gênero, ideologia ou convicção religiosa.

    6.11- Para implementação dos bolsistas em folha de pagamento, a instituição deverá enviar ao CNPq o formulário eletrônico com as informações referentes aos bolsistas, orientadores e projetos.

    6.12- Cada instituição poderá definir, para efeito interno, critérios de acompanhamento e avaliação do programa.

    6.13- Para o processo de avaliação a instituição deverá:

    a) realizar anualmente uma reunião, na forma de seminário ou congresso, onde os bolsistas deverão apresentar sua produção técnica/científica sob a forma de pôsteres, resumos e/ou apresentações orais. O desempenho do bolsista deverá ser avaliado pelo Comitê Institucional do PIBITI com base nos produtos apresentados nesta reunião e por critérios da própria instituição;

    b) publicar os resumos dos trabalhos dos bolsistas que serão apresentados durante o processo de avaliação, em livro, cd ou na página da instituição na Internet;

    c) convidar o Comitê Externo para atuar na avaliação do Programa, durante o seminário.

    6.14- A instituição deve comprometer-se a:

    a) envidar esforços para a ampliação do Programa de Iniciação  em Desenvolvimento Tecnológico e Inovação  com recursos próprios;

    b) prover os recursos financeiros necessários para a realização do seminário de iniciação em desenvolvimento tecnológico e inovação;

    c) viabilizar a participação de bolsistas do Programa em eventos técnico-científico para apresentação de seus trabalhos.

    7. Requisitos, Compromissos e Direitos do Orientador

    7.1- Ser pesquisador com título de doutor ou perfil equivalente, que tenha expressiva produção tecnológica recente.

    7.2 - Possuir experiência em atividades de geração e transferência de tecnologia.

    7.3- Possuir experiência na formação  de recursos humanos.

    7.4-Quanto ao recebimento das bolsas, os pesquisadores de reconhecida competência científica/tecnológica deverão ter precedência em relação aos demais.  Bolsistas de Produtividade em Pesquisa e em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora doCNPq, por definição, têm reconhecida competência científica/tecnológica.

    7.5 - Cabe ao orientador escolher e indicar, para bolsista, o aluno com perfil e desempenho acadêmico compatíveis com as atividades previstas observando princípios éticos e conflito de interesse.

    7.6- O orientador poderá indicar aluno que pertença a qualquer curso técnico e superior público ou privado do país, não necessariamente da instituição que distribui a bolsa.

    7.7- O orientador poderá, com justificativa, solicitar a exclusão de um bolsista, podendo indicar novo aluno para a vaga, desde que satisfeitos os prazos operacionais adotados pela instituição.

    7.8- O pesquisador deverá incluir o nome do bolsista nas publicações e nos trabalhos apresentados em congressos e seminários, cujos resultados tiveram a participação efetiva do bolsista.

    7.9- É vedada ao orientador repassar a outro a orientação de seu(s) bolsista(s). Em casos de impedimento eventual do orientador, a(s) bolsa(s) retorna(m) à coordenação de iniciação tecnológica e inovação da instituição.

     

    7.10- É vedada a divisão da mensalidade de uma bolsa entre dois ou mais alunos.

    8. Requisitos e Compromissos do Bolsista

    8.1- Estar regularmente matriculado em curso técnico e superior.

    8.2 - Não ter vínculo empregatício e dedicar-se integralmente às atividades do seu curso, de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação.

    8.2.Não ter vínculo empregatício e dedicar-se às atividades do seu curso e de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação.

    Nota 1:O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que observados os requisitos dispostos no artigo 3º da Lei nº 11.788/2008.

    Nota 2:Poderá ser concedida bolsa a aluno que esteja em estágio não-obrigatório, desde que haja declaração conjunta da instituição de ensino, do supervisor do estágio e do orientador da pesquisa, de que a realização do estágio não afetará sua dedicação às atividades acadêmicas e de pesquisa tecnológica. O bolsista deverá manter essa declaração em seu poder. O disposto neste subitem se aplica também ao bolsista que venha obter estágio não-obrigatório durante a vigência da bolsa.[7]

    8.3- Ser selecionado e indicado pelo orientador.

    8.4- Apresentar no seminário anual sua produção tecnológica, sob a forma de pôsteres, resumos e/ou painéis.

    8.5 - Nas publicações e trabalhos apresentados, fazer referência a sua condição de bolsista do CNPq.

    8.6 - Estar recebendo apenas esta modalidade de bolsa, sendo vedada a acumulação desta com bolsas de outros Programas do CNPq ou bolsas de outras instituições.

    8.6. Estar recebendo apenas esta modalidade de bolsa, sendo vedado o acúmulo desta com bolsas de outros Programas do CNPq ou de quaisquer agências nacionais, estrangeiras ou internacionais de fomento ao ensino e à pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação ou congêneres.

    8.6.1. Não é considerado acúmulo a manutenção simultânea de bolsa IT com bolsas concedidas por Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) ou pelo Ministério da Educação (MEC), quando estas possuírem objetivos assistenciais, de manutenção ou de permanência, finalidades distintas de iniciação em desenvolvimento tecnológico e inovação.[7]

    8.7 - Devolver ao CNPq, em valores atualizados, a(s) mensalidade(s) recebida(s) indevidamente, caso os requisitos e compromissos estabelecidos acima não sejam cumpridos.


    9. Avaliação Institucional pelo CNPq

    9.1- A avaliação da instituição pelo CNPq será efetuada com base no cumprimento das normas aqui dispostas, no relatório institucional e nos relatórios dos comitês externos mencionados no item 6.4.5.

    9.2- O CNPq poderá, a qualquer momento, proceder a uma avaliação in loco do Programa.

    10. Duração

    10.1- Da quota institucional

    Será de 12 (doze) meses, podendo ser renovada anualmente, mediante resultados da avaliação institucional.

    10.2- Da bolsa

    Será por um período de 12 (doze) meses, admitindo-se renovações, a critério do orientador.

    11. Cancelamento e Substituição de Bolsistas

    11.1- O cancelamento e a substituição de bolsistas deverão ser enviados ao CNPq através de formulário eletrônico, dentro dos prazos operacionais do CNPq.

    11.2- Os bolsistas excluídos não poderão retornar ao sistema na mesma vigência.

    12. Benefício

    Mensalidade conforme Tabela de Valores de Bolsas no País.

    13. Disposições Finais

    13.1- O CNPq poderá cancelar ou suspender a quota de bolsas, a qualquer momento, caso se verifique o não cumprimento das normas estabelecidas.

    13.2- O pagamento das bolsas será efetuado diretamente aos bolsistas, mediante depósito mensal em conta bancária do bolsista, no Banco do Brasil.

    13.3- O CNPq não se responsabiliza por qualquer dano físico ou mental causado a bolsista de iniciação tecnológica da instituição empregado na execução dos seus projetos de pesquisa, sendo de competência da instituição a oferta de seguro-saúde ou equivalente que dê cobertura de despesas médicas e hospitalares ao bolsista, nos eventuais casos de acidentes e sinistros que possam ocorrer em suas instalações.

    13.4- Na eventual hipótese do CNPq vir a ser demandado judicialmente, a instituição o ressarcirá de todas e quaisquer despesas que, em decorrência, vier a ser condenado a pagar, incluindo-se não só os valores judicialmente fixados, mas também outros alusivos à formulação da defesa.

     

     

    ____________________________

    Nota

    [1] Nova redação dada pela RN 024/2008, publicada no D.O.U de 30/09/2008, Seção: 1 Página: 24.
    [2] Item acrescido pela RN 023/2008, publicada no D.O.U de 19/09/2008, Seção: 1 Página: 41.
    [3]Anexo IV com nova redação dada pela RN 018/07, publicada no DOU de 25/06/2007, Seção 1, página 22.
    [4] Redação dada pela RN 014/2010, publicada no D.O.U de 24/06/2010, Seção: 1 Página: 7.
    [5] Redação dada pela RN15/2012, de publicada no D.O.U de 22/05/2012, Seção: 1 Página: 5.
    [6] Anexo V com nova redação dada pela RN 027/2008, Publicada no D.O.U de 08/10/2008, Seção: 1 Página: 08.
    [7] Redação dada pela RN-042/2013, de 19/11/2013, Publicada no DOU de 21/11/2013, Seção 1, pág. 3.
    [8] Redação dada pela RN-053/2014, de 30/12/2014. Publicada no DOU de 07/01/2015, Seção 1, pág. 19

     
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